DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328
A substituição integral será obrigatória quando:
– o defeito for insanável;
– o reparo comprometer a qualidade, a segurança, a durabilidade ou o desempenho do produto;
– houver reincidência do mesmo defeito após tentativa de reparo;
Quando o atendimento for realizado por assistência técnica autorizada, a CONTRATADA permanecerá integralmente responsável perante a CONTRATANTE por:
-
agendamento;
-
acompanhamento do serviço;
-
observância dos prazos;
-
o custo ou a complexidade do reparo demonstrarem sua inviabilidade;
-
o prazo de reparo ultrapassar o limite contratualmente estabelecido;
– a assistência técnica concluir pela inviabilidade da recuperação; – a fiscalização constatar que o produto reparado não recuperou sua condição plena de funcionamento.
A aceitação de reparo não impedirá a posterior rejeição do produto caso o defeito persista, reapareça ou seja constatada perda de qualidade ou funcionalidade.
A CONTRATADA não poderá substituir peças originais por componentes usados, recondicionados, remanufaturados ou de qualidade inferior, salvo autorização expressa e tecnicamente motivada da CONTRATANTE em situação excepcional, sem prejuízo da manutenção integral da garantia.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA DAS EXCLUSÕES DA GARANTIA
A exclusão da cobertura da garantia somente será admitida quando a CONTRATADA comprovar, por meio de laudo técnico detalhado, que o defeito decorreu exclusivamente de:
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qualidade dos reparos;
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fornecimento de peças;
-
transporte dos produtos;
-
restituição do bem em perfeito estado;
-
solução definitiva da ocorrência.
A CONTRATADA deverá manter peças, componentes e acessórios necessários ao atendimento da garantia ou demonstrar capacidade de obtê-los em prazo compatível com as obrigações contratuais.
A interrupção da produção, importação, distribuição ou assistência técnica de determinado modelo não exonerará a CONTRATADA, que deverá disponibilizar solução equivalente ou superior, previamente aprovada pela Administração.
Toda peça substituída deverá ser nova, original ou tecnicamente equivalente, plenamente compatível com o produto e acompanhada da correspondente garantia.
As peças defeituosas retiradas poderão ser recolhidas pela CONTRATADA, desde que a retirada seja registrada e não prejudique eventual análise técnica ou procedimento de responsabilização instaurado pela Administração.
-
uso manifestamente incompatível com as instruções do fabricante;
-
intervenção técnica não autorizada realizada por terceiro;
-
dano intencional;
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE GARANTIA
– acidente externo sem relação com vício do produto;
- armazenamento em condições comprovadamente incompatíveis com as orientações técnicas previamente fornecidas;
– caso fortuito ou força maior sem relação com a qualidade ou segurança do produto.
O descumprimento injustificado dos prazos ou das obrigações relacionadas à garantia dos produtos caracterizará inadimplemento contratual e sujeitará a CONTRATADA, mediante regular processo administrativo, às medidas e sanções previstas neste Contrato e na Lei Federal nº 14.133/2021.
O laudo técnico deverá conter:
– identificação do profissional responsável;
-
qualificação técnica do subscritor;
-
descrição dos exames realizados;
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registros fotográficos, quando pertinentes;
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indicação precisa da causa do defeito;
-
demonstração do nexo causal entre a conduta atribuída à CONTRATANTE e o dano verificado;
– fundamentação técnica para a exclusão pretendida.
A mera alegação de mau uso, desgaste natural, umidade, impacto, oscilação elétrica, armazenamento inadequado ou intervenção de terceiro não será suficiente para excluir a garantia sem comprovação técnica objetiva.
Não será considerada causa de exclusão o desgaste prematuro incompatível com a vida útil razoavelmente esperada, a fragilidade anormal, a ausência de instrução adequada de uso ou a deficiência de informações fornecidas pelo fabricante ou pela CONTRATADA.
Havendo controvérsia quanto à origem do defeito, a Administração poderá solicitar avaliação técnica complementar, diligência, perícia ou parecer especializado, permanecendo assegurados à CONTRATADA o contraditório e a apresentação de elementos técnicos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA E DA DISPONIBILIDADE DE PEÇAS
Durante o período de garantia, a CONTRATADA deverá assegurar estrutura de atendimento suficiente para o cumprimento tempestivo das obrigações assumidas, diretamente ou por intermédio de rede de assistência técnica devidamente qualificada.
Sem prejuízo das penalidades cabíveis, a CONTRATANTE poderá:
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estabelecer prazo final para cumprimento da obrigação;
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determinar a substituição imediata do produto;
– contratar terceiro para realizar o reparo, imputando à CONTRATADA os custos comprovadamente suportados, observadas as garantias processuais;
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descontar valores de créditos eventualmente existentes em favor da CONTRATADA, quando legalmente admissível;
-
promover cobrança administrativa ou judicial;
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exigir o ressarcimento das despesas de transporte, avaliação, reparo ou substituição;
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aplicar multa moratória ou compensatória;
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considerar o inadimplemento para fins de avaliação do histórico de execução contratual;
-
adotar as demais medidas necessárias à proteção do patrimônio público.
A execução do reparo por terceiro, quando determinada em razão da omissão da CONTRATADA, não extinguirá sua responsabilidade por outros vícios, defeitos ou obrigações abrangidos pela garantia.
O pagamento integral do preço, o recebimento definitivo, o encerramento da vigência ou a extinção do contrato não afastarão as obrigações de garantia cujo prazo ainda esteja em curso.
DISPOSIÇÕES GERAIS DO CAPÍTULO
§ 1º A dispensa de garantia de execução contratual não poderá ser invocada pela CONTRATADA como fundamento para reduzir o padrão de diligência, qualidade, solvabilidade, capacidade operacional ou responsabilidade exigível na execução do objeto.
§ 2º A garantia mínima de 12 (doze) meses possui natureza de obrigação contratual autônoma e sobreviverá ao recebimento
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