DOMPE 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4191
VII — desqualificação da entidade como Organização Social;
VIII — impedimento temporário de celebrar novo Contrato de Gestão com o Município;
IX — comunicação ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público, ao controle interno e aos demais órgãos competentes.
Art. 39. Constituem hipóteses de rescisão do Contrato de Gestão:
I — descumprimento injustificado das metas pactuadas;
II — aplicação irregular de recursos públicos;
III — desvio de finalidade;
Art. 42. Nos Contratos de Gestão relativos à área da saúde, deverão ser observadas, além das disposições desta Lei, as normas do Sistema Único de Saúde — SUS, os instrumentos de planejamento em saúde, os protocolos assistenciais, os indicadores sanitários e as diretrizes dos órgãos de controle e regulação.
Parágrafo único. Os contratos de gestão na área da saúde deverão conter, sempre que aplicável, metas assistenciais, indicadores de qualidade, tempo de atendimento, produtividade, satisfação dos usuários, controle de filas, escala de profissionais, taxa de ocupação e demais parâmetros compatíveis com o serviço executado.
Art. 43. Nos Contratos de Gestão relativos à área da educação, deverão ser observadas as normas do sistema de ensino, o Plano Municipal de Educação, as diretrizes pedagógicas municipais e os princípios constitucionais da educação.
IV — omissão ou fraude na prestação de contas;
V — paralisação injustificada das atividades;
VI — perda das condições de qualificação;
VII — violação grave aos princípios da Administração Pública;
VIII — prática de atos que comprometam a continuidade, eficiência ou finalidade pública do serviço;
IX — interesse público superveniente devidamente justificado;
X — acordo entre as partes, desde que preservado o interesse público e assegurada a continuidade do serviço.
Art. 40. Constituem hipóteses de desqualificação da Organização Social:
Parágrafo único. A atuação de Organização Social na área da educação não afasta a responsabilidade constitucional do Município pela formulação, regulação, fiscalização e garantia do direito à educação.
Art. 44. Nos Contratos de Gestão relativos à assistência social, serviços sociais, proteção de direitos, atendimento à criança, ao adolescente, ao idoso e à pessoa com deficiência, deverão ser observadas as normas do Sistema Único de Assistência Social — SUAS, dos conselhos de direitos, dos fundos especiais e das políticas públicas setoriais correspondentes.
Parágrafo único. A utilização do modelo de Organização Social em serviços sociais não afasta a possibilidade de celebração de parcerias com Organizações da Sociedade Civil pelo regime da Lei Federal nº 13.019/2014, quando este for o instrumento jurídico adequado.
CAPÍTULO XIII
I — utilização de recursos públicos em desacordo com o Contrato de Gestão;
II — desvio de finalidade;
III — descumprimento grave ou reiterado das metas pactuadas;
IV — omissão ou fraude na prestação de contas;
V — violação grave aos princípios da Administração Pública;
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 45. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, especialmente quanto:
I — ao procedimento de qualificação;
II — ao processo de seleção pública;
III — aos modelos de edital, plano de trabalho e Contrato de Gestão;
VI — ausência de transparência na execução contratual;
VII — perda dos requisitos de qualificação;
VIII — prática de atos de gestão temerária, antieconômica ou lesiva ao interesse público;
IX — impedimento legal ou judicial superveniente.
§ 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º O ato de desqualificação será formalizado por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
IV — à composição e funcionamento da Comissão de Acompanhamento e Avaliação;
V — à prestação de contas;
VI — ao regulamento de compras, contratações e seleção de pessoal;
VII — aos critérios de transparência;
VIII — às hipóteses de dispensa e inexigibilidade de seleção pública;
IX — aos procedimentos sancionatórios;
§ 3º A desqualificação não afasta a obrigação de prestação de contas, restituição de recursos, reparaçãode danos e responsabilização dos dirigentes, quando cabível.
Art. 41. Na hipótese de rescisão, intervenção administrativa, desqualificação ou encerramento do Contrato de Gestão, o Município adotará as medidas necessárias à continuidade dos serviços públicos ou de relevante interesse público.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES SETORIAIS
X — à distinção entre Contrato de Gestão, termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação.
Art. 46. Os Contratos de Gestão celebrados com fundamento nesta Lei deverão observar, no que couber, as normas municipais de planejamento, orçamento, finanças públicas, controle interno, transparência, responsabilidade fiscal e proteção de dados pessoais.
Art. 47. A celebração de Contrato de Gestão dependerá de prévia disponibilidade orçamentária e financeira, bem como de demonstração de compatibilidade com os instrumentos de planejamento municipal.
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