DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328
§5º. É permitido o uso dos veículos de serviços comuns para transporte, inclusive a local de embarque e desembarque, de colaborador eventual, estrangeiro ou nacional, participante de evento ou atividade a convite e no interesse da Administração Pública, desde que o colaborador eventual não receba indenização de locomoção nos trajetos em que o veículo oficial seja utilizado.
Art. 15º. É vedado :
I - O provimento de serviços de transporte coletivo para condução de pessoal a partir de sua residência ao local de trabalho e vice-versa, salvo em casos específicos, devidamente autorizados pelo Secretário da pasta ou pelo Prefeito;
II - O uso de veículos oficiais para transporte individual da residência ao local de trabalho e vice-versa, salvo em casos específicos, devidamente autorizados pelo Secretário da pasta ou pelo Prefeito Municipal;
III - O uso de veículo oficial nos sábados, domingos e feriados, salvo para o desempenho de encargos inerentes ao exercício da função pública devidamente comprovada;
IV - O uso de veículos oficiais em excursões ou passeios;
V - No transporte de familiares do servidor ou de pessoas estranhas ao serviço público;
VI - A guarda dos veículos oficiais em garagem residencial, salvo no caso específico de Prefeito.
§1º. Não constitui descumprimento do disposto neste decreto a utilização de veículo oficial para transporte a estabelecimentos comerciais e congêneres, sempre que seu usuário se encontrar no desempenho de função pública.
Art. 16º. Aplicam-se as regras deste Decreto aos veículos apreendidos pelos órgãos policiais e de fiscalização que temporariamente estejam sendo utilizados pela administração municipal em decorrência de autorização judicial ou administrativa.
Art. 17º. A Secretaria Municipal de Trânsito é competente para expedir normas complementares ao disposto neste Decreto, inclusive no que diz respeito às características e identificações dos veículos.
Art. 18º. O uso indevido de veículos oficiais, próprios, disponibilizados oficialmente, ou contratados de prestadores de serviços, pela Administração Pública Municipal direta e indireta, é passível de aplicação de pena disciplinar e sanção civil, administrativa e criminal aos responsáveis, conforme cada caso.
CAPÍTULO V DA OBRIGAÇÃO DO MOTORISTA
Art.18º. São obrigações dos motoristas:
macaco, chave de rodas, extintor de incêndio e triângulo, bem como qualquer equipamento ou peça danificada que possa ser objeto de multa de trânsito.
CAPÍTULO VI
DO PREENCHIMENTO DO DIÁRIO DE BORDO
Art.19º. Os veículos oficiais serão conduzidos por motoristas devidamente habilitados e autorizados pelo Secretário responsável pelo veículo, devendo preencher diariamente, a cada viagem, o Diário de Bordo.
§1º. Para a utilização de todos os veículos oficiais deverá ser preenchido o respectivo Diário de Bordo com todas as informações necessárias ao controle por viagem, como nome do motorista, origem e destino, motivo do deslocamento, além de data, hora e quilometragem percorrida (quilometragem de saída e chegada).
§2º. Quando por problemas mecânicos não for possível a indicação correta da quilometragem ou do horímetro do veículo, máquina ou equipamento deverá ser anotado tal problema no Diário de Bordo, não desobrigando o condutor a deixar de preencher os outros campos solicitados.
§3º. Caso a secretaria não possua frota própria suficiente (veículos ou máquinas) para executar determinado serviço ou viajem, este deverá solicitar do Secretário que tiver a disponibilidade dos mesmos, com no mínimo 48h (quarenta e oito horas) de antecedência, salvo em casos excepcionais, comprovada a necessidade do serviço mediante posterior justificativa por escrito do secretário da pasta.
Art.20º. No final de cada mês o motorista ou operador deverá encaminhar o Diário de Bordo devidamente preenchido e sem rasuras por completo ao Chefe de transportes ou Secretário da respectiva Secretaria e retirar outro Diário de Bordo em branco, para o uso no mês seguinte.
Art.21º. O Chefe de transportes ou Secretário deverá conferir todos os Diários de Bordo dos veículos, máquinas e equipamentos de sua Secretaria a fim de verificar se todos os campos foram preenchidos corretamente.
Parágrafo único . Caso seja identificado algum campo não preenchido deverá imediatamente solicitar ao responsável o devido preenchimento.
Art.22º. Após o Secretário conferir o correto preenchimento do Diário de Bordo, deverá entregá-lo (a via original) ao Setor de Frotas até o dia 07 do mês seguinte.
Parágrafo único . Não será admitido um diário de bordo que contenha mais de um mês em uma mesma página, salvo casos especiais onde veículos se encontrarem fora do domicílio na passagem de um mês para outro.
I – Preencher corretamente o diário de bordo;
II – Dirigir o veículo dentro das normas de trânsito obedecendo à sinalização;
III – Dirigir somente os veículos permitidos pela categoria de sua carteira nacional de habilitação;
IV – Não dirigir sob efeito de sedativos, estimulantes ou bebida alcoólica;
V – Não fumar no interior do veículo;
Art.23º. As Secretarias deverão designar um Servidor para fiscalizar o uso dos veículos que estejam sob a responsabilidade das mesmas. Parágrafo Único. Os Servidores designados pelas secretarias serão responsáveis pela aferição do uso, do consumo, da conferência do preenchimento do Diário de Bordo, e serão os responsáveis por providenciar a indicação do condutor em relação às possíveis infrações de trânsito que poderão ser lançadas sobre o veículo.
VI – Obedecer ao roteiro proposto;
VII – Não entregar à direção do veículo a outra pessoa sem o conhecimento do responsável pela frota; VIII – Antes de sair com o veículo verificar o nível de óleo e combustível;
IX – Vistoriar o veículo antes de sua entrega, para não deixar objetos e documentos em seu interior;
X – Informar imediatamente ao superior imediato quanto a possíveis sinistros ou defeitos já anotados no diário de bordo, para que este tome as providências cabíveis.
XI – Assegurar pelo zelo dos veículos oficiais, e em caso de danos, sejam apurados os fatos, e se, constatado mau uso, imprudência ou desleixo, o valor do conserto seja revertido ao condutor; XII – Assegurar que os veículos estejam sempre limpos e em condições de uso; XIII – Registrar no diário de bordo e comunicar ao Secretário detentor do veículo a falta de acessórios e ferramentas obrigatórias, como
CAPÍTULO VII DA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO
Art.24º. O condutor de veículo da frota da Administração Direta e Indireta do Município de Chupinguaia é o responsável pelas infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB e em seu regulamento, decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
§1º. Para atender ao disposto neste artigo, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I - Todos os Autos de Infrações dos veículos da Administração Municipal de Chupinguaia deverão ser endereçados à sede administrativa do Município de Chupinguaia, localizada na Av. Valter Luiz Filus, 1133, Centro, CEP: 76990-000, Chupinguaia- RO. II – As notificações depois de recebidas serão encaminhadas ao Órgão de lotação do veículo notificado;
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