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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 28/09/2026 · pág. 162

DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328

A celebração deste instrumento representa manifestação legítima da vontade das partes, observando os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da eficiência administrativa, da transparência, da economicidade, da segurança jurídica e da busca da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.

CLÁUSULA SEGUNDA

A execução contratual será orientada pelos princípios da continuidade do serviço público, eficiência administrativa, cooperação entre as partes, mitigação de riscos, prevenção de litígios, planejamento da contratação, responsabilidade fiscal, sustentabilidade das contratações públicas e obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração, assegurando-se o equilíbrio entre a satisfação do interesse público e a preservação da equação econômico- financeira originalmente pactuada.

As prerrogativas conferidas à Administração Pública pela Lei nº 14.133/2021 constituem

DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

O presente Contrato Administrativo rege-se, precipuamente, pelas disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, especialmente pelas normas relativas à formalização, execução, fiscalização, alteração, pagamento, recebimento do objeto, responsabilidade contratual, infrações administrativas e extinção dos contratos administrativos, bem como pelas cláusulas constantes do Edital do Pregão Eletrônico, do Termo de Referência e da proposta vencedora, que passam a integrar este instrumento para todos os efeitos legais.

A contratação observa os princípios previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, dentre os quais destacam-se a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público, probidade administrativa, igualdade, planejamento, transparência, eficácia, segregação de funções, motivação, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, segurança jurídica, razoabilidade, competitividade, proporcionalidade, economicidade e desenvolvimento nacional sustentável, os quais orientam toda a execução contratual e vinculam tanto a Administração quanto a Contratada.

Em observância ao disposto no art. 37 da Constituição Federal, a atuação das partes será pautada pelos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, impondo-se comportamento compatível com a supremacia do interesse público, a finalidade administrativa, a boa-fé objetiva, a moralidade administrativa, a eficiência e a continuidade do serviço público, vedando-se qualquer conduta que comprometa a lisura do procedimento licitatório ou a adequada execução contratual.

Aplicam-se, subsidiariamente, ao presente contrato, as disposições da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), especialmente quanto à teoria geral dos contratos, boa-fé objetiva, responsabilidade civil, mora, inadimplemento das obrigações, perdas e danos e demais institutos compatíveis com o regime jurídico administrativo, desde que não contrariem as prerrogativas conferidas à Administração Pública pela Lei nº 14.133/2021.

Em matéria de transparência administrativa, publicidade dos atos e acesso às informações públicas, aplicam-se as disposições da Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), garantindo-se ampla publicidade dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo, observando-se os princípios da transparência ativa, controle social e prestação de contas.

Quanto ao tratamento de dados pessoais eventualmente compartilhados durante a execução contratual, as partes obrigam-se ao fiel cumprimento da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), comprometendo-se a adotar medidas técnicas, administrativas e organizacionais aptas a proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados, destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.

A presente contratação também observará, no que couber, a Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), especialmente quanto aos deveres de probidade, integridade, honestidade, lealdade institucional e proteção ao patrimônio público, impondo às partes o dever permanente de atuar em conformidade com os princípios da ética administrativa e da boa governança pública.

cláusulas implícitas deste contrato, facultando ao CONTRATANTE, quando presentes os pressupostos legais, promover alterações unilaterais, aplicar sanções administrativas, fiscalizar permanentemente a execução contratual, determinar correções, instaurar processos administrativos sancionatórios e extinguir o contrato nas hipóteses legalmente previstas, sempre mediante observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Por fim, todas as controvérsias decorrentes da interpretação e execução deste contrato deverão observar a legislação aplicável, os princípios gerais do Direito Administrativo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e dos Tribunais de Contas, bem como os entendimentos consolidados acerca da execução dos contratos administrativos, preservando-se, em qualquer hipótese, a supremacia do interesse público, a continuidade das políticas públicas e a segurança jurídica das relações contratuais.

CAPÍTULO II

DO OBJETO, DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS E DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES

CLÁUSULA TERCEIRA DO OBJETO

O presente Contrato Administrativo tem por objeto a aquisição de instrumentos musicais, acessórios e equipamentos destinados à implantação, estruturação e funcionamento da Banda Marcial e Fanfarra Municipal de Rio Crespo/RO, visando atender às necessidades da Secretaria Municipal de Cultura, Desporto e Lazer, em conformidade com as especificações técnicas, quantitativos, condições de fornecimento e demais exigências estabelecidas no Edital, Termo de Referência, Proposta Comercial da CONTRATADA e demais documentos que instruem o Processo Administrativo nº 764/2026.

A presente contratação possui natureza jurídica de aquisição de bens permanentes comuns, nos termos do art. 6º, inciso XIII, da Lei Federal nº 14.133/2021, considerando que os bens contratados possuem padrões de desempenho e qualidade objetivamente definidos por especificações usuais de mercado, sendo plenamente possível sua caracterização mediante critérios técnicos amplamente reconhecidos no setor econômico correspondente.

A contratação decorre de procedimento licitatório realizado na modalidade Pregão Eletrônico, adotando-se como critério de julgamento o menor preço por item, em estrita observância aos princípios da legalidade, isonomia, competitividade, economicidade, eficiência, seleção da proposta mais vantajosa e vinculação ao instrumento convocatório, previstos na Lei nº 14.133/2021.

O objeto contratual destina-se ao fortalecimento das políticas públicas municipais de cultura,

educação e inclusão social, mediante a disponibilização de instrumentos musicais destinados ao desenvolvimento da Banda Marcial e Fanfarra Municipal, promovendo atividades culturais, educacionais, cívicas e comunitárias, bem como incentivando a formação musical de crianças, adolescentes e jovens, conforme objetivos definidos pela Administração Pública.

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