DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328
posteriores da CONTRATADA, permanecendo íntegros todos os direitos da Administração durante o período de garantia legal e contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA DAS RETENÇÕES TRIBUTÁRIAS
Os pagamentos realizados à CONTRATADA estarão sujeitos às retenções tributárias previstas na legislação federal, estadual e municipal aplicável, especialmente aquelas disciplinadas pelo Código Tributário Nacional, pela legislação do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF, pelas contribuições sociais, previdenciárias e demais tributos incidentes sobre a contratação pública.
A CONTRATANTE efetuará as retenções legais obrigatórias na qualidade de fonte pagadora, observando rigorosamente: I – a legislação tributária vigente;
II – as normas expedidas pela Receita Federal do Brasil; III – as instruções normativas aplicáveis;
IV – a legislação previdenciária;
V – as normas municipais eventualmente incidentes.
A eventual existência de benefício fiscal, imunidade, isenção, suspensão, não incidência ou tratamento tributário diferenciado deverá ser previamente comprovada pela CONTRATADA mediante apresentação da documentação legal pertinente, permanecendo sob sua exclusiva responsabilidade a veracidade das informações prestadas.
A responsabilidade pela apuração, recolhimento e regularidade dos tributos próprios da atividade empresarial permanecerá integralmente atribuída à CONTRATADA, não se transferindo à Administração qualquer responsabilidade por obrigações tributárias que não estejam legalmente sujeitas à retenção.
Eventuais autuações fiscais decorrentes de informações falsas, documentos inexatos ou irregularidades imputáveis exclusivamente à CONTRATADA serão suportadas integralmente por esta, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas cabíveis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA DA ORDEM CRONOLÓGICA DOS PAGAMENTOS
Os pagamentos observarão rigorosamente a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, em conformidade com o art. 141 da Lei Federal nº 14.133/2021, ressalvadas exclusivamente as hipóteses legais de alteração da ordem de pagamento devidamente motivadas pela autoridade competente.
A ordem cronológica será apurada a partir da regular liquidação da despesa, considerando-se a data em que forem satisfeitos todos os requisitos legais e contratuais necessários ao pagamento.
Na hipótese de atraso no pagamento por responsabilidade exclusiva da CONTRATANTE, desde que a CONTRATADA tenha cumprido integralmente todas as obrigações contratuais e legais necessárias à liquidação da despesa, o valor devido será atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento.
Além da atualização monetária, incidirão juros moratórios calculados pro rata die, observando-se o índice oficial adotado pela legislação aplicável ou, na ausência de previsão específica, o índice utilizado pela Fazenda Pública para atualização de seus créditos, preservando-se a equivalência econômica da prestação.
Não caracterizará atraso imputável à Administração quando a suspensão do pagamento decorrer de:
I – apresentação de documentação incompleta; II – irregularidade fiscal da CONTRATADA; III – divergência na Nota Fiscal;
IV – pendências na liquidação da despesa; V – descumprimento contratual;
VI – necessidade de diligências administrativas; VII – qualquer fato imputável exclusivamente à CONTRATADA.
O período compreendido entre a notificação da irregularidade e sua efetiva regularização pela CONTRATADA não será computado para fins de incidência de atualização monetária ou juros moratórios.
O pagamento em atraso não importa novação, renúncia, transação ou reconhecimento de qualquer direito diverso daquele expressamente previsto neste Contrato e na legislação vigente, permanecendo preservadas todas as prerrogativas da Administração Pública.
§ 1º Os pagamentos serão efetuados exclusivamente após a observância cumulativa do recebimento definitivo do objeto, da liquidação regular da despesa, da disponibilidade financeira, da emissão da ordem bancária e do cumprimento das exigências legais e contratuais, em conformidade com os arts. 141 a 146 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 2º A Administração poderá realizar compensações, glosas ou descontos legalmente admitidos quando constatados pagamentos indevidos, multas contratuais, prejuízos ao erário, danos causados pela CONTRATADA ou quaisquer créditos líquidos e certos em favor da Administração, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º As disposições deste Capítulo deverão ser interpretadas em consonância com a Lei Federal nº 14.133/2021, a Lei Federal nº 4.320/1964, a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a legislação tributária vigente e os princípios da legalidade, eficiência, economicidade, transparência, segurança jurídica, continuidade administrativa e proteção ao interesse público.
CAPÍTULO IX
A Administração poderá alterar a ordem cronológica exclusivamente nas hipóteses legalmente autorizadas, mediante decisão fundamentada, especialmente quando presentes razões de:
I – relevante interesse público;
II – emergência;
DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS E DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
III – calamidade pública;
- IV – risco de paralisação de serviços essenciais;
V – determinação judicial;
- VI – demais situações previstas na legislação vigente.
A eventual suspensão do pagamento decorrente de irregularidade imputável à CONTRATADA implicará interrupção da posição cronológica até sua completa regularização, sem que disso decorra qualquer direito à indenização ou compensação financeira.
A observância da ordem cronológica não afasta a necessidade de disponibilidade orçamentária e financeira, tampouco dispensa a verificação da regularidade da liquidação da despesa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA DO ATRASO NO PAGAMENTO
O presente Contrato Administrativo poderá ser alterado durante sua vigência, desde que presentes o interesse público devidamente motivado, a manutenção da finalidade da contratação, a preservação da competitividade originalmente estabelecida no procedimento licitatório e a observância das hipóteses, limites e requisitos previstos nos arts. 124 a 136 da Lei Federal nº 14.133/2021.
As alterações contratuais constituem prerrogativa da Administração Pública, decorrente do regime jurídico de direito público aplicável aos contratos administrativos, devendo observar os princípios da legalidade, supremacia do interesse público, planejamento, motivação, eficiência, economicidade, razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica, boa-fé objetiva e preservação do equilíbrio econômico-financeiro originalmente pactuado.
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