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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 28/09/2026 · pág. 3

DOMPE 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4191

II — objetivos sociais compatíveis com a área de atuação pretendida;

III — órgão colegiado de deliberação superior, com atribuições definidas;

IV — diretoria ou órgão executivo responsável pela administração da entidade;

V — órgão de fiscalização interna ou conselho fiscal;

VI — regras de transparência, prestação de contas e controle interno;

VII — vedação à distribuição de lucros, dividendos, bonificações, excedentes operacionais ou parcelas do patrimônio;

VIII — previsão de incorporação integral do patrimônio, legados ou doações recebidos, bem como dos excedentes financeiros, ao desenvolvimento de suas finalidades institucionais;

Art. 10. A qualificação será precedida de análise técnica e jurídica pelos órgãos competentes da Administração Municipal.

§ 1º A Secretaria Municipal correspondente à área de atuação pretendida emitirá parecer técnico quanto à compatibilidade da entidade com a política pública, sua capacidade operacional e a pertinência da qualificação.

§ 2º O órgão jurídico competente emitirá manifestação quanto à regularidade formal do processo de qualificação.

§ 3º A qualificação será formalizada por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, publicado no Diário Oficial ou meio oficial equivalente.

§ 4º A qualificação como Organização Social não gera direito subjetivo à celebração de Contrato de Gestão.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE SELEÇÃO PÚBLICA

IX — previsão de regulamento próprio para compras, contratações, obras, serviços, seleção de pessoal e gestão de recursos públicos;

X — regras de prevenção de conflito de interesses, nepotismo, favorecimento pessoal ou contratação de pessoas vinculadas a dirigentes, conselheiros ou agentes públicos;

Art. 11. A escolha da Organização Social para celebração de Contrato de Gestão será precedida de processo de seleção pública, objetivo, impessoal, transparente e motivado, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, isonomia, julgamento objetivo e interesse público.

Art. 12. O processo de seleção pública deverá conter, no mínimo:

XI — obrigação de publicação periódica de relatórios de atividades, demonstrações financeiras e informações relativas aos contratos de gestão firmados com o Poder Público.

I — publicação de edital ou chamamento público;

II — definição clara do objeto da parceria;

Art. 9º O requerimento de qualificação deverá ser instruído, no mínimo, com:

III — indicação da política pública, serviço, programa, projeto ou equipamento público abrangido;

I — cópia do estatuto social registrado em cartório;

IV — estimativa de recursos públicos envolvidos;

II — ata de eleição da atual diretoria e dos órgãos de deliberação e fiscalização;

III — inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ;

IV — comprovação de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista;

V — minuta do Contrato de Gestão;

VI — minuta ou diretrizes do plano de trabalho;

VII — critérios objetivos de habilitação jurídica, técnica, fiscal, trabalhista e econômico-financeira;

VIII — critérios objetivos de julgamento das propostas;

V — balanços e demonstrações financeiras dos 2 últimos exercícios, quando existentes;

VI — relatório de atividades dos 2 últimos exercícios, quando existentes;

VII — comprovação de experiência prévia e capacidade técnica;

VIII — relação nominal dos dirigentes, conselheiros e responsáveis técnicos;

IX — metas e resultados esperados;

X — indicadores mínimos de desempenho, qualidade, produtividade, eficiência e economicidade;

XI — prazo razoável para apresentação de propostas;

XII — previsão de comissão de seleção;

XIII — possibilidade de apresentação de recurso administrativo;

IX — declaração de que a entidade não distribui lucros, dividendos ou resultados;

X — declaração de inexistência de impedimento para contratar ou celebrar parceria com o Poder Público;

XI — minuta ou cópia do regulamento próprio de compras, contratações e seleção de pessoal, quando já existente.

Parágrafo único. A ausência de balanços, demonstrações financeiras ou relatórios de atividades relativos a exercícios anteriores poderá ser suprida por outros documentos de capacidade técnica, quando se tratar de entidade recentemente constituída e desde que a exigência de experiência mínima não seja indispensável ao objeto pretendido.

XIV — publicação do resultado final;

XV — motivação expressa da escolha da entidade selecionada.

Art. 13. A comissão de seleção será composta por agentes públicos ou profissionais tecnicamente habilitados, designados por ato formal do Poder Executivo.

§ 1º Os membros da comissão deverão declarar ausência de conflito de interesses em relação às entidades participantes.

§ 2º A comissão poderá solicitar pareceres técnicos, diligências, esclarecimentos, documentos complementares e apoio de especialistas, quando necessário à adequada avaliação das propostas.

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