DOMPE 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4191
doravante denominado simplesmente NOTIFICANTE , vem, por meio deste instrumento, formalizar NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E MORA NA ENTREGA DO OBJETO em face da sociedade empresária IVG BRASIL LTDA , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 36.519.422/0001-15, com sede na Rodovia MG-238, s/n, km 73,5, Sala IVG, Bloco II, Distrito Industrial Norte, Sete Lagoas, MG, CEP 35.703-138, doravante denominada NOTIFICADA , com esteio nos fatos e fundamentos
jurídicos a seguir aduzidos.
1. DOS FATOS E DO HISTÓRICO CONTRATUAL
As partes celebraram o Contrato nº 028/2026, vinculado ao Processo Administrativo nº 005/2026, decorrente da Adesão nº 001/2026 ao Pregão Eletrônico SRP nº 90105/2024 e à Ata de Registro de Preços nº 122/2024 do Departamento de Logística em Saúde da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde. O ajuste possui vigência contratual estipulada de 27/04/2026 a 27/04/2027 e valor global de R$ 399.380,26
O objeto pactuado consiste na aquisição de 1 (uma) Unidade Odontológica Móvel (UOM) nova, adaptada sobre furgão Iveco Daily 30-160, devidamente equipada para viabilizar atendimento itinerante em saúde bucal à população do Município, notadamente em áreas rurais e comunidades com baixa cobertura assistencial.
No mesmo ato, em 27/04/2026, a Administração Municipal emitiu a respectiva Autorização de Fornecimento nº 525/2026, aperfeiçoando a formalização da ordem de fornecimento do item licitado.
A teor da Cláusula Oitava, subitem 8.1, do Contrato nº 028/2026, restou expressamente convencionado que o prazo de entrega seria de até 150 (cento e cinquenta) dias corridos, contados a partir da assinatura do contrato ou da emissão da ordem de fornecimento. Considerando que a assinatura do contrato e a expedição da autorização de fornecimento ocorreram em 27/04/2026, a contagem do prazo fatal de 150 (cento e cinquenta) dias expirou na data de 24/09/2026. Contudo, transcorrido integralmente o lapso temporal assinalado, a empresa contratada não efetuou a entrega do veículo adaptado e tampouco apresentou qualquer justificativa prévia formal, restando caracterizada a mora contratual no presente momento.
2. DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E DA MORA
A conduta omissiva da contratada configura flagrante violação ao subitem 8.1 da Cláusula Oitava e aos subitens 10.2 da Cláusula Décima do Contrato nº 028/2026, segundo os quais incumbe à fornecedora entregar o bem no prazo estipulado, em perfeito estado de funcionamento e devidamente adequado às exigências técnicas e sanitárias.
A inadimplência enseja a incidência das regras fixadas na Cláusula Décima Segunda, subitens 12.4 e 12.5, as quais determinam expressamente que a não conclusão do contrato por culpa do contratado acarreta a sua imediata constituição em mora, sujeitando-o às sanções administrativas pertinentes e à faculdade de rescisão unilateral pela Administração.
O atraso injustificado prejudica a continuidade do serviço público de saúde bucal, comprometendo a ampliação do acesso à assistência odontológica de comunidades vulneráveis do Município, o que denota grave impacto ao interesse público primário.
3. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A relação jurídica em exame rege-se integralmente pelos ditames da Lei Federal nº 14.133/2021 e pelos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência e continuidade do serviço público. O retardamento imotivado da execução contratual subsome-se com precisão à infração administrativa tipificada no artigo 155, inciso VII, da Lei nº 14.133/2021, sem prejuízo da caracterização de inexecução parcial do ajuste prevista no inciso I do mesmo diploma. Em decorrência do atraso, incide o disposto no artigo 162 da Lei nº 14.133/2021, autorizando a cobrança de multa moratória sem prejuízo de sua posterior conversão em penalidade compensatória e extinção do vínculo contratual:
Art. 162. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista em edital ou em contrato.
Parágrafo único. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção
unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas nesta Lei.
Outrossim, o descumprimento injustificado de normas contratuais e prazos pactuados confere amparo à rescisão administrativa unilateral do contrato, consoante preceitua o artigo 137, incisos I e II, da Lei nº 14.133/2021, e autoriza a cominação das penalidades do artigo 156 do referido diploma, compreendendo advertência, multa pecuniária, impedimento de licitar e contratar com a Administração e declaração de inidoneidade, a teor da Cláusula Décima Primeira da avença.
Nesse prisma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer a higidez da atuação estatal que notifica previamente a empresa em virtude do escoamento do prazo de entrega, garantindo o contraditório antes da deflagração ou aplicação de sanções administrativas:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E APLICAÇÃO DE MULTA. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A parte agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu violação dos arts. 57, § 1º, inciso II, e 87, caput, da Lei 8.666/1993 e 473, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "É inequívoco que houve o descumprimento do contrato, pois a apelante não obedeceu ao termo final para concluir a obra em 14.02.11, sendo certo que o pedido ulterior de dilação de prazo não tem o condão de afastar a violação contratual. Destarte, não obstante as alegações de ocorrência de caso fortuito e força maior, as justificativas foram apresentadas após o termo para a entrega da obra, tornando inviável nova alteração do contrato. Cumpre observar, que os documentos
juntados aos autos demonstram que a contratante encaminhou ofício à contratada em 09.02.11 para alertá-la sobre a incidência de penalidades em caso de atraso. Entretanto, apenas após o escoamento do prazo para conclusão da obra, a contratada apresentou justificativas para a demora, como as chuvas ocorridas nos meses de janeiro e fevereiro, bem como o roubo dos materiais a serem utilizados na construção. De se ressaltar que tais fatos são anteriores ao termo e poderiam ter sido aludidos oportunamente. Assim, incidiu na hipótese a multa contratualmente prevista na clausula 12: (...) No caso, não se constata qualquer vício formal na multa imposta, pois esta era prevista em contrato e, foi constatada irregularidades na execução do serviço. Nesse tocante, observo que não houve desrespeito aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, na medida em que a multa foi aplicada mediante regular processo administrativo, no qual foi oportunizada a defesa prévia à contratada, (fls. 624/631), porém rejeitada (fls. 633/639 e 643), após parecer jurídico (fls. 640/642). Nem se diga que referida decisão seria desproporcional ou desarrazoada, tendo em vista que a sanção imposta se coaduna com o prejuízo causado com o descumprimento de cláusulas contratuais, não havendo, desta maneira, que se falar em excesso. Outrossim, a penalidade foi aplicada pela autoridade competente, nos termos do art. 1º da Portaria Normativa nº 204/2011, e somente após a publicação da decisão que aplicou a penalidade é que foi determinado o recolhimento da quantia aos cofres públicos (fls. 663). Por fim, afasto as insurgências quanto à perícia realizada, já que esta se manifestou sobre os pontos controvertidos e necessários para a formação do juízo de convicção do julgador". 3. A análise da pretensão veiculada no Recurso Especial demanda exame de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, inalcançáveis pelo STJ, ante o óbice erigido pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.697.325/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020.)
Dessa forma, impõe-se a regular interpelação da empresa contratada para que adote as providências saneadoras cabíveis e exercite seu direito de manifestação.
4. DAS PROVIDÊNCIAS DETERMINADAS E DOS PRAZOS
Diante da mora caracterizada, o Fundo Municipal de Saúde de São Joaquim do Monte DETERMINA à empresa IVG BRASIL LTDA. o cumprimento das seguintes obrigações:
a) promover a EFETIVA ENTREGA DA UNIDADE ODONTOLÓGICA MÓVEL (UOM) objeto do Contrato nº 028/2026, devidamente adaptada, equipada e vistoriada, na sede da
www.diariomunicipal.com.br/amupe 129