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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 28/09/2026 · pág. 35

DOMPE 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4191

§ 2º O PTA será formalizado e objeto de acompanhamento periódico pela Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO V

DA GOVERNANÇA E DA GESTÃO

Art. 10. A coordenação da Política Municipal competirá à Secretaria Municipal de Educação, responsável pelo planejamento, articulação, implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações.

Art. 11. A Secretaria Municipal de Educação manterá estrutura administrativa e pedagógica específica responsável pela Política, observada a estrutura organizacional municipal existente.

§ 1º A estrutura será responsável pela coordenação, acompanhamento e execução das ações, articulação das formações, monitoramento dos resultados e apoio pedagógico às unidades escolares.

§ 2º Sua composição, atribuições específicas, organograma, forma de funcionamento e demais aspectos administrativos serão estabelecidos em regulamento ou ato próprio.

§ 3º A implementação deste artigo não implicará, por si só, criação automática de cargos ou funções públicas.

Art. 12. Fica instituído o Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens, vinculado à Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º O Comitê terá por finalidade coordenar, acompanhar, monitorar e avaliar a implementação da Política em articulação com as políticas estadual e nacional.

§ 2º O Comitê terá representação, no mínimo, dos seguintes segmentos:

I - Secretaria Municipal de Educação;

II - Coordenação pedagógica responsável pela alfabetização; III - Equipes gestoras das unidades escolares;

IV - Conselho Municipal de Educação;

V - Núcleo Psicossocial;

VI - Educação Escolar Quilombola, quando aplicável;

VII - Demais modalidades ou áreas cuja participação seja considerada necessária.

§ 3º Os membros serão designados por ato próprio.

§ 4º O Comitê reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, a cada bimestre, podendo ser convocado extraordinariamente.

§ 5º A participação no Comitê será considerada serviço público relevante e não ensejará remuneração adicional.

Art. 13. A Secretaria Municipal de Educação manterá articulador municipal formalmente designado para atuação no âmbito da Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização - RENALFA, observadas as normas aplicáveis. CAPÍTULO VI

DA FORMAÇÃO CONTINUADA

Art. 14. A formação continuada constitui eixo permanente da Política e será destinada aos profissionais envolvidos na alfabetização, consolidação e recomposição das aprendizagens.

Art. 15. As ações formativas contemplarão, conforme a atuação dos profissionais:

I - Gestores dos anos iniciais;

II - Gestores da Educação Infantil;

III - Docentes da Educação Infantil, especialmente da pré-escola;

IV - Docentes do 1º e 2º anos;

V - Docentes do 3º ao 5º ano;

VI - Coordenadores pedagógicos;

VII - Equipes técnicas;

VIII - Profissionais da Educação Especial;

IX - Profissionais que atuem na Educação do Campo, Educação Escolar Quilombola e demais modalidades existentes.

Art. 16. As ações formativas deverão contemplar, conforme o público:

I - Oralidade, leitura e escrita na Educação Infantil;

II - Alfabetização e letramento;

III - Língua Portuguesa;

IV - Matemática e letramento matemático;

V - Recomposição das aprendizagens;

VI - Práticas pedagógicas inclusivas;

VII - Especificidades das modalidades educacionais;

VIII - Cultura digital e pensamento computacional;

IX - Análise, discussão, interpretação e apropriação pedagógica dos resultados das avaliações;

X - Planejamento e replanejamento orientados por dados;

XI - Estratégias de redução das desigualdades de aprendizagem.

Art. 17. A Secretaria Municipal de Educação manterá mecanismo sistematizado de monitoramento das formações continuadas, mediante sistema, planilhas, relatórios ou instrumentos equivalentes, permitindo identificação individualizada dos profissionais participantes e concluintes.

Art. 18. A Secretaria Municipal de Educação promoverá certificação institucional aos profissionais que participarem e concluírem as ações de formação continuada, mediante registro nominal, carga horária e emissão de certificado oficial, observados os requisitos definidos em regulamento.

CAPÍTULO VII

DAS AÇÕES DE IMPLEMENTAÇÃO E DOS RECURSOS PEDAGÓGICOS

Art. 19. A implementação da Política compreenderá, entre outras, as seguintes ações:

I - Desenvolvimento, seleção, produção e disponibilização de materiais didático-pedagógicos destinados à alfabetização e recomposição das aprendizagens;

II - Realização sistemática de formação continuada;

III - Apoio às escolas na elaboração, aplicação e análise de avaliações diagnósticas e formativas;

IV - Realização de avaliações diagnósticas em rede;

V - Desenvolvimento de projetos de incentivo à leitura, escrita, literatura e protagonismo estudantil;

VI - Acompanhamento pedagógico das turmas e dos estudantes; VII - Fortalecimento da atuação das equipes de supervisão e coordenação pedagógica;

VIII - Integração da cultura digital e do pensamento computacional às práticas pedagógicas;

IX - Realização de oficinas, reuniões ou outras estratégias de análise de indicadores e estabelecimento de metas pelas equipes gestoras;

X- Ampliação e qualificação dos acervos literários;

XI - Implantação e utilização e fortalecimento de bibliotecas, espaços e ambientes

XII - Promoção periódica da leitura literária;

XIII - Monitoramento da participação e conclusão nas formações; XIV - identificação e disseminação de boas práticas;

XV - Desenvolvimento de estratégias específicas de acompanhamento, intervenção e recomposição para estudantes com dificuldades de aprendizagem.

Art. 20. O Município promoverá, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeira:

I - Materiais pedagógicos em diferentes formatos e suportes;

II - Acervos literários;

III - Recursos destinados à alfabetização e recomposição;

IV - Recursos de acessibilidade e tecnologia assistiva;

V - Tecnologias educacionais;

VI - Espaços adequados à promoção da leitura. CAPÍTULO VIII

DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DA RECOMPOSIÇÃO

Art. 21. O monitoramento e a avaliação constituem componentes permanentes da Política Municipal.

Art. 22. O acompanhamento da aprendizagem compreenderá:

I- Avaliações diagnósticas

II - Avaliações formativas e processuais;

III - Avaliações externas;

IV - Indicadores oficiais de alfabetização e aprendizagem;

V - Acompanhamento da frequência e trajetória escolar;

VI - Análise da evolução dos resultados;

VII - Acompanhamento das metas estabelecidas;

VIII - Identificação das desigualdades de aprendizagem.

Art. 23. Os resultados das avaliações serão analisados pelas equipes técnicas,

gestoras e pedagógicas e utilizados para:

I - Planejamento e replanejamento;

II - Identificação das habilidades consolidadas e não consolidadas; III - Definição de intervenções;

IV - Recomposição das aprendizagens;

V - Planejamento das formações;

VI - Definição de prioridades de acompanhamento;

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