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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 28/09/2026 · pág. 197

DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328

V – verificar a conformidade das Notas Fiscais;

VI – controlar os prazos contratuais;

VII – acompanhar o cronograma administrativo da contratação;

VIII – registrar todas as ocorrências administrativas da execução;

IX – elaborar relatórios administrativos periódicos;

X – controlar a tramitação dos documentos relacionados ao contrato;

XI – acompanhar os procedimentos relativos ao pagamento;

XII – auxiliar na instrução de processos de alteração contratual;

XIII – acompanhar a formalização de termos aditivos e apostilamentos;

XIV – controlar os prazos de vigência contratual e das garantias; XV – comunicar ao Gestor do Contrato eventuais irregularidades administrativas;

XVI – acompanhar a aplicação das notificações administrativas expedidas à CONTRATADA;

XVII – manter atualizado o processo administrativo da contratação; XVIII – controlar a juntada de documentos obrigatórios durante toda a execução contratual; XIX – prestar apoio administrativo ao Gestor do Contrato e ao Fiscal Técnico; XX – exercer todas as demais atribuições administrativas decorrentes da legislação, deste Contrato e dos atos normativos internos da Administração.

§ 1º Os agentes designados para a gestão e fiscalização contratual responderão exclusivamente pelos atos praticados no exercício de suas atribuições, observados os princípios da legalidade, boa-fé, eficiência, motivação, proporcionalidade e responsabilidade administrativa.

§ 2º As atividades do Gestor do Contrato, do Fiscal Técnico e do Fiscal Administrativo possuem natureza complementar, devendo ser exercidas de forma coordenada, integrada e cooperativa, preservada a segregação de funções e a independência técnica de cada agente.

§ 3º As ocorrências verificadas durante a execução contratual deverão ser formalmente registradas nos autos do processo administrativo, servindo de fundamento para decisões relativas ao recebimento do objeto, liquidação da despesa, aplicação de sanções, alterações contratuais, extinção do contrato e demais providências administrativas cabíveis.

§ 4º A ausência, insuficiência ou eventual falha da fiscalização exercida pela Administração não afasta, limita ou reduz a responsabilidade integral da CONTRATADA pela perfeita execução do objeto, pela qualidade dos bens fornecidos e pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas neste Contrato Administrativo, em conformidade com a Lei Federal nº 14.133/2021.

CAPÍTULO VIII

DO PAGAMENTO, DA LIQUIDAÇÃO DA DESPESA, DAS RETENÇÕES TRIBUTÁRIAS, DA ORDEM CRONOLÓGICA DOS PAGAMENTOS E DO ATRASO NO PAGAMENTO

CLÁUSULA VIGÉSIMA DO PAGAMENTO

O pagamento devido à CONTRATADA será efetuado pela CONTRATANTE mediante ordem bancária, exclusivamente em conta corrente de titularidade da CONTRATADA, previamente cadastrada perante a Administração, após o regular recebimento definitivo do objeto, a liquidação da despesa e a verificação do cumprimento integral das obrigações contratuais, observando-se as disposições dos arts. 141 a 146 da Lei Federal nº 14.133/2021.

A Nota Fiscal deverá ser emitida em conformidade com a legislação tributária vigente, contendo, obrigatoriamente:

I – número do Processo Administrativo;

II – número do Contrato;

III – número da Nota de Empenho;

IV – descrição completa do objeto fornecido;

V – quantitativos efetivamente entregues;

VI – valores unitários e totais;

VII – dados bancários da CONTRATADA; VIII – demais informações exigidas pela legislação fiscal.

Caso sejam constatadas incorreções, omissões, divergências ou inconsistências na documentação apresentada, o processo de pagamento será imediatamente suspenso, reiniciando-se a contagem do prazo legal somente após a regularização integral das pendências pela CONTRATADA, não incidindo qualquer ônus financeiro para a Administração durante esse período.

O pagamento restringir-se-á exclusivamente aos bens efetivamente entregues, recebidos e aceitos pela Administração, vedado o pagamento por materiais rejeitados, não entregues ou executados em desconformidade com o Contrato.

É vedado o pagamento antecipado, ressalvadas exclusivamente as hipóteses excepcionalíssimas autorizadas pela Lei Federal nº 14.133/2021, desde que demonstrada, mediante motivação expressa, a vantagem econômica para a Administração Pública e prestadas as garantias eventualmente exigíveis.

A quitação efetuada pela Administração não implica renúncia ao direito de apurar posteriormente vícios ocultos, falhas de execução, defeitos de fabricação, sobrepreços, pagamentos indevidos ou quaisquer outras irregularidades verificadas após a liquidação da despesa.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA DA LIQUIDAÇÃO DA DESPESA

A liquidação da despesa constitui a fase administrativa destinada à verificação do direito adquirido pela CONTRATADA ao recebimento do crédito, mediante comprovação da efetiva entrega do objeto contratado, observando-se as disposições da Lei Federal nº 4.320/1964, da Lei Complementar nº 101/2000, da Lei Federal nº 14.133/2021 e demais normas pertinentes.

A liquidação dependerá da apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros legalmente exigíveis: I – Nota Fiscal/Fatura;

II – Termo de Recebimento Definitivo;

III – atesto do Gestor do Contrato;

IV – manifestação do Fiscal Técnico;

V – manifestação do Fiscal Administrativo;

VI – comprovação da regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária, quando exigível;

VII – demais documentos previstos neste Contrato ou exigidos pela Administração.

Durante a fase de liquidação serão verificados:

I – a efetiva entrega dos bens;

II – a conformidade quantitativa;

III – a conformidade qualitativa;

IV – o cumprimento das especificações técnicas;

V – a regularidade documental;

VI – a manutenção das condições de habilitação;

O pagamento será realizado somente após:

I – emissão da Nota Fiscal/Fatura correspondente;

VII – a inexistência de pendências administrativas impeditivas do pagamento.

II – recebimento provisório e definitivo dos bens;

III – atesto do gestor e dos fiscais do contrato;

IV – liquidação regular da despesa;

V – comprovação da manutenção das condições de habilitação; VI – inexistência de pendências contratuais impeditivas do pagamento.

Constatada qualquer irregularidade durante a liquidação, a Administração poderá suspender o procedimento até a completa regularização pela CONTRATADA, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas cabíveis.

A liquidação da despesa não importa reconhecimento de inexistência de vícios ocultos, defeitos supervenientes ou responsabilidades

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