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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 28/09/2026 · pág. 202

DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328

A extinção do contrato produzirá efeitos a partir da formalização do respectivo ato administrativo, ressalvadas as hipóteses em que a legislação determinar efeitos imediatos.

III – os impactos produzidos sobre o contrato; IV – as medidas adotadas para mitigação dos prejuízos;

V – a estimativa do período necessário para superação dos efeitos do evento.

Constituem efeitos da extinção contratual:

I – encerramento das obrigações principais ainda não executadas;

II – apuração dos créditos e débitos existentes entre as partes; III – aplicação das sanções eventualmente cabíveis;

IV – retenção de créditos destinados ao ressarcimento de prejuízos causados à Administração;

V – execução da garantia contratual, quando existente;

VI – cobrança administrativa ou judicial dos valores eventualmente devidos;

VII – preservação das obrigações relativas à garantia dos bens fornecidos; VIII – manutenção da responsabilidade por vícios ocultos; IX – permanência das obrigações relativas ao sigilo, confidencialidade e proteção de dados pessoais;

X – adoção das providências necessárias à continuidade da prestação administrativa.

Recebida a comunicação, a Administração promoverá análise técnica e jurídica das circunstâncias apresentadas, podendo:

I – reconhecer a ocorrência do caso fortuito ou força maior;

II – conceder prorrogação dos prazos de execução;

III – promover alteração contratual;

IV – restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro, quando presentes os requisitos legais;

V – suspender temporariamente a execução contratual; VI – extinguir o contrato, caso a execução se torne definitivamente impossível.

O reconhecimento da ocorrência de caso fortuito ou força maior não exonera a CONTRATADA do dever de adotar todas as medidas razoavelmente exigíveis para reduzir os prejuízos, preservar os bens públicos, mitigar riscos e assegurar, sempre que possível, a continuidade da execução contratual.

A extinção contratual não prejudicará:

I – o direito da Administração ao ressarcimento integral dos prejuízos sofridos;

II – a responsabilização administrativa da CONTRATADA; III – a responsabilização civil pelos danos causados;

IV – eventual responsabilização penal decorrente da prática de ilícitos.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA DO CASO FORTUITO E DA FORÇA MAIOR

Nenhuma das partes responderá pelo inadimplemento das obrigações contratuais quando este decorrer, direta e comprovadamente, de caso fortuito ou força maior, desde que caracterizados como eventos inevitáveis, imprevisíveis ou de consequências inevitáveis, estranhos à vontade das partes e impeditivos da execução do contrato, nos termos do art. 393 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), aplicado subsidiariamente aos contratos administrativos, e em consonância com os arts. 124 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/2021.

Consideram-se, exemplificativamente, hipóteses de caso fortuito ou força maior:

§ 1º A extinção contratual será sempre formalizada por ato administrativo devidamente motivado, assegurando-se à CONTRATADA, quando a hipótese envolver aplicação de penalidade ou imputação de inadimplemento, o exercício do contraditório e da ampla defesa, em conformidade com os arts. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e 137 a 139 da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 2º A ocorrência de caso fortuito ou força maior somente produzirá efeitos jurídicos após a devida comprovação documental e o reconhecimento formal pela Administração, não afastando automaticamente o cumprimento das obrigações contratuais remanescentes que permaneçam materialmente exequíveis.

§ 3º Sempre que possível, antes da extinção do contrato, a Administração deverá avaliar medidas menos gravosas, tais como a suspensão temporária da execução, a prorrogação dos prazos, a celebração de termo aditivo ou o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, em observância aos princípios da continuidade do serviço público, da eficiência, da proporcionalidade, da economicidade e da preservação dos contratos administrativos.

I – desastres naturais de grande magnitude;

II – enchentes, inundações, vendavais, tempestades ou terremotos; III – incêndios de grandes proporções não imputáveis às partes;

IV – guerras, conflitos armados ou comoções sociais;

V – atos de terrorismo ou sabotagem;

VI – epidemias, pandemias ou emergências sanitárias oficialmente reconhecidas;

VII – greves gerais que inviabilizem objetivamente a execução contratual, desde que não atribuíveis à CONTRATADA; VIII – determinações supervenientes emanadas de autoridade pública que impossibilitem a execução do contrato;

IX – interrupções extraordinárias dos sistemas logísticos nacionais; X – demais eventos reconhecidos pela legislação e pela jurisprudência como caso fortuito ou força maior.

§ 4º As disposições deste Capítulo serão interpretadas em conformidade com os arts. 137 a 139 da Lei Federal nº 14.133/2021, com o art. 393 do Código Civil, bem como com os princípios da supremacia do interesse público, da segurança jurídica, da boa-fé objetiva, da cooperação entre as partes, da motivação dos atos administrativos, da continuidade do serviço público e da preservação da equação econômico-financeira do contrato.

CAPÍTULO XII DAS RESPONSABILIDADES CIVIL, TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIA, FISCAL E AMBIENTAL

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Não caracterizam caso fortuito ou força maior:

I – dificuldades financeiras da CONTRATADA;

II – deficiência administrativa;

III – falta de planejamento empresarial;

IV – escassez de mão de obra decorrente de gestão inadequada;

V – falhas de fornecedores previsíveis;

VI – oscilações ordinárias de mercado;

VII – aumento normal dos custos operacionais;

VIII – eventos decorrentes de culpa, dolo ou negligência da CONTRATADA.

A parte que invocar caso fortuito ou força maior deverá comunicar formalmente à outra parte no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contado da ciência do evento, apresentando documentação idônea capaz de demonstrar: I – a ocorrência do fato;

A CONTRATADA responderá integral, exclusiva e objetivamente, nos limites estabelecidos pela legislação aplicável, por todos os danos materiais, morais, patrimoniais, extrapatrimoniais ou de qualquer outra natureza causados à CONTRATANTE, aos seus agentes, a terceiros ou ao meio ambiente em decorrência direta ou indireta da execução do objeto contratual, de ação ou omissão própria, de seus empregados, prepostos, representantes, fornecedores, transportadores ou subcontratados eventualmente autorizados.

A responsabilidade da CONTRATADA subsistirá independentemente da fiscalização, do acompanhamento, do recebimento provisório ou definitivo dos bens e do pagamento efetuado pela Administração, nos termos do art. 120 da Lei Federal nº 14.133/2021, não implicando qualquer ato de controle administrativo exoneração, redução, compartilhamento ou transferência do dever de reparar.

II – o nexo causal entre o evento e a impossibilidade de execução;

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