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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 28/09/2026 · pág. 122

DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328

de débitos relacionados ao ISSQN, e a R$ 120,00 (cento e vinte reais), nos casos de débitos de IPTU e ITBI.

Art. 9º - Para fins de pagamento dos débitos fiscais e não fiscais apurados na forma desta Lei, sem prejuízo das reduções previstas no artigo 5º, o crédito tributário e não tributário a ser parcelado terá seu valor atualizado monetariamente até a data do parcelamento e atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento de cada parcela.

§ 1º O crédito tributário e não tributário a ser parcelado, depois de atualizado monetariamente na forma do caput, será acrescido de juros de mora, não capitalizáveis, de 0,5% (meio por cento) ao mês ou fração.

§ 2º Os juros vincendos serão contados a partir do mês em que se concretizar o parcelamento até o mês do efetivo pagamento de cada parcela, não incidindo sobre os juros vencidos.

§ 3º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação de regência do ISSQN, IPTU, TAXA DO LIXO ou ITBI no Município de Nova Brasilândia D’Oeste, conforme o tributo.

Art. 10 - O contrato celebrado em decorrência do parcelamento de que trata esta Lei será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer:

- A inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

- A falta de pagamento de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a 60 (sessenta) dias;

- a ausência do pagamento do mesmo tributo beneficiado, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento previsto na legislação, cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da data de efetivação da adesão ao programa.

Parágrafo único. Ocorrida a rescisão nos termos do caput, o responsável pelo setor de Receita do Município deverá restabelecer, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente.

Art. 11 - A adesão ao REFIS/NBO implica o reconhecimento, em caráter irretratável e irrevogável, dos créditos tributários e não tributários nele incluídos, a renúncia de qualquer defesa ou recurso no âmbito administrativo ou judicial, a desistência dos já interpostos, bem como a aceitação das demais condições estabelecidas na legislação tributária municipal.

Art. 12 - O benefício de que trata esta Lei não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Art. 13 - Aplicam-se à quitação integral dos créditos tributários incluídos no REFIS/NBO as disposições do artigo 9°, da Lei Federal nº. 10.684, de 30 de maio de 2003.

Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Nova Brasilândia D’Oeste, 25 de setembro de 2026.

CLODOALDO ALVES PEDROSO

Prefeito Municipal

Publicado por: Gabriella Camargo Ratund Código Identificador: F1FED1B9

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ERRATA 002/2026 PROCESSO SELETIVO – EDITAL Nº 005/2026/SEMED

PROCESSO DE SELEÇÃO TÉCNICA PARA FORMAÇÃO DE BANCO DE CANDIDATOS HABILITADOS ÀS FUNÇÕES DE

DIRETOR ESCOLAR E VICE-DIRETOR ESCOLAR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO

O MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE, Estado de Rondônia, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, torna pública a presente ERRATA ao Edital nº 005/2026/SEMED, referente ao Processo de Seleção Técnica para Formação de Banco de Candidatos Habilitados às Funções de Diretor Escolar e Vice-Diretor Escolar da Rede Municipal de Ensino, para alteração do item 7.2, nos seguintes termos:

ONDE SE LÊ:

7.2. Será habilitado o candidato que obtiver pelo menos 24 pontos no Plano de Gestão e 60 pontos na nota final, além de ser considerado apto na etapa documental.

LEIA-SE:

7.2. Será habilitado o candidato que obtiver pelo menos 24 pontos no Plano de Gestão e 50 pontos na nota final, além de ser considerado apto na etapa documental.

Permanecem inalteradas e em pleno vigor todas as demais disposições do Edital nº 005/2026/SEMED que não tenham sido expressamente modificadas por esta Errata.

A presente Errata passa a integrar o Edital nº 005/2026/SEMED para todos os efeitos legais.

Nova Brasilândia D’Oeste 4 de setembro de 2026.

( Assinado Eletronicamente)

LUCINEIA DOS REIS DIAS Presidente da Comissão Designada Port. N º 23/SEMED/2026

Publicado por: Luiz Alberto Vicente Ferreira Código Identificador: 6EAC72BD

ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ

GABINETE DO PREFEITO TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO INEXIGIBILIDADE Nº 21/PMNM/2026

Processo Administrativo nº 3302-SEMED/2026

Objeto: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços continuados de assessoria e consultoria técnica no acompanhamento e monitoramento de programas e projetos federais na área da educação, mediante disponibilização de licença de uso da plataforma SIGEMEC e respectivos módulos, para atendimento das necessidades da Secretaria Municipal de Educação de Nova Mamoré/RO.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ/RO, no uso de suas atribuições, com base na documentação acostada aos autos pela Secretaria Municipal de Educação - SEMED e no Parecer Jurídico nº 83/2026, de 24 de setembro de 2026 (ID 434951), ADJUDICA o objeto em favor da empresa DALBERTO CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA, inscrita no CNPJ nº 20.275.382/0001-73 , pelo valor unitário de R$ 8.035,00 (oito mil e trinta e cinco reais) mensal, perfazendo o valor global de R$ 96.420,00 (noventa e seis mil e quatrocentos e vinte reais), e HOMOLOGA o procedimento de Inexigibilidade nº 21/PMNM/2026, com fundamento no art. 74, inciso I da Lei Federal nº 14.133/2021.

Por este ato, AUTORIZA a contratação direta, nos termos do art. 72, inciso VIII, determinando a divulgação do presente ato em sítio eletrônico oficial, conforme o parágrafo único do art. 72 da Lei Federal nº 14.133/2021.

PALÁCIO 21 DE JULHO , em 25 de setembro de 2026.

MARCELIO RODRIGUES UCHÔA

Prefeito do Município de Nova Mamoré

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