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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 28/09/2026 · pág. 182

DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328

contratual, a fiscalização, a proteção do patrimônio público, a prevenção de ilícitos ou o cumprimento de obrigação legal, observados os princípios da necessidade, proporcionalidade, segurança jurídica e proteção de dados pessoais.

§ 6º As medidas sancionatórias ou restritivas dependerão de decisão motivada e da observância do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da proporcionalidade e da

individualização da responsabilidade, ressalvadas as providências cautelares necessárias à contenção de dano grave ou risco iminente.

urgentes

§ 7º As disposições deste Capítulo serão interpretadas em consonância com a Constituição Federal, com a Lei Federal nº 14.133/2021, com a Lei Federal nº 12.846/2013, com o Decreto Federal nº 11.129/2022, com a Lei Federal nº 13.709/2018, com a Lei Federal nº 12.527/2011, com a Lei Federal nº 8.429/1992 e com os regulamentos municipais aplicáveis, prevalecendo sempre a norma cogente e a disciplina específica vigente ao tempo da execução contratual. CAPÍTULO XIV

DA DISPENSA DE GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL E DA GARANTIA DOS PRODUTOS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA DA DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA CONTRATUAL

Considerando a natureza do objeto, consistente no fornecimento de instrumentos musicais, acessórios e equipamentos, com entrega única, bem como a avaliação administrativa dos riscos inerentes à contratação, fica dispensada a prestação de garantia de execução contratual pela CONTRATADA, não sendo exigida caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária.

A dispensa ora estabelecida fundamenta-se no caráter facultativo da garantia prevista no art. 96 da Lei Federal nº 14.133/2021, segundo o qual a Administração poderá, mediante previsão no edital e a seu critério, exigir garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos. A ausência de exigência deverá guardar coerência com o planejamento da contratação, a matriz de riscos, quando existente, a complexidade do objeto, o vulto econômico do ajuste e a suficiência dos demais mecanismos de controle contratual.

A dispensa da garantia de execução não representa renúncia, limitação ou redução das prerrogativas da Administração Pública, tampouco exonera a CONTRATADA do cumprimento integral das obrigações assumidas, permanecendo-lhe atribuída responsabilidade plena:

– pela execução tempestiva e adequada do objeto;

– pela conformidade quantitativa e qualitativa dos bens entregues; – pela observância das especificações constantes do Edital, do Termo de Referência, da proposta vencedora e deste Contrato;

– pelo pagamento das multas e demais sanções regularmente aplicadas;

– aplicação das sanções previstas nos arts. 155 a 163 da Lei Federal nº 14.133/2021;

– extinção do contrato nas hipóteses legalmente previstas; – adoção das demais medidas necessárias à tutela do patrimônio público.

§ 1º A dispensa prevista nesta cláusula restringe-se exclusivamente à garantia de execução do contrato administrativo, disciplinada pelos arts. 96 a 102 da Lei Federal nº 14.133/2021, não se confundindo com: – a garantia legal dos produtos;

– a garantia contratual ou comercial fornecida pelo fabricante ou fornecedor;

– a garantia mínima de 12 (doze) meses prevista no Termo de Referência;

– a responsabilidade por vícios de qualidade, quantidade, fabricação, acondicionamento, transporte ou funcionamento;

– a responsabilidade civil pelos danos decorrentes da execução contratual.

§ 2º A dispensa da garantia de execução decorre de opção administrativa vinculada às condições desta contratação e não constitui precedente obrigatório para futuras aquisições, cuja necessidade de garantia deverá ser avaliada individualmente no respectivo planejamento.

§ 3º A Administração poderá exigir, para a celebração de eventual alteração contratual, documentos, compromissos ou medidas de mitigação compatíveis com os novos riscos introduzidos, desde que juridicamente admissíveis, previamente motivados e sem alteração

indevida das condições originárias da licitação.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA DA GARANTIA MÍNIMA DOS PRODUTOS

Sem prejuízo da dispensa da garantia de execução prevista na cláusula anterior, a CONTRATADA deverá assegurar garantia mínima de 12 (doze) meses para todos os produtos fornecidos, contada da data do respectivo recebimento definitivo pela CONTRATANTE, ou por prazo superior oferecido pelo fabricante, pela CONTRATADA ou constante da proposta vencedora, hipótese em que prevalecerá o período mais benéfico à Administração.

A garantia mínima estabelecida nesta cláusula integra as obrigações essenciais da contratação

e abrange a plena adequação, qualidade, durabilidade, segurança, funcionalidade e compatibilidade dos instrumentos musicais, acessórios e equipamentos adquiridos.

A garantia deverá compreender, sem qualquer ônus adicional à CONTRATANTE:

A inexistência de garantia de execução não impedirá a CONTRATANTE de promover, observados o contraditório e a ampla defesa: – glosas sobre valores indevidamente faturados; – descontos de multas nos créditos devidos à CONTRATADA; – compensação administrativa de créditos líquidos e certos, quando juridicamente admissível;

A CONTRATADA será responsável pelo atendimento da garantia perante a CONTRATANTE, ainda que o produto tenha sido fabricado, importado, distribuído ou assistido tecnicamente por terceiro, não podendo invocar limitações decorrentes de sua relação comercial com fabricante, representante, distribuidor ou assistência

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