DOMPE 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4191
Publicado por: Josimara Melo Alves Macedo Código Identificador: 81AE64F9
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 590/2026
II – Promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, com foco na proteção de populações em situação de vulnerabilidade social;
III – estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos;
EMENTA: Cria o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – FUMSAN do Município de Santa Filomena/PE, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA FILOMENA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – FUMSAN do Município de Santa Filomena – PE, de natureza contábil e financeira, com o objetivo de captar e destinar recursos para propiciar apoio financeiro à formulação, implementação e manutenção das políticas, programas e ações do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN.
Parágrafo Único. O FUMSAN será vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, à qual competirá a sua administração e gestão financeira.
Art. 2º. A finalidade precípua do FUMSAN é garantir a capilaridade orçamentária necessária para assegurar o direito humano à alimentação adequada e a segurança alimentar e nutricional da população.
CAPÍTULO II
DAS RECEITAS E DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 3º. Constituem receitas do FUMSAN:
I – As dotações orçamentárias anuais consignadas no Orçamento do Município e os créditos adicionais que lhe forem destinados;
II – Os recursos provenientes de transferências voluntárias ou obrigatórias da União e do Estado de Pernambuco destinados à execução de programas, projetos, ações e políticas públicas de segurança alimentar e nutricional, inclusive aqueles oriundos de fundos, convênios, termos de cooperação e instrumentos congêneres;
III – as doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras ou multinacionais;
IV – Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras de seus recursos;
V – O produto de convênios, contratos e acordos firmados pelo Município destinados à área de segurança alimentar;
VI – Outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
§ 1º - Os recursos do FUMSAN serão depositados e movimentados em conta bancária específica, mantida em instituição financeira oficial, observadas as normas de administração financeira, controle interno, contabilidade pública e legislação aplicável.
Art. 4º. Os recursos do FUMSAN serão aplicados prioritariamente no financiamento das seguintes ações:
IV – Estruturação e apoio técnico-administrativo ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA e à Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
V – Fortalecimento da gestão municipal do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN;
VI – Implantação, manutenção, modernização e custeio de equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional, tais como cozinhas comunitárias, restaurantes populares, bancos de alimentos, hortas comunitárias e estruturas congêneres;
VII – Ações de educação alimentar e nutricional voltadas á promoção de hábitos alimentares saudáveis;
VIII – Execução de ações emergenciais destinadas ao atendimento alimentar de populares em situação de vulnerabilidade social, calamidade pública ou emergência;
IX – Desenvolvimento de ações de combate ao desperdício de alimentos e incentivo ao aproveitamento integral dos alimentos;
X – Implementação de ações de vigilância alimentar e nutricional;
XI – Apoio, incentivo e fortalecimento das instâncias municipais de governança do SISAN, especialmente do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA e da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN, quando instituída.
Art. 4º-A – O Município poderá celebrar convênios, acordos de cooperação, termos de colaboração, termos de fomento e demais instrumentos jurídicos previstos na legislação vigente com órgãos e entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, visando à execução de programas, projetos e ações financiados pelo FUMSAN.
CAPÍTULO III DA GESTÃO E DO CONTROLE SOCIAL
Art. 5º. O FUMSAN será gerido pelo titular da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. A gestão orçamentária, financeira e patrimonial do FUMSAN observará as normas gerais de Direito Financeiro e Contabilidade Pública.
Art. 6º. O controle social, o acompanhamento, o monitoramento e a fiscalização da aplicação dos recursos do FUMSAN caberão ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA.
Art. 7º. Compete ao COMSEA, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de controle interno e externo do Município:
I – Estabelecer as diretrizes e prioridades para a aplicação dos recursos do FUMSAN, em consonância com a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
II – Aprovar anualmente o plano de aplicação dos recursos;
III – analisar e emitir parecer sobre a prestação de contas do FUMSAN.
IV – Acompanhar a execução orçamentária e financeira do Fundo;
I – Ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio do fomento à produção, em especial da agricultura familiar e outras formas sustentáveis de produção de alimentos;
V – Receber e apreciar relatórios periódicos de gestão e execução financeira do FUMSAN;
www.diariomunicipal.com.br/amupe 121