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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 28/09/2026 · pág. 186

DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328

§ 6º Quando o caso omisso envolver matéria técnica referente à qualidade, funcionalidade, compatibilidade, assistência técnica ou garantia dos instrumentos musicais, acessórios e equipamentos, a decisão administrativa deverá ser instruída com manifestação técnica idônea, admitida a realização de inspeção, teste, diligência, análise especializada ou consulta ao fabricante.

§ 7º Quando a questão envolver possível inadimplemento, aplicação de sanção, retenção de crédito, extinção contratual ou imputação de responsabilidade, serão obrigatoriamente assegurados o contraditório, a ampla defesa, a produção de provas e a decisão administrativa fundamentada, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e da Lei Federal nº

§ 3º A CONTRATADA deverá fornecer, tempestivamente, todos os documentos, dados e esclarecimentos necessários à correta divulgação do Contrato, responsabilizando-se pela exatidão das informações que lhe forem diretamente atribuíveis.

§ 4º Constatada incorreção material, omissão ou divergência nas informações publicadas, a CONTRATANTE deverá promover sua retificação, preservados o histórico e a rastreabilidade do ato administrativo.

§ 5º A publicidade contratual deverá observar simultaneamente:

– o princípio constitucional da publicidade;

– a transparência ativa;

– o direito de acesso à informação;

14.133/2021.

– a proteção de dados pessoais;

– a preservação das informações legalmente sigilosas;

§ 8º A CONTRATADA deverá submeter previamente à CONTRATANTE qualquer dúvida suscetível de afetar a execução do objeto, não podendo invocar, posteriormente, interpretação unilateral, silêncio administrativo não qualificado ou desconhecimento das normas aplicáveis como justificativa para o inadimplemento.

§ 9º A inexistência de solução expressa e imediata para questão submetida à Administração não autoriza a CONTRATADA a interromper unilateralmente o fornecimento, recusar o cumprimento de obrigação incontroversa ou alterar as condições de execução, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA DA PUBLICAÇÃO NO PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS

A CONTRATANTE providenciará a divulgação do presente Contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas — PNCP, na forma e no prazo estabelecidos pela Lei Federal nº 14.133/2021, como condição indispensável à sua eficácia jurídica.

Por decorrer de procedimento licitatório, a divulgação no PNCP deverá ocorrer no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, contado da data da assinatura do instrumento contratual, nos termos do art. 94, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021.

A divulgação no PNCP abrangerá, no mínimo, as informações e os documentos exigidos pela legislação, inclusive:

– a proteção de segredos comercial e industrial legitimamente comprovados.

§ 6º Os dados pessoais que não sejam necessários à finalidade pública da divulgação deverão ser suprimidos, ocultados ou anonimizados, especialmente números de documentos pessoais, endereços residenciais, contatos particulares, dados bancários, assinaturas e outras informações cuja exposição seja desnecessária ou desproporcional.

§ 7º A ausência de divulgação tempestiva no PNCP deverá ser imediatamente comunicada à autoridade competente para adoção das providências saneadoras, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade administrativa pelo descumprimento do dever legal de publicidade.

§ 8º A CONTRATADA não poderá impedir ou restringir a divulgação das informações contratuais legalmente públicas, ressalvadas as hipóteses de sigilo expressamente previstas em lei e devidamente reconhecidas pela autoridade competente.

§ 9º A alegação de sigilo empresarial deverá ser específica, fundamentada e acompanhada da demonstração concreta de que a publicidade da informação poderá revelar segredo industrial,

comercial ou tecnológico juridicamente protegido, não sendo admitida declaração genérica de confidencialidade sobre o inteiro teor do Contrato ou de seus documentos essenciais.

– modalidade e identificação do procedimento licitatório;

– número de inscrição da CONTRATADA no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ;

§ 10 A publicação do instrumento no PNCP constitui condição de eficácia, mas não substitui a necessidade de prévia assinatura pelas partes, regular empenho da despesa, designação dos responsáveis pela gestão e fiscalização e atendimento das demais condições legais necessárias à execução contratual.

– descrição do objeto contratado;

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA DA EFICÁCIA E DO INÍCIO DA EXECUÇÃO

– fonte orçamentária, quando exigida pelo sistema;

§ 1º A CONTRATANTE também promoverá a divulgação dos termos aditivos, apostilamentos e demais atos contratuais sujeitos à publicidade, observados os prazos e as exigências previstos

na legislação aplicável.

O presente Contrato produzirá efeitos após sua regular assinatura e divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas, observada a condição de eficácia estabelecida no art. 94 da Lei Federal nº 14.133/2021.

A CONTRATADA somente deverá iniciar a execução após o recebimento da correspondente Ordem de Fornecimento, Nota de Empenho ou documento administrativo equivalente, emitido por autoridade competente, no qual deverão constar, sempre que aplicável: – a identificação do Contrato;

§ 2º A publicação no PNCP não afasta a observância de outros meios de publicidade exigidos pela legislação municipal, especialmente:

– outros meios instituídos por norma local.

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