DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328
Publicado por: Daniela Pagno Dos Santos Código Identificador: 82022BCC
designação de comissão específica, aos impedimentos dos membros, à instrução e ao prazo de conclusão.
RESOLVE:
EQUIPE DE APOIO NA MODALIDADE PREGÃO AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO N° ° 033/PMMA/2026 PROCESSO ORDINARIO Nº 941/SEMOSP/2026
AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO N° ° 033/PMMA/2026 PROCESSO ORDINARIO Nº 941/SEMOSP/2026
A Prefeitura Municipal de Ministro Andreazza/RO, torna público que se encontra instaurada a licitação, do tipo menor preço por lote, a ser realizado no site www.licitanet.com.br, local onde se encontra disponível o Edital para download gratuito.
Início da sessão: 09 de outubro de 2026, às 10h00min. (Brasília). OBJETO: AQUISIÇÃO E FORNECIMENTO DE 26,00 METROS DE TUBO METÁLICO CORRUGADO (ARMCO).
O VALOR ESTIMADO : R$ 271.493,60 (Duzentos setenta e um mil quatrocentos e noventa e três reais e sessenta centavos ) .
Informações pelo telefone 069-3448-2361/69-99226-2378 ou pelo e- mail e site: [email protected]; https://transparencia.ministroandreazza.ro.gov.br/portaltransparencia/l icitacoes
Ministro Andreazza/RO, 25 de setembro de 2026.
CLEDER DE CAMARGO Pregoeiro/Agente de Contratação
Publicado por: Daniela Pagno Dos Santos Código Identificador: 55ACB8F0
EQUIPE DE APOIO NA MODALIDADE PREGÃO DECRETO Nº 7.079//PMMA/2026
Art. 1º Instaurar SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA, EM CARÁTER DE AVERIGUAÇÃO SUMÁRIA , destinada a apurar os fatos atribuídos, em tese, à servidora M. DA C. S. , matrícula nº 7X0X , consistentes, em síntese, nas seguintes condutas noticiadas:
I – em 10 de setembro de 2026 , na Unidade Básica de Saúde Elói de Lima Machado, a servidora teria discutido em tom elevado e autoritário com a recepcionista D. , na presença de pacientes, fato que teria sido presenciado pelo Coordenador da Atenção Primária à Saúde, B. F. ;
II – ainda em 10 de setembro de 2026, teria sido realizada reunião com os envolvidos e representantes da Secretaria Municipal de Saúde, ocasião em que foi explicado as consequências dos atos;
III – em 11 de setembro de 2026 , a Secretaria Municipal de Saúde teria recebido novo relato acerca da reiteração de comportamentos supostamente abusivos, autoritários e desrespeitosos atribuídos à servidora, com alegação de sofrimento no ambiente de trabalho por parte de servidora da UBS;
IV – a existência de relatos anteriores, atribuídos à Diretora E. B. P. , bem como de documentos da Direção e da Coordenação da Atenção Primária à Saúde, relativos a possíveis más condutas e à reiteração dos comportamentos mencionados;
V – demais circunstâncias relacionadas aos fatos, inclusive a eventual caracterização de comportamento moralmente agressivo, indecoroso, agressivo ou ofensivo dirigido a servidor ou particular, nos termos do art. 44 da Lei nº 2.799/PMMA/2026.
§ 1º A apuração deverá verificar a existência ou não dos fatos, sua materialidade, as circunstâncias em que ocorreram e eventual autoria ou responsabilidade funcional, não constituindo esta DECRETO juízo antecipado de culpabilidade.
§ 2º Integram os elementos iniciais de informação o Memorando nº 126/2026-SEMSAU, de 14 de setembro de 2026, os relatórios mencionados no memorando, a ata de reunião de 10 de setembro de 2026 e o relatório de ocorrência, sem prejuízo de outros documentos que venham a ser juntados.
DECRETO Nº 7.079//PMMA/2026
―INSTAURA SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA, EM CARÁTER DE AVERIGUAÇÃO SUMÁRIA, E DESIGNA COMISSÃO ESPECÍFICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS‖.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA, Estado de Rondônia, JOSÉ ALVES PEREIRA , no uso das atribuições legais que lhe são conferidas;
CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de apurar fatos que possam caracterizar irregularidade funcional praticada por agente público;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a observância do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da imparcialidade e da busca da verdade material;
CONSIDERANDO a notícia de fatos atribuídos, em tese, à servidora M .DA C, S. , matrícula nº 7905 , ocupante do cargo de Odontólogo – Seletivo , com vínculo registrado como temporário , lotada na Secretaria Municipal de Saúde , no ESF/Unidade Básica de Saúde Elói de Lima Machado ;
Parágrafo único . A apuração deverá verificar a existência ou não dos fatos, sua materialidade, as circunstâncias em que ocorreram e eventual autoria ou responsabilidade funcional, não constituindo este Decreto juízo antecipado de culpabilidade.
Art. 2º para conduzir os trabalhos, fica designada a Comissão Permanente de ética nomeada pelo Decreto nº. 7.020/PMMA/2.026.
§ 1º A comissão deverá atuar com independência, imparcialidade, isenção e observância das garantias asseguradas à servidora investigada.
§ 2º Os membros deverão declarar, antes da instalação dos trabalhos, a inexistência de impedimento ou suspeição para atuar no procedimento, comunicando imediatamente à autoridade competente qualquer circunstância superveniente que possa comprometer sua imparcialidade.
§ 3º Não poderão atuar na comissão aqueles que estejam em situação de impedimento prevista na legislação municipal, inclusive quem tenha atuado como testemunha, perito ou representante da interessada; seja cônjuge, companheiro ou parente da investigada até o terceiro grau; ou litigue judicialmente com a interessada ou com seu cônjuge ou companheiro.
Art. 3º A comissão terá por atribuições:
CONSIDERANDO que os fatos noticiados podem, em tese, enquadrar-se na hipótese prevista no art. 44 da Lei nº 2.799/PMMA/2026, que trata de incontinência pública e conduta escandalosa praticadas por agente público nessa qualidade, sem prejuízo de eventual enquadramento jurídico diverso que resulte da apuração;
I – instalar os trabalhos e lavrar a respectiva ata;
IV – promover a notificação da servidora investigada, assegurandolhe ciência dos fatos apurados e oportunidade de manifestação;
V – colher depoimentos, ouvir testemunhas, requisitar documentos, realizar diligências e adotar as providências necessárias ao esclarecimento dos fatos;
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 2.799/PMMA/2026 relativas à instauração e ao processamento de sindicância, à
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