DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328
reconhecimento administrativo de obrigação efetivamente constituída e de benefício comprovadamente incorporado ao patrimônio público, observada a legislação aplicável e a apuração de responsabilidades.
§ 2º A Ordem de Fornecimento não poderá modificar as especificações, os quantitativos, os preços, os prazos ou as demais condições originalmente contratadas, salvo quando houver alteração contratual regularmente formalizada.
§ 1º A competência territorial será definida de acordo com a organização judiciária vigente no Estado de Rondônia, considerandose o foro que legalmente abranja o Município de Rio Crespo na data do ajuizamento da demanda.
§ 2º A eleição do foro não prejudicará:
– o exercício das competências constitucionais dos Tribunais de Contas;
– a atuação do Ministério Público;
§ 3º A CONTRATADA deverá comunicar imediatamente qualquer divergência entre a Ordem de Fornecimento e os instrumentos da contratação, abstendo-se de executar determinação manifestamente incompatível com o Contrato até que a questão seja formalmente esclarecida pela Administração.
§ 4º O atraso da Administração na emissão da Ordem de Fornecimento não autorizará a CONTRATADA a considerar automaticamente extinto o vínculo, devendo eventual repercussão ser submetida à análise do Gestor do Contrato.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA DA SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DAS CONTROVÉRSIAS
As partes comprometem-se a empregar esforços para solucionar administrativamente as controvérsias decorrentes da interpretação ou execução deste Contrato, privilegiando a boa-fé, a cooperação, a eficiência, a economicidade, a consensualidade e a preservação do interesse público.
A instauração de procedimento administrativo para solução de controvérsia não suspenderá automaticamente a execução contratual, devendo a CONTRATADA cumprir as obrigações incontroversas e as determinações administrativas legalmente expedidas.
A parte interessada deverá formular sua pretensão por escrito, indicando:
– o controle interno da Administração;
– a competência da Justiça Federal quando configurada alguma das hipóteses previstas no art. 109 da Constituição Federal;
– a competência material da Justiça do Trabalho, quando legalmente caracterizada;
– a competência de outros órgãos jurisdicionais definida por norma constitucional ou legal de caráter absoluto.
§ 3º A eleição do foro não impede a utilização de meios consensuais de prevenção e resolução de controvérsias legalmente admitidos, desde que sua adoção seja autorizada pela autoridade competente, compatível com a natureza do direito discutido e devidamente formalizada no processo administrativo.
§ 4º As comunicações, notificações, intimações e demais atos extrajudiciais relacionados à execução deste Contrato deverão ser encaminhados aos endereços físicos e eletrônicos indicados pelas partes, incumbindo a cada uma informar qualquer alteração cadastral.
§ 5º A ausência de atualização cadastral tornará válidas as comunicações encaminhadas aos endereços constantes do Contrato ou do processo administrativo, desde que comprovada a tentativa regular de entrega ou transmissão.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DO ENCERRAMENTO DO INSTRUMENTO
– os fatos que deram origem à controvérsia;
– as cláusulas contratuais e normas legais aplicáveis;
– os documentos comprobatórios;
– os efeitos técnicos, administrativos ou financeiros alegados;
– a providência concretamente requerida;
– a demonstração do nexo causal, quando houver pretensão indenizatória ou econômico-financeira.
A Administração poderá realizar diligências, solicitar esclarecimentos, determinar a apresentação de documentos complementares e promover reuniões técnicas ou administrativas destinadas à adequada compreensão e solução da controvérsia.
A decisão administrativa deverá ser motivada e comunicada formalmente à CONTRATADA, sem prejuízo dos recursos administrativos cabíveis e do acesso ao Poder Judiciário.
A tentativa de solução administrativa não implicará renúncia a direitos, novação, transação ou reconhecimento da procedência da pretensão apresentada.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA DO FORO
O presente Contrato deverá ser interpretado de forma sistemática e integrada com o Edital do Pregão Eletrônico, o Termo de Referência, a proposta adjudicada, a Nota de Empenho, os atos de homologação e adjudicação e os demais documentos integrantes do Processo Administrativo nº 764/2026.
A declaração de nulidade, invalidade ou ineficácia de cláusula específica não prejudicará, quando juridicamente possível, as demais disposições contratuais, que permanecerão válidas e exigíveis, desde que preservadas a essência da contratação, a finalidade pública e a equação econômico-financeira.
Qualquer modificação deste instrumento somente será válida quando formalizada pela autoridade competente por meio de termo aditivo ou apostilamento, conforme a natureza da alteração e as hipóteses previstas na Lei Federal nº 14.133/2021.
As obrigações que, por sua natureza, devam subsistir após o encerramento da vigência permanecerão plenamente exigíveis, especialmente aquelas relacionadas:
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à garantia mínima dos produtos;
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à responsabilidade por vícios ocultos;
Fica eleito o Foro da Comarca competente para o Município de Rio Crespo, Estado de Rondônia, para dirimir as controvérsias decorrentes deste Contrato que não possam ser solucionadas pela via administrativa, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais
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à reparação de danos;
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ao ressarcimento ao erário;
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à confidencialidade;
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à proteção de dados pessoais;
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às obrigações fiscais, trabalhistas, previdenciárias e ambientais;
privilegiado que seja.
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à cooperação em auditorias e procedimentos de controle;
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à apuração de infrações e aplicação de sanções;
A eleição do foro observa o art. 92, § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021, segundo o qual os contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas devem conter cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir questões contratuais, ressalvadas as hipóteses legalmente excepcionadas.
- à prestação de informações e guarda documental.
E, por estarem ajustadas e de pleno acordo, as partes firmam o presente Contrato Administrativo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, obrigando-se por si e por seus sucessores, após a observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis.
Rio Crespo/RO, 14 de Setembro de 2026.
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