Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 28/09/2026 · pág. 200

DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

A CONTRATADA responderá administrativamente pelas infrações praticadas durante a execução deste Contrato Administrativo, nos termos dos arts. 155 a 163 da Lei Federal nº 14.133/2021, sem prejuízo da responsabilidade civil, penal, trabalhista, tributária e das demais consequências previstas na legislação aplicável.

Constituem infrações administrativas, dentre outras previstas na legislação:

I – dar causa à inexecução parcial do contrato;

II – dar causa à inexecução parcial que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

III – dar causa à inexecução total do contrato; IV – retardar injustificadamente a execução do objeto;

V – deixar de entregar os bens nas condições, quantidades, especificações e prazos contratualmente estabelecidos; VI – entregar produtos em desacordo com as especificações técnicas constantes do Edital, Termo de Referência ou deste Contrato;

VII – apresentar documentação falsa durante a execução contratual; VIII – praticar ato fraudulento na execução do contrato;

IX – comportar-se de modo inidôneo;

X – praticar fraude fiscal;

A reincidência específica poderá caracterizar circunstância agravante para fins de aplicação de penalidade mais severa.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA DA MULTA MORATÓRIA

O atraso injustificado no cumprimento das obrigações contratuais sujeitará a CONTRATADA à aplicação de multa moratória, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

A multa moratória será fixada em:

I – 0,33% por dia de atraso, incidente sobre o valor da parcela inadimplida, limitada ao percentual máximo de 10% (dez por cento).

Ultrapassado o limite máximo da multa moratória ou constatado atraso capaz de comprometer a finalidade da contratação, a Administração poderá reconhecer a inexecução total ou parcial do contrato, promovendo a aplicação das demais penalidades legalmente cabíveis.

A multa moratória poderá ser descontada:

I – dos pagamentos devidos;

II – da garantia contratual, quando houver; III – mediante cobrança administrativa; IV – por inscrição em dívida ativa, quando cabível.

XI – frustrar ou fraudar a execução contratual;

XII – deixar de substituir produtos rejeitados pela fiscalização; XIII – descumprir determinações regularmente expedidas pelo Gestor ou pelos Fiscais do Contrato;

XIV – manter situação de irregularidade que impeça a continuidade da contratação;

XV – praticar atos lesivos à Administração Pública.

A caracterização de qualquer infração dependerá da devida instrução do processo administrativo sancionador, assegurados o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal, a motivação das decisões administrativas e a observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, individualização da pena e segurança jurídica.

Na aplicação das penalidades serão considerados, especialmente: I – a natureza da infração;

II – a gravidade da conduta; III – a extensão dos prejuízos causados;

IV – a vantagem obtida pelo infrator;

A aplicação da multa moratória não afasta:

I – a obrigação de executar o contrato;

II – o dever de reparar integralmente os prejuízos causados; III – a aplicação de outras sanções administrativas.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA DA MULTA COMPENSATÓRIA

A multa compensatória será aplicada nas hipóteses de inexecução total ou parcial do contrato, descumprimento grave das obrigações contratuais, fraude na execução, recusa injustificada em cumprir determinações da Administração ou demais infrações que comprometam a finalidade da contratação.

A multa compensatória poderá corresponder a até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do contrato, observando-se a gravidade da infração, a extensão do dano, a culpabilidade da CONTRATADA e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

V – a reincidência;

VI – a existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes;

VII – o grau de culpa;

VIII – a boa-fé objetiva;

IX – a cooperação da CONTRATADA para a solução da irregularidade;

X – os antecedentes da empresa perante a Administração Pública.

As penalidades previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme a natureza da infração e a gravidade da conduta, observados os limites estabelecidos pela Lei Federal nº 14.133/2021.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA DA ADVERTÊNCIA

A sanção de advertência será aplicada nas hipóteses de infrações administrativas de menor potencial ofensivo, quando a conduta da CONTRATADA não acarretar prejuízo relevante ao interesse público, à execução contratual ou ao patrimônio da Administração, desde que seja possível a imediata correção da irregularidade.

A advertência terá natureza educativa, preventiva e orientadora, destinando-se ao aperfeiçoamento da execução contratual, sem afastar a possibilidade de aplicação de penalidades mais gravosas em caso de reincidência ou agravamento da conduta.

A aplicação da advertência será formalizada mediante decisão motivada da autoridade competente, após regular processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Na fixação do percentual da multa serão considerados:

I – os prejuízos causados ao erário; II – o comprometimento do interesse público; III – a vantagem indevidamente auferida; IV – a reincidência;

V – a boa-fé da contratada;

VI – a cooperação para redução dos danos; VII – a extensão da inexecução contratual.

A multa compensatória possui natureza indenizatória mínima e não impede que a Administração busque judicial ou administrativamente a reparação integral dos danos eventualmente superiores ao valor da penalidade aplicada.

A aplicação da multa compensatória poderá ocorrer cumulativamente com as sanções de impedimento de licitar ou declaração de inidoneidade, quando presentes os respectivos pressupostos legais.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA

DO IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR

A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada nas hipóteses previstas no art. 156, inciso III, da Lei Federal nº 14.133/2021, quando caracterizadas infrações de média ou elevada gravidade que não justifiquem a aplicação da declaração de inidoneidade.

O impedimento produzirá efeitos perante toda a Administração Pública direta e indireta do ente federativo que houver aplicado a

www.diariomunicipal.com.br/arom 200