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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 28/09/2026 · pág. 6

DOMPE 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4191

Art. 30. A Comissão de Acompanhamento e Avaliação será instituída por ato do Poder Executivo e terá composição técnica, plural e compatível com a natureza do objeto do Contrato de Gestão.

§ 1º Compete à Comissão de Acompanhamento e Avaliação:

I — acompanhar a execução do Contrato de Gestão; II — avaliar o cumprimento das metas e indicadores;

I — aprovada;

II — aprovada com ressalvas;

III — rejeitada.

§ 1º A aprovação com ressalvas ocorrerá quando forem identificadas falhas formais ou impropriedades que não comprometam o cumprimento do objeto nem causem dano ao erário.

III — emitir relatórios periódicos de monitoramento;

IV — recomendar ajustes, glosas, sanções ou rescisão contratual, quando cabível;

§ 2º A rejeição das contas ocorrerá quando constatada omissão no dever de prestar contas, dano ao erário, desvio de finalidade, descumprimento injustificado do objeto, fraude, aplicação irregular de recursos ou violação grave ao Contrato de Gestão.

V — verificar a regularidade da aplicação dos recursos públicos;

VI — avaliar a qualidade dos serviços prestados;

VII — encaminhar informações aos órgãos de controle quando constatadas irregularidades;

VIII — manifestar-se sobre a prestação de contas apresentada pela Organização Social.

§ 2º Os relatórios da Comissão deverão ser publicados no portal da transparência do Município e da Organização Social.

Art. 31. O controle exercido pelo Município não exclui a fiscalização pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, pelo Ministério Público, pela Câmara Municipal, pelo controle interno e pelos demais órgãos competentes.

Parágrafo único. A Organização Social deverá franquear acesso irrestrito aos documentos, sistemas, instalações, registros contábeis e informações relativas ao Contrato de Gestão aos órgãos de controle competentes.

CAPÍTULO IX

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 32. A Organização Social deverá prestar contas da execução do Contrato de Gestão, demonstrando a correta aplicação dos recursos públicos, o cumprimento das metas pactuadas e os resultados alcançados.

§ 3º A rejeição das contas poderá ensejar aplicação das sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo da responsabilização civil, administrativa e penal cabível.

CAPÍTULO X

DOS BENS PÚBLICOS, SERVIDORES E RECURSOS HUMANOS

Art. 35. O Poder Executivo poderá permitir o uso de bens públicos necessários à execução do Contrato de Gestão, mediante instrumento próprio, inventário, condições de conservação, finalidade específica e previsão de reversão ao Município.

§ 1º Os bens públicos cedidos à Organização Social deverão ser utilizados exclusivamente na execução do objeto pactuado.

§ 2º A Organização Social será responsável pela guarda, conservação e adequada utilização dos bens recebidos.

Art. 36. Os bens adquiridos com recursos públicos no âmbito do Contrato de Gestão deverão ser registrados, inventariados e vinculados ao objeto pactuado.

Parágrafo único. Ao término do Contrato de Gestão, os bens adquiridos com recursos públicos terão destinação definida no próprio contrato, observada a legislação aplicável e o interesse público.

Art. 37. O Poder Executivo poderá autorizar a cessão de servidores públicos à Organização Social, quando indispensável à execução do Contrato de Gestão e nos termos da legislação aplicável.

Art. 33. A prestação de contas deverá conter, no mínimo:

I — relatório de execução do objeto;

II — relatório financeiro;

III — demonstração da aplicação dos recursos;

§ 1º A cessão de servidores deverá ser formalizada por ato próprio, com definição de prazo, condições, ônus financeiro e atribuições.

§ 2º A cessão não implicará alteração do vínculo funcional do servidor com o Município.

CAPÍTULO XI

IV — relação de pagamentos realizados;

DAS SANÇÕES, DA RESCISÃO E DA DESQUALIFICAÇÃO

V — documentos fiscais e contábeis;

VI — extratos bancários de conta específica, quando exigida;

VII — relação de bens adquiridos com recursos públicos;

VIII — avaliação do cumprimento das metas e indicadores;

IX — manifestação da Comissão de Acompanhamento e Avaliação;

Art. 38. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, no Contrato de Gestão, no plano de trabalho ou no regulamento próprio da entidade poderá ensejar, assegurados o contraditório e a ampla defesa, a aplicação das seguintes sanções:

I — advertência;

II — determinação de correção de irregularidades;

III — glosa de despesas;

X — parecer do órgão supervisor;

IV — suspensão temporária de repasses;

XI — demais documentos previstos no Contrato de Gestão ou em regulamento.

Art. 34. A prestação de contas poderá ser:

V — restituição de recursos aplicados irregularmente;

VI — rescisão do Contrato de Gestão;

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