DOMPE 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4191
DA GOVERNANÇA, INTEGRIDADE E CONFLITO DE INTERESSES
Art. 21. A Organização Social deverá manter estrutura mínima de governança compatível com a complexidade do objeto contratado, incluindo órgãos de direção, deliberação e fiscalização interna.
Art. 22. A Organização Social deverá adotar mecanismos de integridade, controle interno e prevenção de irregularidades, especialmente:
VIII — mecanismos de controle documental e prestação de contas;
IX — regras de guarda dos processos de contratação;
X — critérios para apuração de sobrepreço, superfaturamento ou contratação antieconômica.
Art. 26. A cotação prévia de preços será obrigatória nas contratações realizadas com recursos públicos, salvo hipótese excepcional devidamente justificada e documentada.
I — política de prevenção de conflito de interesses;
II — regras de segregação de funções; III — controles de contratação de fornecedores;
IV — controles de seleção e contratação de pessoal;
V — mecanismos de registro, guarda e rastreabilidade documental;
§ 1º A Organização Social deverá demonstrar a compatibilidade dos preços contratados com aqueles praticados no mercado.
§ 2º Todos os documentos relativos às contratações realizadas com recursos públicos deverão ser mantidos arquivados e disponíveis ao Município, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público, ao controle interno e aos demais órgãos competentes.
CAPÍTULO VII
VI — canal de comunicação para denúncias ou irregularidades, quando compatível com a dimensão do contrato;
VII — procedimentos de apuração interna de irregularidades;
VIII — política de transparência e prestação de contas.
Art. 23. É vedada a contratação, com recursos públicos oriundos do Contrato de Gestão, de empresa ou pessoa física que possua conflito de interesses com dirigentes, conselheiros, empregados responsáveis pela gestão do contrato, agentes públicos envolvidos na fiscalização ou seus parentes, na forma definida em regulamento.
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ser admitida contratação em situação potencialmente relacionada, desde que demonstrada a inexistência de favorecimento, a compatibilidade do preço com o mercado, a indispensabilidade da contratação e a prévia autorização motivada do órgão supervisor.
CAPÍTULO VI
DAS COMPRAS, CONTRATAÇÕES E SELEÇÃO DE PESSOAL
Art. 24. As contratações de obras, serviços, compras, alienações, locações e a seleção de pessoal realizadas pela Organização Social com recursos públicos deverão observar regulamento próprio, previamente aprovado e publicado, respeitados os princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência, isonomia, julgamento objetivo, transparência e prevenção de conflitos de interesse.
DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE SOCIAL
Art. 27. A Organização Social deverá manter portal na internet, com atualização periódica, contendo informações relativas ao Contrato de Gestão, especialmente:
I — íntegra do Contrato de Gestão e seus aditivos;
II — plano de trabalho;
III — metas e indicadores pactuados;
IV — relatórios de execução;
V — prestações de contas;
VI — valores repassados pelo Município;
VII — cronograma de desembolso;
VIII — contratos celebrados com terceiros com recursos públicos;
IX — relação de cargos, funções, quantitativo de pessoal e faixas remuneratórias;
X — remuneração individualizada de dirigentes;
XI — relatórios da Comissão de Acompanhamento e Avaliação;
XII — decisões relativas a sanções, glosas, suspensão de repasses, rescisão ou desqualificação, quando houver.
Art. 25. O regulamento próprio deverá prever, no mínimo:
I — procedimentos objetivos para contratação de fornecedores;
Parágrafo único. A divulgação de informações deverá observar a legislação de acesso à informação, transparência pública e proteção de dados pessoais.
II — critérios de cotação, seleção e julgamento;
III — hipóteses excepcionais de contratação direta, devidamente justificadas;
IV — regras de publicidade dos procedimentos;
V — vedação ao favorecimento de dirigentes, conselheiros, empregados, parentes, empresas vinculadas ou pessoas em situação de conflito de interesses;
VI — regras de seleção pública, impessoal e transparente de pessoal;
VII — critérios de remuneração compatíveis com o mercado e com a complexidade das funções;
Art. 28. O Município também deverá disponibilizar, em seu portal oficial, informações essenciais sobre os Contratos de Gestão celebrados, incluindo o objeto, a entidade contratada, os valores repassados, os relatórios de avaliação e a situação da prestação de contas.
CAPÍTULO VIII
DO ACOMPANHAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 29. A execução do Contrato de Gestão será acompanhada e fiscalizada permanentemente pela Secretaria Municipal correspondente à área de atuação e pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação.
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