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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 28/09/2026 · pág. 192

DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328

observância dos princípios da economicidade, eficiência, supremacia do interesse público, razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica e preservação do equilíbrio contratual, conforme disciplinado pela Lei nº 14.133/2021.

CAPÍTULO IV DA VIGÊNCIA, DO PRAZO DE ENTREGA, DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DO RECEBIMENTO DEFINITIVO

CLÁUSULA DÉCIMA DA VIGÊNCIA CONTRATUAL

O presente Contrato Administrativo terá vigência de 12 (doze) meses, contados da data de sua assinatura, produzindo efeitos jurídicos a partir da publicação de seu extrato no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP e demais meios oficiais de divulgação, quando exigidos pela legislação aplicável, observando-se o disposto nos arts. 89, 91, 94, 105 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/2021. A vigência contratual prevista encontra-se em conformidade com o Termo de Referência da contratação.

O fornecimento será realizado em entrega única, conforme definido no Termo de Referência, devendo a CONTRATADA disponibilizar todos os instrumentos musicais, acessórios e equipamentos contratados em perfeitas condições de uso, observadas as especificações técnicas constantes do procedimento licitatório.

A entrega deverá ocorrer no local indicado pela Secretaria Municipal de Cultura, Desporto e Lazer, durante o expediente administrativo, previamente agendada com o fiscal do contrato, cabendo exclusivamente à CONTRATADA suportar todas as despesas decorrentes de transporte, seguro, carga, descarga, movimentação, armazenamento temporário, mão de obra, tributos, embalagens e demais custos necessários à perfeita execução do objeto.

Os produtos deverão ser entregues:

I – integralmente montados, quando aplicável;

II – acondicionados em embalagens originais do fabricante;

III – acompanhados de todos os acessórios indispensáveis ao funcionamento;

IV – acompanhados dos respectivos manuais de operação, quando exigíveis;

V – acompanhados dos certificados de garantia;

A vigência contratual destina-se à completa execução das obrigações assumidas pelas partes, compreendendo o fornecimento dos bens, os procedimentos de recebimento provisório e definitivo, a fiscalização administrativa, a solução de eventuais inconformidades, o cumprimento da garantia contratual dos produtos e a prática de todos os atos administrativos necessários ao encerramento da relação contratual.

Considerando tratar-se de aquisição de bens permanentes com entrega única, a vigência contratual não se confunde com o prazo de entrega do objeto, permanecendo o contrato em vigor durante todo o período necessário ao exercício das prerrogativas da Administração relativas à fiscalização, aplicação de sanções, responsabilização contratual, exigibilidade das garantias legais e convencionais, bem como à solução de pendências administrativas eventualmente verificadas.

A prorrogação da vigência contratual somente poderá ocorrer nas hipóteses expressamente autorizadas pela Lei Federal nº 14.133/2021, mediante demonstração inequívoca da vantajosidade administrativa, existência de interesse público devidamente motivado, disponibilidade orçamentária, manutenção das condições de habilitação da CONTRATADA e formalização do respectivo Termo Aditivo pela autoridade competente.

A eventual prorrogação não constitui direito subjetivo da CONTRATADA, dependendo de juízo discricionário da Administração Pública, fundamentado em critérios de legalidade, conveniência, oportunidade e interesse público, observando-se os princípios da eficiência, economicidade, continuidade administrativa e planejamento das contratações públicas. Durante toda a vigência contratual, a CONTRATADA permanecerá obrigada a manter todas as condições de habilitação jurídica, regularidade fiscal, qualificação técnica, capacidade econômicofinanceira e demais requisitos exigidos no procedimento licitatório, sob pena de aplicação das sanções administrativas cabíveis.

A extinção da vigência contratual não exonera a CONTRATADA das responsabilidades decorrentes de vícios ocultos, defeitos de fabricação, garantias legais, obrigações tributárias, trabalhistas, previdenciárias, civis e administrativas surgidas durante a execução do contrato, permanecendo íntegros os direitos da Administração quanto à apuração de responsabilidades supervenientes.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DO PRAZO DE ENTREGA

O objeto contratual deverá ser entregue em até 20 dias corridos, contados do recebimento da Ordem de Fornecimento expedida pela Administração, em estrita observância ao prazo estabelecido neste Contrato Administrativo, independentemente da vigência contratual prevista na cláusula anterior.

VI – acompanhados da Nota Fiscal correspondente;

VII – livres de qualquer defeito aparente ou oculto;

VIII – rigorosamente compatíveis com as especificações constantes do Termo de Referência e da proposta vencedora.

O simples descarregamento dos materiais nas dependências da Administração não caracteriza o cumprimento da obrigação contratual, permanecendo a entrega condicionada à conferência quantitativa e qualitativa realizada pelo fiscal designado.

O atraso injustificado na entrega do objeto sujeitará a CONTRATADA às sanções administrativas previstas neste contrato e na Lei Federal nº 14.133/2021, especialmente multa moratória, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis, inclusive impedimento de licitar e contratar, quando caracterizada inexecução contratual.

Na hipótese de ocorrência de caso fortuito ou força maior devidamente comprovados, capazes de impedir temporariamente a execução da obrigação, a CONTRATADA deverá comunicar formalmente a Administração no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência do evento, apresentando documentação comprobatória idônea, para apreciação da autoridade competente.

O eventual deferimento da prorrogação do prazo de entrega dependerá de decisão motivada da Administração, não sendo admitida justificativa baseada em dificuldades operacionais, indisponibilidade de fornecedores, falhas logísticas previsíveis, aumento ordinário da demanda de mercado ou quaisquer riscos inerentes à atividade empresarial da CONTRATADA.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO

O objeto contratado será submetido ao recebimento provisório, observado o disposto nos arts. 140 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/2021, mediante verificação inicial realizada pelo fiscal do contrato ou por comissão especialmente designada pela Administração.

O recebimento provisório possui natureza exclusivamente administrativa e destina-se à conferência preliminar do objeto entregue, não importando aceitação definitiva dos bens nem exoneração da responsabilidade da CONTRATADA quanto à qualidade, conformidade técnica, funcionalidade ou adequação dos equipamentos fornecidos.

Durante o recebimento provisório serão verificados, entre outros aspectos:

I – quantidade dos bens entregues; II – integridade física dos equipamentos; III – estado das embalagens;

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