DOMPE 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4191
Art. 5º. Fica criada a função voluntária de Auxiliar de Educação Inclusiva, competindo-lhe apoiar o professor regente na rotina de sala de aula, auxiliar na organização de materiais adaptados e prestar assistência na mobilidade e autonomia dos estudantes com necessidades especiais.
Parágrafo único. O Auxiliar de Educação Inclusiva não possui atribuições docentes ou pedagógicas, devendo atuar sempre sob a coordenação e supervisão direta do professor regente e da equipe gestora escolar.
Art. 12. Fica criada a função voluntária de Agente de Zeladoria Urbana, competindo-lhe realizar varrição e recolhimento de resíduos leves nas calçadas e meios-fios da via ou praça designada, zelando por canteiros e comunicando avarias na iluminação ou infraestrutura.
Parágrafo único. Na seleção dos Agentes de Zeladoria Urbana, dar-seá preferência aos moradores lindeiros (residentes na própria rua ou entorno do espaço sob zeladoria).
CAPÍTULO V
DO PROGRAMA GUARDIÃO COMUNITÁRIO (PMGC)
CAPÍTULO II DO PROGRAMA MUNICIPAL MÃE MERENDEIRA (PROMÃE)
Art. 6º. O PROMÃE, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, destina-se a integrar a família e a comunidade no cotidiano das unidades de ensino, garantindo a qualidade, eficiência e segurança alimentar na preparação e distribuição da merenda escolar.
Art. 7º. Fica criada a função voluntária de Mãe Merendeira, competindo-lhe apoiar os gestores e servidores das unidades de ensino no manuseio, armazenamento, confecção e distribuição da merenda escolar.
Art. 8º Para a seleção no PROMÃE, observada a prioridade social, o voluntário deverá demonstrar o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos:
Art. 13. O PMGC, executado pela Secretaria Municipal de Segurança Cidadã e Mobilidade, destina-se a apoiar a proteção do patrimônio público municipal e promover a cultura de paz e prevenção ao vandalismo.
Art. 14. Fica criada a função voluntária de Guardião Comunitário, competindo-lhe monitorar a integridade dos bens públicos, orientar o fluxo de pessoas em eventos municipais e prestar informações básicas à população.
Art. 15. As atividades do Guardião Comunitário são estritamente auxiliares e preventivas, sendo terminantemente proibido o porte ou uso de armas de qualquer espécie, a realização de abordagens ou revistas, o exercício de poder de polícia e a substituição de agentes da Guarda Municipal.
CAPÍTULO VI
I – Estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico);
II – Possuir filho ou dependente legal (com idade entre 2 e 18 anos) regularmente matriculado e frequente na unidade escolar em que prestará o serviço voluntário;
III – Ser beneficiário de programa social de transferência de renda público.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA DE ZELADORIA DOS PRÉDIOS PÚBLICOS (PROZEL)
DO PROGRAMA DE APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR (PROMTE)
Art. 16. O PROMTE, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, objetiva garantir a segurança, a disciplina e o embarque/desembarque seguro dos estudantes da rede municipal no transporte escolar.
Art. 17. Fica criada a função voluntária de Apoiador de Transporte Escolar, competindo-lhe acompanhar os alunos durante o trajeto de ida e volta, auxiliar no embarque/desembarque (especialmente de crianças e alunos com deficiência) e zelar pelo uso do cinto de segurança.
TÍTULO III
Art. 9º. O PROZEL, executado pela Secretaria Municipal de Administração em articulação com as demais Secretarias, tem por finalidade auxiliar na manutenção preventiva, conservação contínua, limpeza e pequenos reparos das instalações físicas de prédios públicos municipais (sedes administrativas, postos de saúde, quadras e centros comunitários).
Art. 10. Fica criada a função voluntária de Agente de Zeladoria Predial, competindo-lhe:
I – Auxiliar na limpeza, higienização, organização e pequenos reparos manuais de conservação dos prédios públicos;
II – Colaborar no acompanhamento da conservação do mobiliário, instalações sanitárias e áreas de atendimento ao público;
III – Comunicar à Administração Municipal a necessidade de reparos estruturais, hidráulicos ou elétricos mais complexos.
Parágrafo único. É vedada ao Agente de Zeladoria Predial a execução de obras pesadas, manutenção em rede elétrica de alta tensão, trabalho em altura ou manuseio de produtos químicos de alta periculosidade.
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA DE ZELADORIA URBANA (―MINHA RUA‖)
Art. 11. O Programa ―MINHA RUA‖, executado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura / Serviços Públicos, visa engajar os cidadãos na conservação, varrição e manutenção de ruas, praças, parques e logradouros públicos do Município.
DA ADESÃO, RESSARCIMENTO DE DESPESAS E CUSTEIO
Art. 18. A prestação do serviço voluntário em qualquer dos programas desta Lei será formalizada mediante a celebração de Termo de Adesão ao Serviço Voluntário entre o Município da Ilha de Itamaracá e o voluntário.
Parágrafo único. Para a adesão ao programa Guardião Comunitário (PMGC), exigir-se-á a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais.
Art. 19. Os voluntários participantes dos programas previstos nesta Lei poderão fazer jus ao recebimento de bolsa mensal a título de ressarcimento de despesas comprovadamente realizadas no desempenho das atividades (transporte, alimentação, vestuário/identificação e insumos básicos de proteção), nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei Federal nº 9.608/1998, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais;
§ 1º O pagamento do ressarcimento previsto neste artigo dar-se-á mediante apresentação de Recibo Declaratório de Despesas, assinado pelo voluntário e homologado pela Secretaria gestora do programa.
§ 2º As bolsas de ressarcimento não possuem natureza salarial ou remuneratória, não se incorporando para nenhum efeito legal, trabalhista ou previdenciário.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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