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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 28/09/2026 · pág. 143

DOMPE 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4191

Art. 27º- A disponibilização dos materiais deverá considerar:

I – Os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento previstos no currículo;

fortalecer o reconhecimento da alfabetização e da aprendizagem como direitos fundamentais.

Art. 35º- Poderão integrar as estratégias de comunicação:

II – Os resultados das avaliações diagnósticas;

VII – A adequação à realidade sociocultural dos estudantes; e VIII – A coerência com as estratégias pedagógicas adotadas pela Rede Municipal.

Art. 28º- A Secretaria Municipal de Educação deverá acompanhar a distribuição e a utilização pedagógica dos materiais disponibilizados, mantendo registros que permitam identificar as unidades, profissionais e estudantes contemplados.

CAPÍTULO XIII DA EQUIDADE EDUCACIONAL

VII – Utilização de diferentes canais institucionais de comunicação.

Art. 36º. As unidades escolares deverão estimular a participação das famílias no acompanhamento da aprendizagem, garantindo-lhes informações compreensíveis sobre o desenvolvimento educacional dos estudantes e orientações quanto às formas de apoio à trajetória escolar.

CAPÍTULO XVI

DO RECONHECIMENTO E DAS BOAS PRÁTICAS

Art. 29º- As ações desta Política deverão observar o princípio da equidade, garantindo atenção diferenciada às escolas, territórios e estudantes com maiores desafios educacionais.

Art. 30º- Para fins de priorização das ações, poderão ser considerados:

III – Distorção idade-ano;

V – Vulnerabilidade socioeconômica;

Art. 37º- A Secretaria Municipal de Educação poderá instituir estratégias de identificação, valorização, divulgação e disseminação de boas práticas desenvolvidas no âmbito da Política.

Art. 38º- Poderão ser promovidas:

V – Certificação da participação em ações de formação continuada; e VI – Formas de reconhecimento institucional compatíveis com a legislação vigente.

VIII – Resultados das avaliações internas e externas; e

IX – Outros indicadores definidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 31º. Deverão ser asseguradas estratégias de alfabetização e recomposição adequadas às especificidades da Educação Especial e das demais modalidades ofertadas pela Rede Municipal de Ensino.

Parágrafo único. As iniciativas de reconhecimento deverão possuir caráter institucional e pedagógico, vedada qualquer prática discriminatória ou que estabeleça competição inadequada entre estudantes ou unidades escolares.

CAPÍTULO XVII

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DA POLÍTICA

CAPÍTULO XIV

DA ARTICULAÇÃO COM A BUSCA ATIVA ESCOLAR

Art. 32º- As ações da Política Municipal de Alfabetização na Idade Certa e de Recomposição das Aprendizagens deverão articular-se às estratégias municipais de acesso, permanência e Busca Ativa Escolar.

Art. 33º- A Secretaria Municipal de Educação promoverá mecanismos de identificação e acompanhamento de estudantes com:

III – Risco de abandono;

VI – Outras situações que comprometam a continuidade da trajetória escolar.

Parágrafo único. Os estudantes reinseridos no ambiente escolar por meio das estratégias de Busca Ativa Escolar deverão, sempre que necessário, ser submetidos a diagnóstico pedagógico para identificação das necessidades de aprendizagem e inclusão nas ações de recomposição correspondentes.

CAPÍTULO XV

DA COMUNICAÇÃO, MOBILIZAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DAS FAMÍLIAS

Art. 34º- A Secretaria Municipal de Educação desenvolverá estratégias de comunicação e mobilização social destinadas a

Art. 39º- A Política Municipal será objeto de monitoramento permanente e avaliação periódica pela Secretaria Municipal de Educação, com acompanhamento do Comitê Estratégico Municipal.

Art. 40º- O monitoramento deverá considerar, entre outros indicadores:

I – Percentual de crianças alfabetizadas ao final do 2º ano do Ensino Fundamental;

II – Evolução dos resultados das avaliações de alfabetização; III – Níveis de fluência leitora, quando avaliados;

IV – Evolução das aprendizagens dos estudantes do 3º ao 5º ano; V – Percentual de estudantes atendidos pelas estratégias de recomposição;

VI – Participação dos profissionais nas formações continuadas; VII – Abrangência da distribuição de materiais pedagógicos; VIII – Frequência e permanência escolar;

IX – Evolução dos indicadores das unidades escolares; e X – Outros indicadores definidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 41º- A Secretaria Municipal de Educação deverá produzir registros e relatórios periódicos de acompanhamento, contendo informações suficientes para orientar a tomada de decisão, a reestruturação das ações e o planejamento dos períodos subsequentes.

CAPÍTULO XVIII DO REGIME DE COLABORAÇÃO

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