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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 28/09/2026 · pág. 187

DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328

reconhecimento administrativo de obrigação efetivamente constituída e de benefício comprovadamente incorporado ao patrimônio público, observada a legislação aplicável e a apuração de responsabilidades.

§ 2º A Ordem de Fornecimento não poderá modificar as especificações, os quantitativos, os preços, os prazos ou as demais condições originalmente contratadas, salvo quando houver alteração contratual regularmente formalizada.

§ 1º A competência territorial será definida de acordo com a organização judiciária vigente no Estado de Rondônia, considerandose o foro que legalmente abranja o Município de Rio Crespo na data do ajuizamento da demanda.

§ 2º A eleição do foro não prejudicará:

– o exercício das competências constitucionais dos Tribunais de Contas;

– a atuação do Ministério Público;

§ 3º A CONTRATADA deverá comunicar imediatamente qualquer divergência entre a Ordem de Fornecimento e os instrumentos da contratação, abstendo-se de executar determinação manifestamente incompatível com o Contrato até que a questão seja formalmente esclarecida pela Administração.

§ 4º O atraso da Administração na emissão da Ordem de Fornecimento não autorizará a CONTRATADA a considerar automaticamente extinto o vínculo, devendo eventual repercussão ser submetida à análise do Gestor do Contrato.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA DA SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DAS CONTROVÉRSIAS

As partes comprometem-se a empregar esforços para solucionar administrativamente as controvérsias decorrentes da interpretação ou execução deste Contrato, privilegiando a boa-fé, a cooperação, a eficiência, a economicidade, a consensualidade e a preservação do interesse público.

A instauração de procedimento administrativo para solução de controvérsia não suspenderá automaticamente a execução contratual, devendo a CONTRATADA cumprir as obrigações incontroversas e as determinações administrativas legalmente expedidas.

A parte interessada deverá formular sua pretensão por escrito, indicando:

– o controle interno da Administração;

– a competência da Justiça Federal quando configurada alguma das hipóteses previstas no art. 109 da Constituição Federal;

– a competência material da Justiça do Trabalho, quando legalmente caracterizada;

– a competência de outros órgãos jurisdicionais definida por norma constitucional ou legal de caráter absoluto.

§ 3º A eleição do foro não impede a utilização de meios consensuais de prevenção e resolução de controvérsias legalmente admitidos, desde que sua adoção seja autorizada pela autoridade competente, compatível com a natureza do direito discutido e devidamente formalizada no processo administrativo.

§ 4º As comunicações, notificações, intimações e demais atos extrajudiciais relacionados à execução deste Contrato deverão ser encaminhados aos endereços físicos e eletrônicos indicados pelas partes, incumbindo a cada uma informar qualquer alteração cadastral.

§ 5º A ausência de atualização cadastral tornará válidas as comunicações encaminhadas aos endereços constantes do Contrato ou do processo administrativo, desde que comprovada a tentativa regular de entrega ou transmissão.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DO ENCERRAMENTO DO INSTRUMENTO

– os fatos que deram origem à controvérsia;

– as cláusulas contratuais e normas legais aplicáveis;

– os documentos comprobatórios;

– os efeitos técnicos, administrativos ou financeiros alegados;

– a providência concretamente requerida;

– a demonstração do nexo causal, quando houver pretensão indenizatória ou econômico-financeira.

A Administração poderá realizar diligências, solicitar esclarecimentos, determinar a apresentação de documentos complementares e promover reuniões técnicas ou administrativas destinadas à adequada compreensão e solução da controvérsia.

A decisão administrativa deverá ser motivada e comunicada formalmente à CONTRATADA, sem prejuízo dos recursos administrativos cabíveis e do acesso ao Poder Judiciário.

A tentativa de solução administrativa não implicará renúncia a direitos, novação, transação ou reconhecimento da procedência da pretensão apresentada.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA DO FORO

O presente Contrato deverá ser interpretado de forma sistemática e integrada com o Edital do Pregão Eletrônico, o Termo de Referência, a proposta adjudicada, a Nota de Empenho, os atos de homologação e adjudicação e os demais documentos integrantes do Processo Administrativo nº 764/2026.

A declaração de nulidade, invalidade ou ineficácia de cláusula específica não prejudicará, quando juridicamente possível, as demais disposições contratuais, que permanecerão válidas e exigíveis, desde que preservadas a essência da contratação, a finalidade pública e a equação econômico-financeira.

Qualquer modificação deste instrumento somente será válida quando formalizada pela autoridade competente por meio de termo aditivo ou apostilamento, conforme a natureza da alteração e as hipóteses previstas na Lei Federal nº 14.133/2021.

As obrigações que, por sua natureza, devam subsistir após o encerramento da vigência permanecerão plenamente exigíveis, especialmente aquelas relacionadas:

Fica eleito o Foro da Comarca competente para o Município de Rio Crespo, Estado de Rondônia, para dirimir as controvérsias decorrentes deste Contrato que não possam ser solucionadas pela via administrativa, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais

privilegiado que seja.

A eleição do foro observa o art. 92, § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021, segundo o qual os contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas devem conter cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir questões contratuais, ressalvadas as hipóteses legalmente excepcionadas.

E, por estarem ajustadas e de pleno acordo, as partes firmam o presente Contrato Administrativo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, obrigando-se por si e por seus sucessores, após a observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis.

Rio Crespo/RO, 14 de Setembro de 2026.

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