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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 28/09/2026 · pág. 80

DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328

XI- Materiais de Consumo – Materiais que se extinguem ou perdem sua identidade física em até 02 (dois) anos e/ou tem sua utilização limitada a esse período. (ex.: peças de reposição, pneus, etc ).

XII--Materiais Permanentes - Bens duráveis, com vida útil superior a dois anos, que não se consomem rapidamente e são incorporados ao patrimônio da instituição (ex.: veículos automotivos motocicletas, máquinas agrícolas, caminhão e outros). Devem ser registrados em sistema patrimonial e identificados por número de tombamento renavan, placas e unidade administrativa.

XIII- Recebimento- Atividade de conferência quantitativa e qualitativa dos materiais e serviços entregues, verificando conformidade com pedido, ordem de serviço, relatório fotográfico e nota fiscal.

XIV-Aceitação- Ato administrativo que confirma a conformidade dos materiais recebidos com especificações técnicas e contratuais, e se declara, através do ―certifico‖ que o material recebido satisfaz às especificações contratadas e autorizando sua incorporação ao estoque ou patrimônio.

XV- Requisição- Documento formal utilizado pelos centros de custos para solicitar materiais ao almoxarifado. Constitui instrumento de controle e registro da movimentação de estoque.

XVI- Sistema de Gestão de Frotas -(SGF) - Conjunto de recursos humanos, organizacionais e físicos que tem como objetivo garantir o recebimento dos serviços da frota municipal nas condições técnicas e economicamente adequadas, para o perfeito funcionamento de todas as Unidades Administrativas (UAs) da Prefeitura Municipal de Chupinguaia/RO‖.

Art. 8º. Os veículos de prestação de serviço de transporte contratado para o deslocamento de servidor no desempenho de atividades externas serão identificados com afixação, nas portas dianteiras, de um retângulo com 450x220 mm, nas cores oficiais do Município (adesivo com manta magnética), posicionado abaixo das janelas dentro do qual deverá conter as expressões "A SERVIÇO DA PREFEITURA DE CHUPINGUAIA", sigla da secretaria ou entidade e "USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO".

Art. 9º. Os veículos doados por outros órgãos e incorporados ao patrimônio do Município poderão manter sua cor original e conter a identificação referente à procedência do veículo, conforme conveniência da Administração, sem prejuízo da identificação estabelecida nesta norma.

Art. 10º. É proibido o uso de placa não oficial em veículo oficial ou de placa oficial em veículo particular.

CAPÍTULO IV

DO USO DE VEÍCULOS OFICIAIS E VEDAÇÃO

Art. 11º. As secretarias e entidades manterão cadastro de veículos atualizado contendo as informações do mesmo a Ficha Cadastro de Veículos Oficiais.

Parágrafo único. O cadastro a que se refere o caput será atualizado sempre que ocorrer transferência, cessão, alienação, doação ou permuta.

CAPÍTULO III

DA IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS

Art. 3º. Os veículos de serviços comuns terão placa oficial de acordo com definição dos órgãos de regulação de trânsito, e possuirão adesivos de identificação nas dimensões de uma folha A4, localizado nas portas dianteiras, posicionado abaixo das janelas e nos dois metros iniciais de cada unidade acoplada.

§1º. O adesivo previsto no caput deste artigo conterá obrigatóriamente: I - Brasão da Prefeitura de Chupinguaia; II - A sigla da secretaria ou entidade, quando for o caso;

II - A expressão "PODER EXECUTIVO"; e

III - Uma tarja preta contendo a expressão "USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO".

§2º. Os veículos de serviços comuns utilizados no transporte coletivo poderão ter cor padrão de fábrica ou definida pela respectiva secretaria ou entidade, mantidas as demais características conforme caput deste artigo.

Art. 4º. Os veículos de serviços especiais da área de segurança pública, próprios ou contratados, terão placa oficial de acordo com a Resolução CONTRAN nº 231/2007 e identificação visual definida pelos respectivos órgãos e entidades.

Art. 5º. As ambulâncias terão cor branca, placa oficial de acordo com a Resolução CONTRAN nº 231/2007, tarja vermelha de 10 cm de largura, em toda extensão da carroçaria, sigla do órgão ou entidade, também em vermelho, com letras de 15cm de altura, nas portas dianteiras, abaixo da faixa, dispositivo de alarme sonoro, luz vermelha intermitente, e logotipo, se for o caso.

Art. 6º. As motocicletas, motonetas, ciclomotores ou veículos assemelhados terão cor padrão de fábrica, placa oficial de acordo com a Resolução CONTRAN nº 231/2007, e sigla da secretaria ou entidade, em cor contrastante, com 5cm de altura, nas laterais do tanque de combustível, e logotipo, se for o caso.

Parágrafo único. Os veículos referidos no caput deste artigo, quando destinados a serviços especiais, terão cor padronizada pela respectiva secretaria ou entidade, placa oficial de acordo com a Resolução CONTRAN nº 231/2007, dispositivo de alarme sonoro, luz vermelha intermitente e, se for o caso, logotipo e/ou sigla.

Art. 7º. Os veículos de serviços destinados às atividades específicas terão a cor padrão de fábrica, ou a definida pela secretaria ou entidade, e a sigla e o logotipo, quando for o caso, em cor contrastante.

Art. 12º. Na utilização de veículo oficial serão registradas, no mínimo, as seguintes informações:

I - Identificação do nome, vínculo e lotação do usuário;

II - Identificação do motorista; e

III - origem, destino, finalidade, horários de saída e de chegada e as respectivas quilometragens.

Art. 13º. Os veículos de transporte institucional serão utilizados exclusivamente por:

I - Prefeito e Vice-Prefeito;

II -Ocupantes de cargo de Natureza Especial;

III-Ocupantes de cargo de primeiro escalão dentre estes: chefe de gabinete do prefeito, procurador, controlador, Secretários ou equivalente;

IV-Outros agentes públicos, desde que autorizados pelo respectivo Secretário ou pelo dirigente máximo da respectiva entidade; §1º. Os veículos de transporte institucional somente serão utilizados no desempenho da função.

§2º. As autoridades referidas nos incisos I, II e III poderão dispor de veículo de uso exclusivo e com identificação própria.

§3º. As autoridades referidas nos incisos IV disporão de veículo de uso exclusivo ou compartilhado, a juízo do respectivo Secretário ou do dirigente máximo da respectiva entidade.

§4º . Aos agentes referidos no inciso IV caberá o uso compartilhado de veículos de transporte institucional.

Art. 14º. Os veículos de serviços comuns se destinam ao transporte de servidores a serviço e de materiais, bem como à execução de atividades específicas.

§1º. Entende-se por atividades específicas, para fins deste Decreto, aquelas que exigem determinado veículo como instrumento inerente à sua realização.

§2º. Para efeitos do caput deste artigo, considera-se pessoa a serviço, além do servidor:

I - O colaborador eventual quando no estrito cumprimento de atividade solicitada pela Administração;

II – O prestador de serviço cujo contrato preveja expressamente o transporte a cargo do órgão ou entidade; e

III - aquela acompanhando servidor com finalidade de realização de serviço com finalidade pública.

§4º. No caso do uso de veículos de serviços comuns para o transporte de documentos que exijam cuidados especiais quanto à segurança a locais de embarque e desembarque, na origem e no destino, o servidor encarregado do transporte não fará jus à indenização de locomoção relativa àquele trecho.

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