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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 28/09/2026 · pág. 165

DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328

A ausência de requerimento tempestivo da CONTRATADA importará em renúncia ao reajuste relativo ao período correspondente, ressalvada disposição legal superveniente em sentido diverso.

CLÁUSULA NONA DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO

Fica assegurada a manutenção da equação econômico-financeira originalmente pactuada, em observância ao disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, bem como nos arts. 124, inciso II, alínea "d", 130 e 131 da Lei Federal nº 14.133/2021.

O restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser concedido quando fatos supervenientes, imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, alheios à vontade das partes, alterarem substancialmente os encargos originalmente assumidos pela CONTRATADA, tornando excessivamente onerosa a execução do contrato.

Também ensejarão pedido de reequilíbrio:

de execução do objeto, assegurando-se, em qualquer hipótese, a observância dos princípios da economicidade, eficiência, supremacia do interesse público, razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica e preservação do equilíbrio contratual, conforme disciplinado pela Lei nº 14.133/2021.

CAPÍTULO IV DA VIGÊNCIA, DO PRAZO DE ENTREGA, DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DO RECEBIMENTO DEFINITIVO

CLÁUSULA DÉCIMA DA VIGÊNCIA CONTRATUAL

O presente Contrato Administrativo terá vigência de 12 (doze) meses, contados da data de sua assinatura, produzindo efeitos jurídicos a partir da publicação de seu extrato no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP e demais meios oficiais de divulgação, quando exigidos pela legislação aplicável, observando-se o disposto nos arts. 89, 91, 94, 105 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/2021. A vigência contratual prevista encontra-se em conformidade com o Termo de Referência da contratação.

– caso fortuito;

– força maior;

– fato do príncipe;

– criação, alteração ou extinção de tributos com repercussão direta nos custos da contratação;

– modificações legislativas que impactem significativamente a execução contratual;

– situações extraordinárias e imprevisíveis que rompam a base objetiva do contrato.

O pedido de recomposição deverá ser instruído com documentação técnica idônea, demonstrando:

– o fato gerador do desequilíbrio;

– sua imprevisibilidade ou excepcionalidade;

– o nexo causal entre o evento e o aumento dos encargos;

A vigência contratual destina-se à completa execução das obrigações assumidas pelas partes, compreendendo o fornecimento dos bens, os procedimentos de recebimento provisório e definitivo, a fiscalização administrativa, a solução de eventuais inconformidades, o cumprimento da garantia contratual dos produtos e a prática de todos os atos administrativos necessários ao encerramento da relação contratual.

Considerando tratar-se de aquisição de bens permanentes com entrega única, a vigência contratual não se confunde com o prazo de entrega do objeto, permanecendo o contrato em vigor durante todo o período necessário ao exercício das prerrogativas da Administração relativas à fiscalização, aplicação de sanções, responsabilização contratual, exigibilidade das garantias legais e convencionais, bem como à solução de pendências administrativas eventualmente verificadas.

– a efetiva repercussão financeira sobre a execução contratual;

– memória de cálculo detalhada;

– documentos fiscais, contábeis e financeiros que comprovem a variação extraordinária dos custos.

Não serão considerados aptos a justificar o reequilíbrio econômico-financeiro:

A prorrogação da vigência contratual somente poderá ocorrer nas hipóteses expressamente autorizadas pela Lei Federal nº 14.133/2021, mediante demonstração inequívoca da vantajosidade administrativa, existência de interesse público devidamente motivado, disponibilidade orçamentária, manutenção das condições de habilitação da CONTRATADA e formalização do respectivo Termo Aditivo pela autoridade competente.

– erros na elaboração da proposta;

– oscilações normais de mercado;

– riscos inerentes à atividade econômica da CONTRATADA.

Recebido o requerimento, a Administração procederá à análise técnica, econômica, contábil e jurídica, podendo requisitar documentos complementares, diligências, pareceres especializados e demais elementos necessários à correta avaliação da pretensão.

Reconhecido o direito ao restabelecimento da equação econômicofinanceira, será celebrado o competente Termo Aditivo, observando-se a estrita proporcionalidade entre o evento extraordinário ocorrido e a recomposição dos encargos suportados pela CONTRATADA, vedado qualquer enriquecimento sem causa.

O reequilíbrio econômico-financeiro não se confunde com reajuste contratual, revisão ordinária de preços ou atualização monetária, constituindo instituto jurídico excepcional destinado exclusivamente à recomposição da relação original entre encargos assumidos pela CONTRATADA e a contraprestação devida pela Administração, preservando-se a equação econômico-financeira estabelecida no momento da contratação.

A Administração poderá, igualmente, promover a revisão contratual quando fatos supervenientes reduzirem significativamente os custos

A eventual prorrogação não constitui direito subjetivo da CONTRATADA, dependendo de juízo discricionário da Administração Pública, fundamentado em critérios de legalidade, conveniência, oportunidade e interesse público, observando-se os princípios da eficiência, economicidade, continuidade administrativa e planejamento das contratações públicas.

Durante toda a vigência contratual, a CONTRATADA permanecerá obrigada a manter todas as condições de habilitação jurídica, regularidade fiscal, qualificação técnica, capacidade econômicofinanceira e demais requisitos exigidos no procedimento licitatório, sob pena de aplicação das sanções administrativas cabíveis.

A extinção da vigência contratual não exonera a CONTRATADA das responsabilidades decorrentes de vícios ocultos, defeitos de fabricação, garantias legais, obrigações tributárias, trabalhistas, previdenciárias, civis e administrativas surgidas durante a execução do contrato, permanecendo íntegros os direitos da Administração quanto à apuração de responsabilidades supervenientes.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DO PRAZO DE ENTREGA

O objeto contratual deverá ser entregue em até 10 (dez) dias corridos, contados do recebimento da Ordem de Fornecimento expedida pela Administração, em estrita observância ao prazo estabelecido neste Contrato Administrativo, independentemente da vigência contratual prevista na cláusula anterior.

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