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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 28/09/2026 · pág. 141

DOMPE 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4191

XIV – Utilizar dados educacionais para o planejamento, acompanhamento e aperfeiçoamento permanente da política.

IX – Sistematizar dados, documentos, relatórios e evidências de implementação;

CAPÍTULO IV DO PÚBLICO PRIORITÁRIO

Art. 7º- A Política abrangerá os estudantes da Rede Municipal de Ensino, observadas as especificidades de cada etapa e modalidade, tendo como públicos prioritários:

I – Crianças matriculadas na pré-escola, para desenvolvimento de experiências relacionadas à oralidade, leitura e escrita, próprias da Educação Infantil;

II – Estudantes matriculados no 1º e no 2º ano do Ensino Fundamental, com prioridade para a alfabetização na idade certa; III – Estudantes do 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental que apresentem habilidades não consolidadas, com prioridade para ações de recomposição das aprendizagens;

IV – Estudantes que, independentemente do ano escolar, apresentem defasagens significativas que comprometam sua trajetória de aprendizagem;

V – Estudantes em situação de distorção idade-ano, infrequência, risco de abandono ou outras condições que impactem seu processo de escolarização;

VI – Estudantes público da Educação Especial, observadas suas necessidades específicas e assegurados os recursos de acessibilidade necessários; e

VII – Estudantes das diferentes modalidades e contextos educacionais atendidos pelo Município, observadas suas especificidades sociais, culturais e territoriais.

CAPÍTULO V

DOS EIXOS ESTRUTURANTES

Art. 8º- A Política Municipal de Alfabetização na Idade Certa e de Recomposição das Aprendizagens será organizada nos seguintes eixos estruturantes:

CAPÍTULO VII DO COMITÊ ESTRATÉGICO MUNICIPAL

Art. 11º- Fica instituído o Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização na Idade Certa e de Recomposição das Aprendizagens de Tamandaré, instância permanente de governança, articulação, acompanhamento e avaliação da Política.

Art. 12º- Compete ao Comitê Estratégico Municipal:

II – Contribuir para a articulação das ações de alfabetização e recomposição das aprendizagens;

III – Analisar dados, indicadores e resultados educacionais;

IV – Acompanhar as metas estabelecidas para a Rede Municipal de Ensino;

V – Propor estratégias para enfrentamento dos desafios identificados; VI – Acompanhar a elaboração e execução do Plano de Trabalho Anual;

VII – Contribuir para a integração entre Secretaria Municipal de Educação, unidades escolares e demais instituições envolvidas;

VIII – Acompanhar as ações desenvolvidas em regime de colaboração com o Estado de Pernambuco e com a União;

IX – Propor estratégias de mobilização das famílias e da comunidade; X – Acompanhar a implementação das ações voltadas aos estudantes com maiores defasagens de aprendizagem;

XI – Contribuir para o monitoramento da formação continuada e das estratégias pedagógicas;

XII – Acompanhar a produção dos relatórios de monitoramento da Política; e

XIII – Exercer outras atribuições relacionadas à governança da Política.

VI – Materiais Didáticos, Recursos e Infraestrutura Pedagógica; VII – Equidade e Atendimento às Diversidades; VIII – Mobilização, Comunicação e Participação Social; e IX – Reconhecimento e Disseminação de Boas Práticas.

CAPÍTULO VI

DA GOVERNANÇA E DA GESTÃO

Art. 9º- A coordenação da Política Municipal de Alfabetização na Idade Certa e de Recomposição das Aprendizagens caberá à Secretaria Municipal de Educação de Tamandaré.

Art. 10- A Secretaria Municipal de Educação deverá manter estrutura administrativa e pedagógica responsável pela coordenação, implementação, acompanhamento e monitoramento da Política.

Art. 13º- O Comitê Estratégico Municipal será composto por representantes de áreas estratégicas da Secretaria Municipal de Educação, das unidades escolares e de segmentos relacionados à implementação da Política, observada, quando pertinente à realidade da Rede Municipal, a representação das modalidades e públicos educacionais atendidos.

§ 1º. A composição, organização e funcionamento do Comitê serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo.

§ 2º. Os membros titulares e respectivos suplentes serão designados por ato próprio do Poder Executivo ou da Secretaria Municipal de Educação, conforme regulamentação.

§ 3º A participação no Comitê será considerada serviço público relevante e não será remunerada, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas.

§ 4º. O Comitê deverá realizar reuniões periódicas, com registro das discussões, encaminhamentos e deliberações em atas ou instrumentos equivalentes.

CAPÍTULO VIII

§ 1º. A estrutura referida no caput poderá ser composta por servidores e profissionais já integrantes da estrutura administrativa municipal, respeitadas as competências, atribuições e legislação vigente. § 2º. Compete à estrutura administrativa e pedagógica responsável pela Política:

DO PLANEJAMENTO E DO PLANO DE TRABALHO ANUAL

Art. 14º- A implementação da Política será orientada por Plano de Trabalho Anual (PTA), elaborado sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 15º- O Plano de Trabalho Anual deverá contemplar, no mínimo:

VI – Avaliações e instrumentos de acompanhamento; VII – Estratégias de intervenção pedagógica;

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