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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 28/09/2026 · pág. 184

DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328

A substituição integral será obrigatória quando:

– o defeito for insanável;

– o reparo comprometer a qualidade, a segurança, a durabilidade ou o desempenho do produto;

– houver reincidência do mesmo defeito após tentativa de reparo;

Quando o atendimento for realizado por assistência técnica autorizada, a CONTRATADA permanecerá integralmente responsável perante a CONTRATANTE por:

– a assistência técnica concluir pela inviabilidade da recuperação; – a fiscalização constatar que o produto reparado não recuperou sua condição plena de funcionamento.

A aceitação de reparo não impedirá a posterior rejeição do produto caso o defeito persista, reapareça ou seja constatada perda de qualidade ou funcionalidade.

A CONTRATADA não poderá substituir peças originais por componentes usados, recondicionados, remanufaturados ou de qualidade inferior, salvo autorização expressa e tecnicamente motivada da CONTRATANTE em situação excepcional, sem prejuízo da manutenção integral da garantia.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA DAS EXCLUSÕES DA GARANTIA

A exclusão da cobertura da garantia somente será admitida quando a CONTRATADA comprovar, por meio de laudo técnico detalhado, que o defeito decorreu exclusivamente de:

A CONTRATADA deverá manter peças, componentes e acessórios necessários ao atendimento da garantia ou demonstrar capacidade de obtê-los em prazo compatível com as obrigações contratuais.

A interrupção da produção, importação, distribuição ou assistência técnica de determinado modelo não exonerará a CONTRATADA, que deverá disponibilizar solução equivalente ou superior, previamente aprovada pela Administração.

Toda peça substituída deverá ser nova, original ou tecnicamente equivalente, plenamente compatível com o produto e acompanhada da correspondente garantia.

As peças defeituosas retiradas poderão ser recolhidas pela CONTRATADA, desde que a retirada seja registrada e não prejudique eventual análise técnica ou procedimento de responsabilização instaurado pela Administração.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE GARANTIA

– acidente externo sem relação com vício do produto;

– caso fortuito ou força maior sem relação com a qualidade ou segurança do produto.

O descumprimento injustificado dos prazos ou das obrigações relacionadas à garantia dos produtos caracterizará inadimplemento contratual e sujeitará a CONTRATADA, mediante regular processo administrativo, às medidas e sanções previstas neste Contrato e na Lei Federal nº 14.133/2021.

O laudo técnico deverá conter:

– identificação do profissional responsável;

– fundamentação técnica para a exclusão pretendida.

A mera alegação de mau uso, desgaste natural, umidade, impacto, oscilação elétrica, armazenamento inadequado ou intervenção de terceiro não será suficiente para excluir a garantia sem comprovação técnica objetiva.

Não será considerada causa de exclusão o desgaste prematuro incompatível com a vida útil razoavelmente esperada, a fragilidade anormal, a ausência de instrução adequada de uso ou a deficiência de informações fornecidas pelo fabricante ou pela CONTRATADA.

Havendo controvérsia quanto à origem do defeito, a Administração poderá solicitar avaliação técnica complementar, diligência, perícia ou parecer especializado, permanecendo assegurados à CONTRATADA o contraditório e a apresentação de elementos técnicos.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA E DA DISPONIBILIDADE DE PEÇAS

Durante o período de garantia, a CONTRATADA deverá assegurar estrutura de atendimento suficiente para o cumprimento tempestivo das obrigações assumidas, diretamente ou por intermédio de rede de assistência técnica devidamente qualificada.

Sem prejuízo das penalidades cabíveis, a CONTRATANTE poderá:

– contratar terceiro para realizar o reparo, imputando à CONTRATADA os custos comprovadamente suportados, observadas as garantias processuais;

A execução do reparo por terceiro, quando determinada em razão da omissão da CONTRATADA, não extinguirá sua responsabilidade por outros vícios, defeitos ou obrigações abrangidos pela garantia.

O pagamento integral do preço, o recebimento definitivo, o encerramento da vigência ou a extinção do contrato não afastarão as obrigações de garantia cujo prazo ainda esteja em curso.

DISPOSIÇÕES GERAIS DO CAPÍTULO

§ 1º A dispensa de garantia de execução contratual não poderá ser invocada pela CONTRATADA como fundamento para reduzir o padrão de diligência, qualidade, solvabilidade, capacidade operacional ou responsabilidade exigível na execução do objeto.

§ 2º A garantia mínima de 12 (doze) meses possui natureza de obrigação contratual autônoma e sobreviverá ao recebimento

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