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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 28/09/2026 · pág. 191

DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328

CLÁUSULA SÉTIMA DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

As despesas decorrentes da execução do presente Contrato correrão à conta dos recursos consignados no orçamento vigente da Secretaria Municipal de Cultura, Desporto e Lazer, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, conforme classificação constante do Processo Administrativo nº 764/2026.

A despesa será custeada pela seguinte classificação orçamentária:

Programa Orçamentário:

13.392.0002.2033.0000 – Operacionalidade das Atividades de Cultura, Desporto e Lazer.

Elemento de Despesa:

4.4.90.52.00 – Equipamentos e Material Permanente.

As despesas futuras decorrentes de eventual prorrogação contratual, quando legalmente admitida, correrão à conta das dotações consignadas nos respectivos exercícios financeiros, observando-se o disposto nos arts. 105, 106 e 107 da Lei Federal nº 14.133/2021.

A ausência de requerimento tempestivo da CONTRATADA importará em renúncia ao reajuste relativo ao período correspondente, ressalvada disposição legal superveniente em sentido diverso.

CLÁUSULA NONA DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO

Fica assegurada a manutenção da equação econômico-financeira originalmente pactuada, em observância ao disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, bem como nos arts. 124, inciso II, alínea "d", 130 e 131 da Lei Federal nº 14.133/2021.

O restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser concedido quando fatos supervenientes, imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, alheios à vontade das partes, alterarem substancialmente os encargos originalmente assumidos pela CONTRATADA, tornando excessivamente onerosa a execução do contrato.

Também ensejarão pedido de reequilíbrio:

I – caso fortuito;

II – força maior;

A celebração do presente contrato encontra-se condicionada à existência de disponibilidade orçamentária suficiente para suportar todas as obrigações dele decorrentes, em conformidade com os princípios da responsabilidade fiscal, do planejamento orçamentário e da sustentabilidade financeira da contratação pública.

Na hipótese de insuficiência superveniente de recursos orçamentários, a Administração adotará as providências legalmente cabíveis, preservando-se os direitos da CONTRATADA quanto às obrigações regularmente executadas e liquidadas.

O empenho da despesa constitui requisito indispensável para a realização dos pagamentos, observando-se rigorosamente o regime jurídico da despesa pública, a ordem cronológica dos pagamentos e as normas da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), quando aplicáveis.

CLÁUSULA OITAVA DO REAJUSTE DOS PREÇOS

Em observância ao princípio da manutenção da estabilidade das relações contratuais e ao disposto no art. 92, inciso V, c/c arts. 25, § 7º, e 134 da Lei Federal nº 14.133/2021, os preços inicialmente contratados permanecerão fixos e irreajustáveis durante o período de 12 (doze) meses, contado da data do orçamento estimado que fundamentou a licitação.

III – fato do príncipe;

IV – fato da Administração;

V – criação, alteração ou extinção de tributos com repercussão direta nos custos da contratação;

VI – modificações legislativas que impactem significativamente a execução contratual;

VII – situações extraordinárias e imprevisíveis que rompam a base objetiva do contrato.

O pedido de recomposição deverá ser instruído com documentação técnica idônea, demonstrando:

I – o fato gerador do desequilíbrio;

II – sua imprevisibilidade ou excepcionalidade;

III – o nexo causal entre o evento e o aumento dos encargos;

IV – a efetiva repercussão financeira sobre a execução contratual;

V – memória de cálculo detalhada;

VI – documentos fiscais, contábeis e financeiros que comprovem a variação extraordinária dos custos.

Não serão considerados aptos a justificar o reequilíbrio econômico-financeiro:

I – erros na elaboração da proposta;

II – oscilações normais de mercado;

III – variações cambiais previsíveis;

IV – aumento ordinário dos custos operacionais;

V – dificuldades financeiras da empresa;

VI – gestão empresarial inadequada;

Ultrapassado o interregno mínimo de doze meses, os preços poderão ser reajustados, mediante requerimento da CONTRATADA, desde que comprovada a manutenção da execução contratual e observada a periodicidade anual estabelecida em lei.

O reajuste será calculado utilizando-se, preferencialmente, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.

Na ausência definitiva do índice previsto, será adotado outro índice oficial que melhor reflita a efetiva variação inflacionária dos custos da contratação, mediante justificativa técnica da Administração.

O reajuste dependerá de:

I – solicitação formal da CONTRATADA;

II – demonstração da ocorrência do período mínimo legal;

III – manifestação favorável da fiscalização;

IV – análise jurídica, quando exigida;

V – autorização da autoridade competente.

O reajuste produzirá efeitos exclusivamente para as parcelas executadas após sua formalização, vedada qualquer forma de retroatividade em desacordo com a legislação vigente.

VII – riscos inerentes à atividade econômica da CONTRATADA.

Recebido o requerimento, a Administração procederá à análise técnica, econômica, contábil e jurídica, podendo requisitar documentos complementares, diligências, pareceres especializados e demais elementos necessários à correta avaliação da pretensão.

Reconhecido o direito ao restabelecimento da equação econômicofinanceira, será celebrado o competente Termo Aditivo, observando-se a estrita proporcionalidade entre o evento extraordinário ocorrido e a recomposição dos encargos suportados pela CONTRATADA, vedado qualquer enriquecimento sem causa.

O reequilíbrio econômico-financeiro não se confunde com reajuste contratual, revisão ordinária de preços ou atualização monetária, constituindo instituto jurídico excepcional destinado exclusivamente à recomposição da relação original entre encargos assumidos pela CONTRATADA e a contraprestação devida pela Administração, preservando-se a equação econômico-financeira estabelecida no momento da contratação.

A Administração poderá, igualmente, promover a revisão contratual quando fatos supervenientes reduzirem significativamente os custos de execução do objeto, assegurando-se, em qualquer hipótese, a

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