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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 28/09/2026 · pág. 203

DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328

Sem prejuízo das responsabilidades específicas previstas neste Contrato, incumbirá à CONTRATADA:

I – reparar integralmente os danos decorrentes de vícios, defeitos, inadequações, falhas de fabricação, acondicionamento, transporte, entrega, montagem ou funcionamento dos bens fornecidos;

II – substituir, às suas expensas, os produtos que apresentem desconformidade, defeito, vício aparente ou oculto, baixa qualidade, incompatibilidade técnica ou desempenho inferior ao exigido; III – indenizar a CONTRATANTE por perdas, avarias, extravios ou deteriorações ocorridos até o recebimento definitivo do objeto; IV – ressarcir integralmente os prejuízos decorrentes de conduta culposa ou dolosa praticada durante a execução contratual; V – assumir os custos de reparação, substituição, recolhimento, transporte, reinstalação ou destinação dos bens defeituosos; VI – responder por acidentes decorrentes de acondicionamento, transporte, descarga, instalação, manuseio ou utilização inadequada imputável à CONTRATADA;

VII – adotar todas as medidas necessárias para impedir a ampliação dos prejuízos e mitigar os efeitos de qualquer evento danoso; VIII – manter a CONTRATANTE indene de reclamações, ações, cobranças ou pretensões de terceiros relacionadas a fatos imputáveis à CONTRATADA.

A responsabilidade civil da CONTRATADA abrangerá tanto os danos emergentes quanto os lucros cessantes, quando comprovados, sem prejuízo da incidência dos arts. 186, 187, 389, 402, 403, 927 e demais dispositivos pertinentes do Código Civil.

objeto, sem que isso importe ingerência da Administração na gestão de pessoal da empresa;

VIII – impedir a utilização de trabalho infantil, forçado, degradante ou em condições análogas à escravidão, observando os direitos fundamentais sociais e laborais previstos na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional.

A inadimplência da CONTRATADA quanto aos encargos trabalhistas não transferirá automaticamente à CONTRATANTE a responsabilidade pelo seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso dos bens adquiridos, ressalvadas as hipóteses de responsabilização expressamente previstas em lei e reconhecidas por decisão da autoridade competente.

Considerando que o objeto deste Contrato consiste no fornecimento de bens permanentes mediante entrega única, não se presume a incidência do regime jurídico específico aplicável aos contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, devendo eventual responsabilização da Administração observar estritamente a natureza efetiva da contratação e os requisitos legais pertinentes.

A CONTRATADA deverá manter a CONTRATANTE indene de quaisquer reclamações trabalhistas relativas a seus empregados, representantes ou prepostos, obrigando-se a adotar as medidas processuais cabíveis e a ressarcir eventuais valores que venham a ser suportados pela Administração em razão de fato que lhe seja imputável.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA

A CONTRATANTE poderá promover a retenção ou compensação de créditos líquidos e certos devidos à CONTRATADA para ressarcimento de danos regularmente apurados, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da cobrança administrativa ou judicial do saldo remanescente.

A responsabilização prevista nesta cláusula não afastará a aplicação das sanções administrativas cabíveis nem eventual responsabilização penal, ambiental, tributária ou por atos de improbidade, quando presentes os respectivos pressupostos legais. A Lei nº 14.133/2021 estabelece que o contratado responde pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, sem que a fiscalização administrativa exclua ou reduza essa responsabilidade.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA DA RESPONSABILIDADE TRABALHISTA

A CONTRATADA será a única e exclusiva responsável por todas as obrigações trabalhistas decorrentes da contratação, remuneração, direção, supervisão e desligamento de seus empregados, prepostos ou colaboradores empregados na execução deste Contrato, inexistindo entre tais pessoas e a CONTRATANTE qualquer vínculo empregatício, funcional ou de subordinação jurídica.

Constituem obrigações exclusivas da CONTRATADA:

I – cumprir integralmente a Consolidação das Leis do Trabalho, convenções coletivas, acordos coletivos, sentenças normativas e demais normas de proteção ao trabalho;

II – efetuar pontualmente o pagamento de salários, adicionais, gratificações, horas extraordinárias, férias, décimo terceiro salário, aviso-prévio e demais verbas trabalhistas;

III – observar as normas relativas à jornada de trabalho, descanso semanal remunerado, intervalos, saúde, higiene e segurança ocupacional;

IV – fornecer, quando necessário, equipamentos de proteção individual e coletiva adequados aos riscos da atividade;

V – manter registros funcionais, folhas de pagamento, controles de jornada e demais documentos legalmente exigidos;

VI – arcar com indenizações, despesas processuais, honorários, multas e condenações decorrentes de demandas trabalhistas relacionadas a seus empregados ou prepostos;

VII – substituir prontamente qualquer profissional cuja atuação comprometa a segurança, a regularidade ou a adequada execução do

DA RESPONSABILIDADE PREVIDENCIÁRIA

A CONTRATADA será exclusivamente responsável pelo cumprimento das obrigações previdenciárias principais e acessórias decorrentes de sua atividade empresarial e das relações de trabalho mantidas com seus empregados, prepostos ou colaboradores, inclusive quanto à inscrição, arrecadação, retenção, declaração e recolhimento das contribuições legalmente exigíveis.

Compete à CONTRATADA, sem prejuízo de outras obrigações:

I – promover o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas;

II – cumprir as obrigações relacionadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS;

III – apresentar declarações, informações e documentos exigidos pelos órgãos de fiscalização;

IV – manter atualizados os registros previdenciários de seus empregados;

V – responder por multas, juros, autuações, cobranças e demais encargos decorrentes de inadimplemento previdenciário; VI – observar a legislação relativa à segurança e saúde do trabalho e ao financiamento dos riscos ambientais laborais;

VII – fornecer à Administração, quando legalmente exigível, documentos comprobatórios da regularidade previdenciária.

A inadimplência da CONTRATADA quanto aos encargos previdenciários não transferirá à CONTRATANTE o dever de pagamento, ressalvadas exclusivamente as hipóteses em que a legislação atribua responsabilidade específica ao tomador ou adquirente, cuja incidência dependerá da efetiva configuração dos respectivos pressupostos legais.

Eventuais retenções previdenciárias somente serão realizadas pela CONTRATANTE quando expressamente exigidas pela legislação aplicável à natureza da operação, não se admitindo retenção fundada em presunção incompatível com o objeto efetivamente contratado.

A CONTRATADA deverá ressarcir a Administração por qualquer valor que esta venha a desembolsar em virtude de autuação, condenação ou cobrança previdenciária decorrente de descumprimento imputável à contratada, assegurado o devido processo administrativo.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA

DA RESPONSABILIDADE FISCAL E TRIBUTÁRIA

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