DOMPE 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4191
II — objetivos sociais compatíveis com a área de atuação pretendida;
III — órgão colegiado de deliberação superior, com atribuições definidas;
IV — diretoria ou órgão executivo responsável pela administração da entidade;
V — órgão de fiscalização interna ou conselho fiscal;
VI — regras de transparência, prestação de contas e controle interno;
VII — vedação à distribuição de lucros, dividendos, bonificações, excedentes operacionais ou parcelas do patrimônio;
VIII — previsão de incorporação integral do patrimônio, legados ou doações recebidos, bem como dos excedentes financeiros, ao desenvolvimento de suas finalidades institucionais;
Art. 10. A qualificação será precedida de análise técnica e jurídica pelos órgãos competentes da Administração Municipal.
§ 1º A Secretaria Municipal correspondente à área de atuação pretendida emitirá parecer técnico quanto à compatibilidade da entidade com a política pública, sua capacidade operacional e a pertinência da qualificação.
§ 2º O órgão jurídico competente emitirá manifestação quanto à regularidade formal do processo de qualificação.
§ 3º A qualificação será formalizada por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, publicado no Diário Oficial ou meio oficial equivalente.
§ 4º A qualificação como Organização Social não gera direito subjetivo à celebração de Contrato de Gestão.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE SELEÇÃO PÚBLICA
IX — previsão de regulamento próprio para compras, contratações, obras, serviços, seleção de pessoal e gestão de recursos públicos;
X — regras de prevenção de conflito de interesses, nepotismo, favorecimento pessoal ou contratação de pessoas vinculadas a dirigentes, conselheiros ou agentes públicos;
Art. 11. A escolha da Organização Social para celebração de Contrato de Gestão será precedida de processo de seleção pública, objetivo, impessoal, transparente e motivado, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, isonomia, julgamento objetivo e interesse público.
Art. 12. O processo de seleção pública deverá conter, no mínimo:
XI — obrigação de publicação periódica de relatórios de atividades, demonstrações financeiras e informações relativas aos contratos de gestão firmados com o Poder Público.
I — publicação de edital ou chamamento público;
II — definição clara do objeto da parceria;
Art. 9º O requerimento de qualificação deverá ser instruído, no mínimo, com:
III — indicação da política pública, serviço, programa, projeto ou equipamento público abrangido;
I — cópia do estatuto social registrado em cartório;
IV — estimativa de recursos públicos envolvidos;
II — ata de eleição da atual diretoria e dos órgãos de deliberação e fiscalização;
III — inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ;
IV — comprovação de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista;
V — minuta do Contrato de Gestão;
VI — minuta ou diretrizes do plano de trabalho;
VII — critérios objetivos de habilitação jurídica, técnica, fiscal, trabalhista e econômico-financeira;
VIII — critérios objetivos de julgamento das propostas;
V — balanços e demonstrações financeiras dos 2 últimos exercícios, quando existentes;
VI — relatório de atividades dos 2 últimos exercícios, quando existentes;
VII — comprovação de experiência prévia e capacidade técnica;
VIII — relação nominal dos dirigentes, conselheiros e responsáveis técnicos;
IX — metas e resultados esperados;
X — indicadores mínimos de desempenho, qualidade, produtividade, eficiência e economicidade;
XI — prazo razoável para apresentação de propostas;
XII — previsão de comissão de seleção;
XIII — possibilidade de apresentação de recurso administrativo;
IX — declaração de que a entidade não distribui lucros, dividendos ou resultados;
X — declaração de inexistência de impedimento para contratar ou celebrar parceria com o Poder Público;
XI — minuta ou cópia do regulamento próprio de compras, contratações e seleção de pessoal, quando já existente.
Parágrafo único. A ausência de balanços, demonstrações financeiras ou relatórios de atividades relativos a exercícios anteriores poderá ser suprida por outros documentos de capacidade técnica, quando se tratar de entidade recentemente constituída e desde que a exigência de experiência mínima não seja indispensável ao objeto pretendido.
XIV — publicação do resultado final;
XV — motivação expressa da escolha da entidade selecionada.
Art. 13. A comissão de seleção será composta por agentes públicos ou profissionais tecnicamente habilitados, designados por ato formal do Poder Executivo.
§ 1º Os membros da comissão deverão declarar ausência de conflito de interesses em relação às entidades participantes.
§ 2º A comissão poderá solicitar pareceres técnicos, diligências, esclarecimentos, documentos complementares e apoio de especialistas, quando necessário à adequada avaliação das propostas.
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