DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328
As modificações contratuais somente produzirão efeitos após a formalização do competente Termo Aditivo ou Apostilamento, conforme a natureza da alteração, precedidas da devida instrução processual, manifestação técnica, parecer jurídico quando exigível, disponibilidade orçamentária e autorização da autoridade competente.
Poderão ser promovidas alterações qualitativas destinadas à melhor adequação técnica do objeto contratado às finalidades de interesse público, desde que:
I – permaneça preservada a natureza do objeto originalmente licitado; II – sejam tecnicamente justificadas;
III – não impliquem desvirtuamento da competição originalmente estabelecida;
IV – sejam compatíveis com as condições da proposta vencedora; V – mantenham a vantajosidade da contratação para a Administração.
As alterações quantitativas poderão ocorrer quando necessárias ao atendimento das demandas supervenientes da Administração, observados os limites estabelecidos na Lei Federal nº 14.133/2021 e preservado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
II – da readequação do planejamento;
III – da otimização da execução contratual;
IV – da conveniência e oportunidade da Administração; V – de interesse público devidamente motivado.
Os acréscimos e supressões serão calculados com base nos valores unitários originalmente contratados, preservando-se a proporcionalidade econômica da contratação, ressalvadas as hipóteses de revisão de preços legalmente admitidas.
Sempre que a alteração quantitativa repercutir sobre os custos de execução, a Administração promoverá, quando cabível, a correspondente revisão dos valores contratuais, assegurando a manutenção da equação econômico-financeira inicialmente estabelecida.
As alterações quantitativas não poderão resultar em:
I – fracionamento indevido do objeto;
II – contratação de objeto estranho ao originalmente licitado; III – alteração da natureza jurídica da contratação;
IV – desvirtuamento da proposta vencedora;
Toda alteração deverá ser precedida de justificativa circunstanciada demonstrando:
V – afronta aos princípios da isonomia, competitividade e vinculação ao instrumento convocatório.
I – a necessidade administrativa;
II – a compatibilidade com o interesse público;
III – a viabilidade técnica;
IV – a disponibilidade orçamentária, quando houver repercussão financeira;
As supressões consensuais que ultrapassem os limites legais somente poderão ocorrer mediante acordo expresso entre as partes, devidamente formalizado nos autos do processo administrativo e precedido da competente motivação técnica e jurídica.
V – a manutenção da vantajosidade da contratação;
VI – a compatibilidade com o planejamento administrativo.
É vedada qualquer alteração contratual destinada a modificar substancialmente o objeto originalmente licitado, descaracterizar a competição, restringir direitos dos licitantes ou frustrar os princípios da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório e da seleção da proposta mais vantajosa.
As alterações promovidas deverão preservar integralmente a equação econômico-financeira inicialmente estabelecida, assegurando à CONTRATADA o restabelecimento das condições efetivas da proposta sempre que comprovada a ocorrência de fatos imprevisíveis, previsíveis de consequências incalculáveis, força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou fato da Administração, nos termos da legislação vigente.
A celebração de Termo Aditivo não exonera a CONTRATADA das responsabilidades anteriormente assumidas, permanecendo íntegros todos os direitos, garantias, obrigações, penalidades e responsabilidades previstos neste Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA DOS ACRÉSCIMOS E DAS SUPRESSÕES
A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais originalmente pactuadas, os acréscimos ou supressões quantitativas que se fizerem necessários ao atendimento do interesse público, observados os limites estabelecidos no art. 125 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Os acréscimos ou supressões quantitativas deverão decorrer de necessidade administrativa devidamente fundamentada, sendo vedada sua utilização para modificar a natureza do objeto contratado ou descaracterizar as condições originalmente submetidas à competição.
Os acréscimos quantitativos observarão, cumulativamente:
I – justificativa técnica expressa;
II – motivação administrativa;
III – disponibilidade orçamentária;
IV – autorização da autoridade competente;
V – preservação da economicidade;
A eventual recusa injustificada da CONTRATADA em executar acréscimos regularmente determinados pela Administração, dentro dos limites legais, caracterizará inadimplemento contratual, sujeitando-a às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133/2021 e neste Contrato. Por sua vez, a Administração compromete-se a promover, sempre que necessário, a correspondente adequação financeira do contrato, garantindo que nenhuma alteração quantitativa imponha à CONTRATADA ônus extraordinários não contemplados na proposta originalmente apresentada.
§ 1º Toda alteração contratual dependerá de prévia instrução do processo administrativo, contendo justificativa técnica, manifestação do gestor do contrato, parecer jurídico quando exigido, demonstração da compatibilidade orçamentária e autorização da autoridade competente, observando-se os arts. 124 a 136 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 2º As alterações contratuais não poderão ser utilizadas como mecanismo de burla ao dever de licitar, de ampliação indevida do objeto inicialmente contratado ou de favorecimento da CONTRATADA, devendo observar rigorosamente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, planejamento, transparência, competitividade e seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
§ 3º As alterações promovidas durante a execução contratual deverão ser registradas no processo administrativo, acompanhadas da documentação comprobatória pertinente e publicizadas na forma exigida pela Lei Federal nº 14.133/2021, garantindo-se a transparência dos atos administrativos e o controle pelos órgãos de fiscalização interna e externa.
§ 4º Permanecem asseguradas à CONTRATADA todas as garantias inerentes à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, sempre que a alteração contratual importar aumento ou redução dos encargos originalmente assumidos, observado o devido processo administrativo, a comprovação do nexo causal e os requisitos previstos na Lei Federal nº 14.133/2021 e na jurisprudência consolidada dos Tribunais de Contas.
VI – manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
CAPÍTULO X
As supressões poderão decorrer:
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E DAS SANÇÕES
I – da redução da necessidade administrativa;
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