DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328
CLODOALDO ALVES PEDROSO Prefeito Municipal
Publicado por: Gabriella Camargo Ratund Código Identificador: 5CBB9310
ASSESSORIA JURÍDICA LEI MUNICIPAL Nº 2101/2026
“Institui o programa de Regularização Fiscal do Município de Nova Brasilândia D’OesteREFIS/NBO no ano de 2026”.
O Prefeito do Município de Nova Brasilândia D´Oeste/RO, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
LEI
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Regularização Fiscal do Município de Nova Brasilândia D’Oeste- REFIS/NBO no ano de 2026, para recuperação de créditos tributários e não tributários relacionados ao ISSQN, IPTU, ITBI e TAXA DE LIXO, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 01(um) de setembro de 2026 (dois mil e vinte e seis), restituições aos cofres públicos por determinação judicial, bem como créditos resultantes de protesto realizado entre os anos de 2021 e 2026, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, sendo que:
§ 1° Serão contemplados pelo Programa de Regularização Fiscal do Município de Nova Brasilândia D’Oeste- REFIS/NBO as restituições aos cofres públicos oriundas de determinação do Tribunal de Contas. Os juros embutidos nas determinações do TCE continuarão sem redução, fazendo parte total do débito.
§ 2° O débito será consolidado, de forma individualizada por espécie de débito, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos
legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 3° Os valores exigidos pelo Cartório de Protesto de Títulos em razão da retirada do protesto não serão contemplados, ficando o contribuinte responsável por efetuar o pagamento diretamente ao Tabelionato.
§ 4° As dívidas constituídas em Certidão de Dívida Ativa que estiverem sendo cobradas judicialmente, somente serão permitidas a adesão ao REFIS/NBO desde que a primeira parcela seja de, no mínimo, 10% (dez por cento) no valor do débito, podendo parcelar o restante em até 40 (quarenta) parcelas.
abaixo enumerados:
Art. 2° - A opção pelo REFIS/NBO contemplará os benefícios
5º e 6º para pagamento da multa punitiva fica condicionada ao pagamento do imposto lançado.
§ 3º A parcela do crédito tributário referente ao imposto deverá ser recolhida, conforme a modalidade do benefício escolhida entre os incisos dos artigos 5º e 6º, por meio de DAM pago antecipadamente à parcela referente à multa pecuniária, a qual somente será disponibilizada para pagamento na mesma modalidade escolhida para o pagamento do imposto.
Art. 4º - Independente do pagamento de taxas, a adesão ao programa dar-se-á mediante o recolhimento aos cofres públicos, dentro do prazo previsto no artigo 3º, dos valores contemplados com o benefício, cujo cálculo e emissão do Documento de Arrecadação Municipal - DAM será realizado pelo setor de receitas do Município.
§1º A simples emissão do DAM não configura a adesão ao REFIS/NBO nem implica direito relativo ao benefício concedido por esta Lei, os quais se concretizam apenas por meio do seu pagamento dentro do prazo estabelecido no artigo 3º.
Art. 5º - Os créditos tributários referentes ao ISSQN e créditos não tributários referentes as restituições aos cofres públicos por determinação judicial e que estejam consolidados poderão ser pagos:
- Em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas, multas moratórias e dos juros de mora;
- Em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento) das multas punitivas, multas moratórias e juros de mora;
- em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) das multas punitivas, multas moratórias e juros de mora;
- Em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas punitivas, multas moratórias e juros de mora.
Parágrafo único. O valor da parcela mensal a que se referem os incisos II, III e IV do caput não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
Art. 6º - Os créditos tributários relacionados ao IPTU, TAXA DE LIXO e ITBI consolidados por tipo de tributo poderão ser pagos:
- Em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas, multas moratórias e dos juros de mora;
- Em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento) das multas punitivas e moratórias, bem como dos juros de mora; e
- em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias, bem como dos juros de mora.
- Em até 15 (quinze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas punitivas e moratórias, bem como dos juros de mora.
I- Redução de multa e de juros de mora, e
II- Pagamento a vista ou parcelado do crédito tributário ou não tributário em moeda corrente ou dação em pagamento.
Parágrafo único – O parcelamento previsto nesta Lei poderá ser deferido, independente da existência de parcelas anteriores celebradas, ressalvado o disposto no art. 7° desta lei:
Art. 3° Para usufruir dos benefícios do programa o sujeito passivo deve formalizar sua adesão, que se efetivará com o pagamento de parcela única ou da primeira parcela.
§1° O período do REFIS/NBO: Terá início a partir de 09 de outubro de 2026 e término em 31 de dezembro de 2026, com o prazo máximo de até 5 (cinco) dias úteis para o pagamento.
§ 2º Tratando-se de crédito tributário decorrente de auto de infração ou de penalidade pecuniária lançada por descumprimento de obrigação tributária, a fruição dos benefícios estabelecidos nos artigos
Parágrafo único. O valor da parcela mensal a que se referem os incisos II, III e IV do caput não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
Art. 7º - Tratando-se de parcelamento/reparcelamento em curso ou já rescindido, somente é permitida a adesão REFIS/NBO para pagamento à vista ou parcelado em até 04 parcelas, desde que a primeira parcela seja de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor do débito.
Art. 8º - Em relação aos débitos quitados com os benefícios previstos nesta Lei, os honorários advocatícios, decorrentes de ajuizamento de ação judicial para cobrança da dívida ativa, serão aplicados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor final do débito consolidado, após a aplicação das reduções previstas.
Parágrafo único. O valor da parcela mensal referente a honorários advocatícios, a ser recolhido separadamente através de DAM, não poderá ser inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), tratando-se
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