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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 28/09/2026 · pág. 201

DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328

sanção, pelo prazo máximo de 03 (três) anos, conforme decisão motivada da autoridade competente.

Poderão ensejar a aplicação desta penalidade, entre outras hipóteses previstas em lei:

§ 4º A aplicação das sanções administrativas previstas neste Capítulo não exclui a responsabilidade civil, penal, tributária, trabalhista ou por atos de improbidade administrativa, tampouco impede a adoção das medidas judiciais cabíveis para a reparação integral dos prejuízos sofridos pela Administração Pública.

I – inexecução total do contrato;

II – inexecução parcial grave;

III – atraso injustificado que comprometa a execução contratual;

IV – recusa injustificada em cumprir determinações da fiscalização;

V – comportamento incompatível com a boa-fé contratual; VI – demais hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133/2021.

A aplicação da penalidade dependerá da instauração de processo administrativo específico, assegurados:

I – contraditório;

II – ampla defesa;

§ 5º As disposições deste Capítulo serão interpretadas em conformidade com os arts. 155 a 163 da Lei Federal nº 14.133/2021, observando-se, ainda, os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, motivação dos atos administrativos, proporcionalidade, razoabilidade, segurança jurídica, boa-fé objetiva e proteção do interesse público.

CAPÍTULO XI DA EXTINÇÃO DO CONTRATO, DO CASO FORTUITO E DA FORÇA MAIOR

III – produção de provas;

IV – decisão motivada;

V – possibilidade de recurso administrativo.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA

DA DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR

A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar constitui a sanção administrativa de maior gravidade prevista na Lei Federal nº 14.133/2021, sendo aplicável exclusivamente nas hipóteses de infrações extremamente graves que revelem manifesta quebra da confiança necessária à manutenção das relações contratuais com a Administração Pública.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA DA EXTINÇÃO DO CONTRATO

O presente Contrato Administrativo extinguir-se-á nas hipóteses previstas nos arts. 137 a 139 da Lei Federal nº 14.133/2021, bem como nas demais situações previstas na legislação aplicável, observados os princípios da legalidade, motivação, continuidade do serviço público, proporcionalidade, segurança jurídica, boa-fé objetiva e proteção do interesse público.

A extinção contratual constitui medida excepcional, devendo ser precedida da devida instrução processual, com apuração dos fatos, manifestação técnica do gestor do contrato, parecer jurídico quando exigível e decisão fundamentada da autoridade competente.

Poderá ser aplicada, especialmente, quando a CONTRATADA:

I – apresentar documentos falsos;

II – praticar fraude à licitação ou à execução contratual;

III – agir mediante dolo, corrupção, conluio ou fraude;

IV – praticar atos ilícitos destinados a frustrar os objetivos da contratação;

V – praticar atos lesivos previstos na legislação anticorrupção; VI – demonstrar absoluta inidoneidade moral ou profissional para contratar com a Administração Pública.

A declaração de inidoneidade produzirá efeitos perante toda a Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja concedida a reabilitação, observados os requisitos previstos na Lei Federal nº 14.133/2021.

A reabilitação somente poderá ser concedida após:

I – decurso do prazo mínimo previsto em lei;

II – reparação integral dos danos causados;

III – ressarcimento ao erário, quando cabível;

IV – demonstração da superação dos motivos que ensejaram a penalidade; V – decisão da autoridade competente.

§ 1º Nenhuma penalidade será aplicada sem a prévia instauração de processo administrativo sancionador, assegurados à CONTRATADA o contraditório, a ampla defesa, a produção de provas, a motivação da decisão administrativa e o direito aos recursos previstos na legislação.

§ 2º As sanções previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, observando-se a natureza da infração, a gravidade da conduta, os danos causados ao interesse público, a culpabilidade da CONTRATADA, sua reincidência e os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, individualização da pena e segurança jurídica.

§ 3º Os valores das multas eventualmente aplicadas poderão ser descontados dos créditos da CONTRATADA, da garantia contratual, quando existente, cobrados administrativamente ou judicialmente, sem prejuízo da inscrição em dívida ativa e da reparação integral dos danos causados ao erário.

A extinção do contrato poderá ocorrer:

I – por ato unilateral e escrito da Administração, nas hipóteses legalmente previstas;

II – por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração e inexistam prejuízos ao interesse público;

III – por decisão arbitral, quando admitida em lei e prevista contratualmente;

IV – por decisão judicial transitada em julgado;

V – pelo advento do termo final da vigência contratual, sem necessidade de manifestação expressa, ressalvadas as obrigações remanescentes;

VI – por impossibilidade superveniente de execução do objeto, devidamente comprovada.

Constituem, dentre outras, causas que poderão ensejar a extinção unilateral do contrato pela Administração:

I – inexecução total do objeto;

II – inexecução parcial que comprometa a finalidade da contratação; III – atraso injustificado na entrega dos bens;

IV – paralisação injustificada da execução contratual;

V – descumprimento reiterado de cláusulas contratuais;

VII – perda das condições de habilitação indispensáveis à contratação; VIII – prática de fraude, dolo, simulação ou má-fé na execução contratual;

IX – ocorrência de atos que comprometam a confiança necessária à manutenção do vínculo contratual;

X – demais hipóteses previstas na Lei Federal nº 14.133/2021.

A extinção contratual não exonerará a CONTRATADA da responsabilidade pelos danos causados à Administração, nem afastará a obrigação de ressarcimento ao erário, aplicação de sanções administrativas, responsabilização civil ou penal, quando cabíveis.

Na hipótese de extinção contratual, a Administração poderá adotar todas as medidas necessárias à preservação da continuidade do interesse público, inclusive promover nova contratação na forma da legislação vigente.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA DOS EFEITOS DA EXTINÇÃO CONTRATUAL

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