DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328
comunicará previamente a outra parte, limitando a revelação ao conteúdo estritamente exigido.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA DA TRANSPARÊNCIA, DA PUBLICIDADE E DO ACESSO À INFORMAÇÃO
A execução deste Contrato submete-se aos princípios constitucionais da publicidade, transparência, prestação de contas, controle social e acesso à informação, observados o art. 37 da Constituição Federal, a Lei Federal nº 12.527/2011 — Lei de Acesso à Informação, a Lei Federal nº 14.133/2021 e as normas municipais aplicáveis.
relacionados à execução contratual, ressalvadas as garantias processuais e os sigilos expressamente protegidos por lei.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E DAS CONSEQUÊNCIAS CONTRATUAIS
O descumprimento das obrigações previstas neste Capítulo constituirá infração contratual e poderá ensejar, conforme a gravidade da conduta e mediante processo administrativo regular:
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emissão de determinação corretiva;
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advertência;
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aplicação de multa;
A Lei de Acesso à Informação disciplina os procedimentos a serem observados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para assegurar o acesso a informações públicas, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e de proteção de dados pessoais.
A CONTRATADA reconhece que poderão ser objeto de publicidade, entre outras informações:
– o inteiro teor deste Contrato e de seus termos aditivos;
-
glosa ou retenção de valores, nos limites legalmente admitidos;
-
suspensão de acessos, credenciais ou compartilhamentos de dados; – substituição de empregado, representante, preposto ou terceiro envolvido;
-
comunicação aos órgãos de controle e às autoridades competentes;
-
impedimento de licitar e contratar;
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declaração de inidoneidade;
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extinção unilateral do contrato;
– a identificação das partes;
-
o objeto, o valor, a vigência e as condições de execução;
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os empenhos, pagamentos, recebimentos e demais informações da execução financeira;
-
reparação integral dos danos causados;
-
responsabilização nos termos da Lei nº 12.846/2013, da LGPD e das demais normas aplicáveis.
-
os relatórios de fiscalização e de acompanhamento contratual;
– os atos de alteração, suspensão, extinção ou prorrogação;
- as sanções administrativas eventualmente aplicadas;
– os demais documentos cuja divulgação seja exigida pela legislação.
Na definição da medida administrativa serão considerados:
-
a natureza e a gravidade da infração;
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a extensão do dano ou do risco causado;
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a vantagem auferida ou pretendida;
A divulgação do contrato e de seus aditamentos no Portal Nacional de Contratações Públicas
— PNCP constitui condição de eficácia nas hipóteses e prazos previstos no art. 94 da Lei nº 14.133/2021, sem prejuízo da publicação no portal oficial do Município e em outros meios legalmente exigidos.
-
o grau de participação da CONTRATADA;
-
a existência e a efetividade dos mecanismos de integridade;
-
a pronta interrupção da irregularidade;
-
a cooperação com a apuração;
-
a adoção de medidas de remediação;
-
a reincidência;
A CONTRATADA deverá fornecer à CONTRATANTE, de forma tempestiva, completa, verdadeira e em formato acessível, os documentos e informações necessários ao cumprimento das obrigações legais de publicidade, transparência, controle e prestação de contas.
O dever de transparência não autoriza a divulgação indiscriminada de:
– dados pessoais não necessários à finalidade pública;
– dados pessoais sensíveis;
– informações protegidas por sigilo legal;
– segredos industrial, comercial ou empresarial legitimamente comprovados;
– credenciais, senhas, chaves criptográficas ou informações capazes de comprometer a segurança de sistemas;
– informações cuja restrição de acesso esteja regularmente fundamentada.
Eventual alegação de sigilo comercial ou empresarial deverá ser apresentada pela CONTRATADA de forma específica, motivada e acompanhada de elementos que demonstrem a necessidade de proteção, não sendo admitida classificação genérica de documentos ou informações como confidenciais.
Caberá à CONTRATANTE decidir sobre pedidos de acesso à informação, classificação de sigilo, proteção de dados e divulgação de documentos, nos termos da legislação aplicável, não vinculando a Administração a declaração unilateral de confidencialidade formulada pela CONTRATADA.
Sempre que possível, a Administração promoverá a transparência mediante anonimização, tarjamento, ocultação parcial ou disponibilização de versão pública do documento, preservando somente os trechos efetivamente protegidos e assegurando acesso ao conteúdo remanescente.
A CONTRATADA deverá colaborar com os órgãos de controle interno e externo, fornecendo documentos e esclarecimentos
- as circunstâncias agravantes e atenuantes.
A adoção de medidas internas de integridade, comunicação espontânea, colaboração e reparação do dano não excluirá automaticamente a responsabilidade da CONTRATADA, mas poderá ser considerada na dosimetria das consequências administrativas, nos termos da legislação.
A CONTRATADA deverá preservar documentos, registros e evidências relevantes sempre que tomar conhecimento de investigação, auditoria, incidente de segurança, denúncia ou procedimento de responsabilização relacionado ao Contrato, ficando vedada sua destruição, adulteração, ocultação ou manipulação.
DISPOSIÇÕES GERAIS DO CAPÍTULO
§ 1º As obrigações de anticorrupção, integridade, confidencialidade, proteção de dados e cooperação com os órgãos de controle permanecerão exigíveis durante toda a vigência do Contrato e, quando sua natureza assim determinar, após sua extinção.
§ 2º A fiscalização exercida pela CONTRATANTE não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA pelo cumprimento das obrigações previstas neste Capítulo.
§ 3º A CONTRATADA responderá pelos atos praticados por seus administradores, empregados, representantes, prepostos e terceiros que atuem em seu nome, interesse ou benefício, observados os pressupostos e limites de cada regime legal de responsabilização.
§ 4º Nenhuma disposição deste Capítulo deverá ser interpretada como autorização para tratamento excessivo de dados pessoais, vigilância desproporcional, divulgação indevida de informações protegidas ou transferência à CONTRATADA de competências decisórias
exclusivas da Administração Pública.
§ 5º As solicitações de documentos e informações formuladas pela CONTRATANTE deverão guardar pertinência com a execução
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