Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 28/09/2026 · pág. 4

DOMPE 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4191

Art. 14. O julgamento das propostas deverá considerar, entre outros critérios previstos no edital:

XIV — hipóteses de suspensão de repasses, glosa de despesas, aplicação de penalidades, rescisão contratual e desqualificação da entidade;

I — aderência do plano de trabalho à política pública municipal;

II — experiência e capacidade técnica da entidade;

XV — previsão de fiscalização pelo órgão supervisor, pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação e pelos órgãos de controle interno e externo;

III — qualificação da equipe técnica;

IV — qualidade dos indicadores e metas propostos;

V — economicidade;

XVI — obrigação de restituição de recursos em caso de aplicação irregular;

XVII — critérios de incorporação, reversão ou destinação dos bens adquiridos com recursos públicos;

VI — sustentabilidade financeira e operacional da proposta;

XVIII — prazo de vigência e condições de prorrogação;

VII — mecanismos de governança, integridade, transparência e controle;

VIII — histórico de execução de projetos, contratos, parcerias ou programas similares;

IX — compatibilidade dos custos com os preços praticados no mercado e com a realidade orçamentária municipal.

Art. 15. A dispensa ou inexigibilidade de seleção pública somente será admitida em hipóteses excepcionais, devidamente motivadas, com demonstração do interesse público, da inviabilidade ou inconveniência da competição e da compatibilidade da escolha com os princípios da Administração Pública.

XIX — hipótese de auditoria independente, quando recomendada pela complexidade ou pelo valor do contrato;

XX — obrigação de cumprimento das normas específicas da política pública setorial correspondente.

Art. 18. O plano de trabalho integrará o Contrato de Gestão e deverá conter:

I — diagnóstico da realidade que se pretende modificar;

II — descrição detalhada do objeto;

III — objetivos gerais e específicos;

Parágrafo único. O ato que autorizar a dispensa ou inexigibilidade deverá ser publicado e instruído com justificativa técnica e jurídica.

CAPÍTULO IV

DO CONTRATO DE GESTÃO

Art. 16. O Contrato de Gestão é o instrumento jurídico celebrado entre o Município e a Organização Social para formação de parceria destinada ao fomento, execução, gerenciamento, operacionalização ou gestão de serviço, programa, projeto ou equipamento público.

IV — metas a serem atingidas;

V — indicadores de resultado;

VI — metodologia de execução;

VII — cronograma físico-financeiro;

VIII — plano de aplicação dos recursos;

IX — composição da equipe mínima;

Art. 17. São cláusulas obrigatórias do Contrato de Gestão:

X — estimativa de custos;

I — especificação do objeto;

XI — matriz de responsabilidades;

II — programa de trabalho;

XII — mecanismos de monitoramento e avaliação;

III — metas quantitativas e qualitativas;

XIII — critérios de prestação de contas.

IV — indicadores de desempenho, qualidade, produtividade, eficiência e economicidade;

V — prazos de execução;

Art. 19. Os repasses financeiros à Organização Social dependerão da existência de dotação orçamentária, disponibilidade financeira, regularidade da entidade e cumprimento das condições previstas no Contrato de Gestão.

VI — responsabilidades do Município e da Organização Social;

VII — previsão dos recursos orçamentários e financeiros;

VIII — cronograma de desembolso;

IX — critérios de avaliação de resultados;

X — regime de prestação de contas técnica, financeira, contábil e operacional;

XI — obrigação de manutenção de escrituração contábil regular e segregada dos recursos públicos recebidos;

XII — obrigação de observância de regulamento próprio de compras, contratações e seleção de pessoal;

§ 1º O desembolso poderá ser condicionado ao cumprimento de metas, etapas ou indicadores de execução.

§ 2º Constatada irregularidade grave, o Município poderá suspender cautelarmente os repasses, mediante decisão motivada, assegurada posterior manifestação da entidade.

Art. 20. A alteração do Contrato de Gestão dependerá de justificativa técnica, demonstração de interesse público, compatibilidade orçamentária e formalização por termo aditivo.

Parágrafo único. É vedada alteração que descaracterize o objeto originalmente selecionado, salvo justificativa excepcional e expressamente motivada.

CAPÍTULO V

XIII — regras de transparência ativa;

www.diariomunicipal.com.br/amupe 4