DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328
documentos que compõem o procedimento licitatório, possui pleno conhecimento das condições técnicas, administrativas, operacionais, financeiras e jurídicas da contratação e assume integral responsabilidade pela execução do objeto, não podendo alegar, posteriormente, desconhecimento de quaisquer cláusulas, especificações, exigências ou condições constantes dos documentos que integram este contrato.
Os documentos integrantes deste contrato permanecem disponíveis para consulta e fiscalização pelos órgãos de controle interno e externo, observadas as disposições da Lei nº 14.133/2021, da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e demais normas pertinentes, assegurando-se a transparência, a publicidade dos atos administrativos e o controle da execução contratual.
CLÁUSULA SÉTIMA DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes da execução do presente Contrato correrão à conta dos recursos consignados no orçamento vigente da Secretaria Municipal de Cultura, Desporto e Lazer, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, conforme classificação constante do Processo Administrativo nº 764/2026.
A despesa será custeada pela seguinte classificação orçamentária: Programa Orçamentário: 13.392.0002.2033.0000 – Operacionalidade das Atividades de Cultura, Desporto e Lazer.
Elemento de Despesa: 4.4.90.52.00 – Equipamentos e Material Permanente.
CAPÍTULO III
DO VALOR, DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, DO REAJUSTE E DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
CLÁUSULA SEXTA DO VALOR DO CONTRATO
O valor global do presente Contrato Administrativo é de R$ 23.532,94, correspondente ao montante adjudicado à CONTRATADA no procedimento licitatório, compreendendo a integralidade do objeto contratado, inclusive todas as despesas diretas e indiretas necessárias ao perfeito cumprimento das obrigações assumidas.
O valor contratado compreende, sem limitação:
– fornecimento integral dos instrumentos musicais, acessórios e equipamentos;
As despesas futuras decorrentes de eventual prorrogação contratual, quando legalmente admitida, correrão à conta das dotações consignadas nos respectivos exercícios financeiros, observando-se o disposto nos arts. 105, 106 e 107 da Lei Federal nº 14.133/2021.
A celebração do presente contrato encontra-se condicionada à existência de disponibilidade orçamentária suficiente para suportar todas as obrigações dele decorrentes, em conformidade com os princípios da responsabilidade fiscal, do planejamento orçamentário e da sustentabilidade financeira da contratação pública.
Na hipótese de insuficiência superveniente de recursos orçamentários, a Administração adotará as providências legalmente cabíveis, preservando-se os direitos da CONTRATADA quanto às obrigações regularmente executadas e liquidadas.
- transporte, frete, carga, descarga e movimentação dos bens;
– embalagens apropriadas;
– seguros de transporte;
-
tributos federais, estaduais e municipais;
-
contribuições previdenciárias;
-
encargos trabalhistas, fiscais e comerciais;
O empenho da despesa constitui requisito indispensável para a realização dos pagamentos, observando-se rigorosamente o regime jurídico da despesa pública, a ordem cronológica dos pagamentos e as normas da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), quando aplicáveis.
- despesas administrativas;
– despesas operacionais;
CLÁUSULA OITAVA DO REAJUSTE DOS PREÇOS
-
custos de logística;
-
assistência técnica, quando exigida;
-
garantia dos produtos;
– reposição de materiais defeituosos;
- quaisquer outros custos necessários à completa execução contratual.
Nenhum pagamento adicional será devido à CONTRATADA sob alegação de erro de cálculo, subavaliação dos custos da proposta, aumento de despesas operacionais, alteração da estrutura empresarial, dificuldades de mercado ou qualquer outro fato previsível à época da formulação da proposta, ressalvadas exclusivamente as hipóteses expressamente previstas na Lei Federal nº 14.133/2021.
A proposta apresentada pela CONTRATADA presume-se elaborada com pleno conhecimento das condições técnicas, econômicas, tributárias, logísticas e operacionais da contratação, constituindo obrigação exclusiva da contratada suportar os riscos ordinários da atividade empresarial, em observância ao princípio da responsabilidade objetiva do contratado perante a Administração Pública.
O preço contratado é considerado completo, suficiente e compatível com a execução integral do objeto, permanecendo inalterável durante sua vigência, salvo nas hipóteses legalmente autorizadas de reajustamento, revisão ou restabelecimento da equação econômicofinanceira, observadas as disposições dos arts. 124 a 136 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Em observância ao princípio da manutenção da estabilidade das relações contratuais e ao disposto no art. 92, inciso V, c/c arts. 25, § 7º, e 134 da Lei Federal nº 14.133/2021, os preços inicialmente contratados permanecerão fixos e irreajustáveis durante o período de 12 (doze) meses, contado da data do orçamento estimado que fundamentou a licitação.
Ultrapassado o interregno mínimo de doze meses, os preços poderão ser reajustados, mediante requerimento da CONTRATADA, desde que comprovada a manutenção da execução contratual e observada a periodicidade anual estabelecida em lei.
O reajuste será calculado utilizando-se, preferencialmente, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.
Na ausência definitiva do índice previsto, será adotado outro índice oficial que melhor reflita a efetiva variação inflacionária dos custos da contratação, mediante justificativa técnica da Administração.
O reajuste dependerá de:
-
solicitação formal da CONTRATADA;
-
demonstração da ocorrência do período mínimo legal;
-
manifestação favorável da fiscalização;
-
análise jurídica, quando exigida;
-
autorização da autoridade competente.
A Administração efetuará os pagamentos exclusivamente pelos bens efetivamente entregues, recebidos e aceitos pela fiscalização contratual, vedado o pagamento antecipado, salvo nas hipóteses excepcionalmente autorizadas pela legislação vigente, desde que devidamente motivadas e demonstradas a vantagem para a Administração.
O reajuste produzirá efeitos exclusivamente para as parcelas executadas após sua formalização, vedada qualquer forma de retroatividade em desacordo com a legislação vigente.
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