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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 28/09/2026 · pág. 185

DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328

definitivo, ao pagamento e ao encerramento da vigência contratual pelo período necessário ao seu integral cumprimento.

§ 3º Os custos relacionados ao cumprimento da garantia consideramse incluídos no preço contratado, sendo vedada a cobrança de taxas de visita, diagnóstico, deslocamento, coleta, transporte, mão de obra, peças ou quaisquer outros encargos.

§ 4º A CONTRATADA deverá entregar, juntamente com os produtos, os respectivos certificados, termos ou documentos de garantia, redigidos em língua portuguesa e contendo, no mínimo:

– as disposições do Edital do Pregão Eletrônico, do Termo de Referência, da proposta da CONTRATADA, da ata da sessão pública, dos esclarecimentos, das respostas às impugnações e dos demais documentos que instruem o Processo Administrativo nº 764/2026;

– os princípios gerais dos contratos administrativos e do Direito Administrativo;

– a jurisprudência dos Tribunais Superiores e as orientações dos Tribunais de Contas, especialmente aquelas aplicáveis às contratações públicas municipais;

– as disposições da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000, quando relacionada a questão de natureza orçamentária ou financeira;

– hipóteses justificadas de exclusão;

– procedimentos para acionamento.

§ 5º Eventual omissão, incompletude ou inconsistência do termo de garantia não afastará a responsabilidade da CONTRATADA nem reduzirá o prazo mínimo estabelecido neste Contrato e no Termo de Referência.

§ 6º Em caso de divergência entre o prazo ou as condições de garantia constantes do Edital, do Termo de Referência, da proposta, do manual do fabricante, do certificado de garantia e deste Contrato, prevalecerá a condição mais favorável à CONTRATANTE, desde que compatível com a legislação e com a proposta regularmente aceita.

§ 7º Aplicam-se subsidiariamente às obrigações de garantia as disposições pertinentes do Código Civil e, quando juridicamente cabível à relação concreta, as normas da Lei Federal nº 8.078/1990, sem prejuízo do regime jurídico-administrativo estabelecido pela Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 8º As disposições deste Capítulo deverão ser interpretadas de maneira a preservar a utilidade, a durabilidade, a segurança e a plena funcionalidade dos bens adquiridos, bem como a continuidade das atividades da Banda Marcial e da Fanfarra Municipal, vedada qualquer interpretação que resulte em exoneração indevida da responsabilidade da CONTRATADA.

CAPÍTULO XV

DOS CASOS OMISSOS, DA PUBLICAÇÃO E DA EFICÁCIA DO CONTRATO E DO FORO

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA DOS CASOS OMISSOS

Os casos omissos, as dúvidas de interpretação e as controvérsias de natureza administrativa surgidas durante a execução deste Contrato serão solucionados pela CONTRATANTE mediante decisão expressamente motivada, observada a ordem jurídica aplicável às

contratações públicas, especialmente a Lei Federal nº 14.133/2021, os princípios constitucionais e administrativos, as disposições do instrumento convocatório, do Termo de Referência, da proposta adjudicada e dos demais documentos integrantes do procedimento licitatório.

A solução dos casos omissos deverá observar, sucessivamente e conforme a pertinência da matéria:

– as disposições da Lei Federal nº 9.784/1999, como referência principiológica e procedimental, quando compatíveis com a autonomia municipal e inexistir norma local específica;

– as disposições do Código Civil e demais normas de direito privado, aplicadas subsidiariamente e somente quando compatíveis com o regime jurídico-administrativo;

– os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público, planejamento, transparência, eficácia, segregação de funções, motivação, vinculação ao instrumento convocatório, segurança jurídica, razoabilidade, proporcionalidade,

competitividade, economicidade, probidade administrativa, boa-fé objetiva e preservação do equilíbrio econômico-financeiro.

§ 1º A aplicação subsidiária de normas de direito privado não poderá afastar, restringir ou

neutralizar as prerrogativas legalmente conferidas à Administração Pública, nem modificar a natureza administrativa do vínculo contratual.

§ 2º Nenhuma prática reiterada, tolerância, omissão fiscalizatória ou conduta informal das partes poderá ser interpretada como alteração tácita do Contrato, novação, renúncia de direitos, supressão de obrigações ou afastamento de exigência prevista na legislação ou nos instrumentos da contratação.

§ 3º A eventual tolerância de uma das partes quanto ao descumprimento de determinada obrigação não impedirá sua exigência posterior nem constituirá precedente vinculante para situações futuras.

§ 4º As decisões administrativas destinadas à solução de casos omissos deverão ser precedidas, sempre que necessário, de:

– manifestação do Gestor do Contrato;

– manifestação do Fiscal Técnico ou do Fiscal Administrativo, conforme a natureza da questão;

– diligência destinada à complementação da instrução processual;

– oitiva da CONTRATADA, quando a decisão puder afetar seus direitos ou impor-lhe obrigações;

– análise da disponibilidade orçamentária, quando houver repercussão financeira;

– parecer jurídico, quando exigido pela legislação, pela complexidade da matéria ou pela autoridade competente;

– decisão motivada da autoridade administrativa competente.

– as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil, especialmente os princípios previstos em seus arts. 5º e 37;

– as normas gerais estabelecidas pela Lei Federal nº 14.133/2021;

– as normas municipais regulamentadoras das licitações e dos contratos administrativos;

§ 5º A solução conferida ao caso omisso deverá preservar a finalidade pública da contratação, a natureza do objeto, a isonomia entre os licitantes, as condições efetivas da proposta adjudicada e a equação econômico-financeira originalmente pactuada, vedada a criação de obrigação material substancial que não encontre fundamento na legislação ou nos instrumentos da licitação.

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