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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 28/09/2026 · pág. 183

DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328

técnica para retardar ou recusar o cumprimento das obrigações assumidas.

A garantia prevista neste Contrato é complementar às garantias decorrentes da legislação aplicável e não poderá ser interpretada como limitação ou exclusão da responsabilidade por vícios ocultos, defeitos de fabricação, inadequação do produto ou danos causados à Administração.

Quando juridicamente incidente, a garantia contratual ou comercial será complementar à garantia legal e deverá ser formalizada por escrito, em consonância com o art. 50 da Lei Federal nº 8.078/1990.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA DO TERMO INICIAL E DA EXTENSÃO DA GARANTIA

O prazo de garantia mínima de 12 (doze) meses terá início na data de emissão do Termo de Recebimento Definitivo, sem prejuízo de eventual prazo mais amplo estabelecido pelo fabricante, pela legislação aplicável, pela proposta apresentada ou por documento próprio de garantia.

O recebimento provisório dos bens não dará início à contagem da garantia contratual mínima, uma vez que esse ato possui natureza precária e se destina à verificação inicial da conformidade do fornecimento.

Caso o recebimento definitivo seja retardado por fato imputável exclusivamente à CONTRATANTE, após comprovada a plena conformidade dos bens e a inexistência de pendências atribuíveis à CONTRATADA, o termo inicial poderá ser ajustado mediante decisão expressamente motivada do gestor do contrato, vedada a imposição de ônus desproporcional ao fornecedor.

Na hipótese de substituição integral do produto durante o período de garantia, iniciar-se-á novo prazo mínimo de 12 (doze) meses para o bem substituto, contado de sua aceitação definitiva, salvo se o prazo remanescente da garantia original ou a garantia do fabricante for mais favorável à Administração.

Recebida a solicitação, a CONTRATADA deverá:

– realizar a avaliação inicial e informar as providências que serão adotadas em até 02 (dois) dias úteis;

– iniciar o atendimento técnico em prazo não superior a 05 (cinco) dias úteis, salvo prazo inferior previsto na proposta, no Termo de Referência ou no documento de garantia;

– concluir o reparo ou promover a substituição do produto em até 10 (dez) dias úteis, contados da solicitação formal, ressalvada situação excepcional tecnicamente comprovada e expressamente aceita pela CONTRATANTE.

Caso o reparo não seja concluído no prazo estipulado, a CONTRATADA deverá, a critério da Administração:

– substituir imediatamente o produto por outro novo, de mesma marca e modelo ou de características superiores, desde que previamente aprovado pela fiscalização;

– disponibilizar provisoriamente equipamento equivalente, quando necessário à continuidade das atividades administrativas;

– apresentar plano de solução contendo justificativa técnica, prazo final e medidas de mitigação, sem prejuízo das sanções cabíveis.

A substituição por produto de marca ou modelo diverso dependerá de prévia aprovação do Fiscal Técnico e somente será admitida quando o bem oferecido possuir qualidade, desempenho, garantia e especificações iguais ou superiores às originalmente contratadas, sem qualquer acréscimo de preço.

Os produtos encaminhados para reparo deverão ser adequadamente identificados,

acondicionados, transportados e protegidos contra danos, permanecendo sob responsabilidade da CONTRATADA desde sua retirada até a devolução e aceitação pela CONTRATANTE.

A CONTRATADA deverá entregar comprovante de retirada e de devolução do produto, contendo, no mínimo:

Quando houver substituição de peça, componente ou acessório essencial, a garantia correspondente será reiniciada relativamente ao item substituído, sem prejuízo do prazo aplicável ao restante do produto.

O período durante o qual o produto permanecer indisponível em razão de defeito coberto pela garantia não será computado em prejuízo da CONTRATANTE, ficando suspensa a contagem do prazo até a efetiva devolução do bem em plenas condições de uso.

A realização de reparo, substituição ou intervenção técnica não importará reconhecimento de uso inadequado pela CONTRATANTE, salvo se essa circunstância for demonstrada mediante laudo técnico circunstanciado, com indicação objetiva da causa do defeito e oportunidade de manifestação da Administração.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA DOS VÍCIOS, DEFEITOS E DA SUBSTITUIÇÃO DOS PRODUTOS

A CONTRATADA deverá reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, os produtos em que forem constatados vícios, defeitos, incorreções, incompatibilidades ou inadequações decorrentes do fornecimento, fabricação, acondicionamento, transporte ou entrega.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA

DO ACIONAMENTO E DO ATENDIMENTO DA GARANTIA

Serão considerados inadequados, entre outros, os produtos que:

A CONTRATANTE poderá acionar a garantia mediante comunicação escrita encaminhada à CONTRATADA por meio eletrônico, ofício, sistema administrativo ou outro canal formal indicado no contrato, contendo, sempre que possível:

A ausência de algum dos elementos previstos no caput não autorizará a recusa automática do atendimento quando a irregularidade puder ser suficientemente identificada por outros meios.

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