DOMPE 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4191
§ 2º O PTA será formalizado e objeto de acompanhamento periódico pela Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO V
DA GOVERNANÇA E DA GESTÃO
Art. 10. A coordenação da Política Municipal competirá à Secretaria Municipal de Educação, responsável pelo planejamento, articulação, implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Educação manterá estrutura administrativa e pedagógica específica responsável pela Política, observada a estrutura organizacional municipal existente.
§ 1º A estrutura será responsável pela coordenação, acompanhamento e execução das ações, articulação das formações, monitoramento dos resultados e apoio pedagógico às unidades escolares.
§ 2º Sua composição, atribuições específicas, organograma, forma de funcionamento e demais aspectos administrativos serão estabelecidos em regulamento ou ato próprio.
§ 3º A implementação deste artigo não implicará, por si só, criação automática de cargos ou funções públicas.
Art. 12. Fica instituído o Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens, vinculado à Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º O Comitê terá por finalidade coordenar, acompanhar, monitorar e avaliar a implementação da Política em articulação com as políticas estadual e nacional.
§ 2º O Comitê terá representação, no mínimo, dos seguintes segmentos:
I - Secretaria Municipal de Educação;
II - Coordenação pedagógica responsável pela alfabetização; III - Equipes gestoras das unidades escolares;
IV - Conselho Municipal de Educação;
V - Núcleo Psicossocial;
VI - Educação Escolar Quilombola, quando aplicável;
VII - Demais modalidades ou áreas cuja participação seja considerada necessária.
§ 3º Os membros serão designados por ato próprio.
§ 4º O Comitê reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, a cada bimestre, podendo ser convocado extraordinariamente.
§ 5º A participação no Comitê será considerada serviço público relevante e não ensejará remuneração adicional.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Educação manterá articulador municipal formalmente designado para atuação no âmbito da Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização - RENALFA, observadas as normas aplicáveis. CAPÍTULO VI
DA FORMAÇÃO CONTINUADA
Art. 14. A formação continuada constitui eixo permanente da Política e será destinada aos profissionais envolvidos na alfabetização, consolidação e recomposição das aprendizagens.
Art. 15. As ações formativas contemplarão, conforme a atuação dos profissionais:
I - Gestores dos anos iniciais;
II - Gestores da Educação Infantil;
III - Docentes da Educação Infantil, especialmente da pré-escola;
IV - Docentes do 1º e 2º anos;
V - Docentes do 3º ao 5º ano;
VI - Coordenadores pedagógicos;
VII - Equipes técnicas;
VIII - Profissionais da Educação Especial;
IX - Profissionais que atuem na Educação do Campo, Educação Escolar Quilombola e demais modalidades existentes.
Art. 16. As ações formativas deverão contemplar, conforme o público:
I - Oralidade, leitura e escrita na Educação Infantil;
II - Alfabetização e letramento;
III - Língua Portuguesa;
IV - Matemática e letramento matemático;
V - Recomposição das aprendizagens;
VI - Práticas pedagógicas inclusivas;
VII - Especificidades das modalidades educacionais;
VIII - Cultura digital e pensamento computacional;
IX - Análise, discussão, interpretação e apropriação pedagógica dos resultados das avaliações;
X - Planejamento e replanejamento orientados por dados;
XI - Estratégias de redução das desigualdades de aprendizagem.
Art. 17. A Secretaria Municipal de Educação manterá mecanismo sistematizado de monitoramento das formações continuadas, mediante sistema, planilhas, relatórios ou instrumentos equivalentes, permitindo identificação individualizada dos profissionais participantes e concluintes.
Art. 18. A Secretaria Municipal de Educação promoverá certificação institucional aos profissionais que participarem e concluírem as ações de formação continuada, mediante registro nominal, carga horária e emissão de certificado oficial, observados os requisitos definidos em regulamento.
CAPÍTULO VII
DAS AÇÕES DE IMPLEMENTAÇÃO E DOS RECURSOS PEDAGÓGICOS
Art. 19. A implementação da Política compreenderá, entre outras, as seguintes ações:
I - Desenvolvimento, seleção, produção e disponibilização de materiais didático-pedagógicos destinados à alfabetização e recomposição das aprendizagens;
II - Realização sistemática de formação continuada;
III - Apoio às escolas na elaboração, aplicação e análise de avaliações diagnósticas e formativas;
IV - Realização de avaliações diagnósticas em rede;
V - Desenvolvimento de projetos de incentivo à leitura, escrita, literatura e protagonismo estudantil;
VI - Acompanhamento pedagógico das turmas e dos estudantes; VII - Fortalecimento da atuação das equipes de supervisão e coordenação pedagógica;
VIII - Integração da cultura digital e do pensamento computacional às práticas pedagógicas;
IX - Realização de oficinas, reuniões ou outras estratégias de análise de indicadores e estabelecimento de metas pelas equipes gestoras;
X- Ampliação e qualificação dos acervos literários;
XI - Implantação e utilização e fortalecimento de bibliotecas, espaços e ambientes
XII - Promoção periódica da leitura literária;
XIII - Monitoramento da participação e conclusão nas formações; XIV - identificação e disseminação de boas práticas;
XV - Desenvolvimento de estratégias específicas de acompanhamento, intervenção e recomposição para estudantes com dificuldades de aprendizagem.
Art. 20. O Município promoverá, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeira:
I - Materiais pedagógicos em diferentes formatos e suportes;
II - Acervos literários;
III - Recursos destinados à alfabetização e recomposição;
IV - Recursos de acessibilidade e tecnologia assistiva;
V - Tecnologias educacionais;
VI - Espaços adequados à promoção da leitura. CAPÍTULO VIII
DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DA RECOMPOSIÇÃO
Art. 21. O monitoramento e a avaliação constituem componentes permanentes da Política Municipal.
Art. 22. O acompanhamento da aprendizagem compreenderá:
I- Avaliações diagnósticas
II - Avaliações formativas e processuais;
III - Avaliações externas;
IV - Indicadores oficiais de alfabetização e aprendizagem;
V - Acompanhamento da frequência e trajetória escolar;
VI - Análise da evolução dos resultados;
VII - Acompanhamento das metas estabelecidas;
VIII - Identificação das desigualdades de aprendizagem.
Art. 23. Os resultados das avaliações serão analisados pelas equipes técnicas,
gestoras e pedagógicas e utilizados para:
I - Planejamento e replanejamento;
II - Identificação das habilidades consolidadas e não consolidadas; III - Definição de intervenções;
IV - Recomposição das aprendizagens;
V - Planejamento das formações;
VI - Definição de prioridades de acompanhamento;
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