DOMPE 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4191
Art. 14. O julgamento das propostas deverá considerar, entre outros critérios previstos no edital:
XIV — hipóteses de suspensão de repasses, glosa de despesas, aplicação de penalidades, rescisão contratual e desqualificação da entidade;
I — aderência do plano de trabalho à política pública municipal;
II — experiência e capacidade técnica da entidade;
XV — previsão de fiscalização pelo órgão supervisor, pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação e pelos órgãos de controle interno e externo;
III — qualificação da equipe técnica;
IV — qualidade dos indicadores e metas propostos;
V — economicidade;
XVI — obrigação de restituição de recursos em caso de aplicação irregular;
XVII — critérios de incorporação, reversão ou destinação dos bens adquiridos com recursos públicos;
VI — sustentabilidade financeira e operacional da proposta;
XVIII — prazo de vigência e condições de prorrogação;
VII — mecanismos de governança, integridade, transparência e controle;
VIII — histórico de execução de projetos, contratos, parcerias ou programas similares;
IX — compatibilidade dos custos com os preços praticados no mercado e com a realidade orçamentária municipal.
Art. 15. A dispensa ou inexigibilidade de seleção pública somente será admitida em hipóteses excepcionais, devidamente motivadas, com demonstração do interesse público, da inviabilidade ou inconveniência da competição e da compatibilidade da escolha com os princípios da Administração Pública.
XIX — hipótese de auditoria independente, quando recomendada pela complexidade ou pelo valor do contrato;
XX — obrigação de cumprimento das normas específicas da política pública setorial correspondente.
Art. 18. O plano de trabalho integrará o Contrato de Gestão e deverá conter:
I — diagnóstico da realidade que se pretende modificar;
II — descrição detalhada do objeto;
III — objetivos gerais e específicos;
Parágrafo único. O ato que autorizar a dispensa ou inexigibilidade deverá ser publicado e instruído com justificativa técnica e jurídica.
CAPÍTULO IV
DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 16. O Contrato de Gestão é o instrumento jurídico celebrado entre o Município e a Organização Social para formação de parceria destinada ao fomento, execução, gerenciamento, operacionalização ou gestão de serviço, programa, projeto ou equipamento público.
IV — metas a serem atingidas;
V — indicadores de resultado;
VI — metodologia de execução;
VII — cronograma físico-financeiro;
VIII — plano de aplicação dos recursos;
IX — composição da equipe mínima;
Art. 17. São cláusulas obrigatórias do Contrato de Gestão:
X — estimativa de custos;
I — especificação do objeto;
XI — matriz de responsabilidades;
II — programa de trabalho;
XII — mecanismos de monitoramento e avaliação;
III — metas quantitativas e qualitativas;
XIII — critérios de prestação de contas.
IV — indicadores de desempenho, qualidade, produtividade, eficiência e economicidade;
V — prazos de execução;
Art. 19. Os repasses financeiros à Organização Social dependerão da existência de dotação orçamentária, disponibilidade financeira, regularidade da entidade e cumprimento das condições previstas no Contrato de Gestão.
VI — responsabilidades do Município e da Organização Social;
VII — previsão dos recursos orçamentários e financeiros;
VIII — cronograma de desembolso;
IX — critérios de avaliação de resultados;
X — regime de prestação de contas técnica, financeira, contábil e operacional;
XI — obrigação de manutenção de escrituração contábil regular e segregada dos recursos públicos recebidos;
XII — obrigação de observância de regulamento próprio de compras, contratações e seleção de pessoal;
§ 1º O desembolso poderá ser condicionado ao cumprimento de metas, etapas ou indicadores de execução.
§ 2º Constatada irregularidade grave, o Município poderá suspender cautelarmente os repasses, mediante decisão motivada, assegurada posterior manifestação da entidade.
Art. 20. A alteração do Contrato de Gestão dependerá de justificativa técnica, demonstração de interesse público, compatibilidade orçamentária e formalização por termo aditivo.
Parágrafo único. É vedada alteração que descaracterize o objeto originalmente selecionado, salvo justificativa excepcional e expressamente motivada.
CAPÍTULO V
XIII — regras de transparência ativa;
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