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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 28/09/2026 · pág. 204

DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328

A CONTRATADA será exclusiva responsável pela apuração, declaração e recolhimento de todos os tributos, taxas, contribuições, encargos fiscais e obrigações acessórias decorrentes de sua atividade empresarial, da emissão de documentos fiscais, da circulação, comercialização, transporte e fornecimento dos bens objeto deste Contrato.

A responsabilidade fiscal da CONTRATADA compreenderá, especialmente:

I – emissão regular e tempestiva da Nota Fiscal correspondente aos bens efetivamente fornecidos;

II – correta indicação da natureza da operação, do código fiscal, da base de cálculo, das alíquotas e dos tributos incidentes; III – recolhimento dos tributos devidos nas esferas federal, estadual e municipal;

IV – manutenção da regularidade fiscal durante toda a vigência contratual;

V – apresentação das certidões e documentos exigidos pela Administração;

VI – observância do regime tributário ao qual se encontre submetida; VII – comunicação imediata de qualquer alteração cadastral ou tributária que possa repercutir sobre a execução contratual; VIII – responsabilização por autuações, penalidades, juros ou acréscimos decorrentes de erro, omissão, inexatidão ou irregularidade fiscal de sua autoria.

Os preços contratados considerar-se-ão inclusivos de todos os tributos, encargos, fretes, seguros, despesas operacionais e demais custos necessários ao integral adimplemento do objeto, não sendo admitida cobrança adicional fundada em obrigação tributária ordinariamente previsível à época da apresentação da proposta.

As retenções tributárias efetuadas pela CONTRATANTE na qualidade de fonte pagadora não afastam a responsabilidade da CONTRATADA pela correta apuração e quitação dos tributos de sua titularidade.

A CONTRATADA deverá comprovar, previamente ao pagamento, eventual imunidade, isenção, não incidência, suspensão ou benefício fiscal que pretenda invocar, mediante documentação válida e atualizada, sob pena de serem realizadas as retenções legalmente exigíveis.

O art. 121 da Lei nº 14.133/2021 atribui ao contratado a responsabilidade pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL

A CONTRATADA deverá executar o objeto em estrita conformidade com a legislação ambiental vigente, observando os deveres de prevenção, precaução, sustentabilidade, redução de impactos, uso racional de recursos naturais, gestão adequada de resíduos e destinação ambientalmente correta de materiais, embalagens e componentes.

A obrigação ambiental da CONTRATADA abrangerá todas as etapas sob sua responsabilidade, incluindo fabricação, aquisição, acondicionamento, transporte, entrega, instalação, assistência técnica, recolhimento e destinação final de resíduos ou componentes sujeitos a sistema de logística reversa.

Compete à CONTRATADA:

I – fornecer bens produzidos e comercializados em conformidade com as normas ambientais aplicáveis;

II – utilizar embalagens adequadas, preferencialmente recicláveis, reutilizáveis ou de menor impacto ambiental, sempre que tecnicamente possível;

III – evitar desperdício de materiais e geração desnecessária de resíduos;

IV – assegurar a adequada coleta, segregação, transporte, armazenamento, tratamento e destinação de resíduos decorrentes de suas atividades;

V – cumprir as obrigações de logística reversa aplicáveis a pilhas, baterias, equipamentos eletroeletrônicos, componentes, acessórios e embalagens;

VI – recolher produtos, peças ou componentes substituídos quando a legislação ou o sistema de logística reversa assim exigir;

VII – manter licenças, autorizações, registros e certificações ambientais exigíveis à sua atividade;

VIII – impedir a utilização de matérias-primas, substâncias ou processos vedados pela legislação;

IX – comunicar imediatamente à CONTRATANTE qualquer ocorrência ambiental relevante relacionada à execução contratual; X – promover, às suas expensas, a reparação integral de danos ambientais decorrentes de conduta que lhe seja imputável.

A CONTRATADA responderá, independentemente da aplicação de sanções administrativas ou penais, pela reparação integral dos danos ambientais que causar, inclusive mediante recuperação da área degradada, compensação ambiental, ressarcimento de despesas emergenciais e cumprimento das demais obrigações impostas pelos órgãos competentes.

A responsabilidade ambiental não será afastada pelo recebimento dos bens, pelo pagamento, pela fiscalização administrativa ou pelo encerramento do contrato, subsistindo enquanto não forem integralmente reparados os danos ou cumpridas as obrigações ambientais remanescentes.

A CONTRATANTE poderá exigir da CONTRATADA a apresentação de comprovantes de destinação ambientalmente adequada, certificados de recolhimento, documentos de logística reversa ou outras evidências necessárias à verificação do cumprimento das obrigações ambientais.

As obrigações previstas nesta cláusula fundamentam-se no art. 225 da Constituição Federal, na Lei nº 6.938/1981, na Lei nº 9.605/1998, na Lei nº 12.305/2010 e em seus regulamentos. A Política Nacional de Resíduos Sólidos estabelece responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e disciplina mecanismos de logística reversa.

DISPOSIÇÕES GERAIS DO CAPÍTULO

§ 1º A responsabilidade da CONTRATADA pelas obrigações previstas neste Capítulo será integral e subsistirá durante a vigência do contrato e, quando a natureza da obrigação assim exigir, após sua extinção, especialmente quanto a vícios ocultos, garantias, indenizações, obrigações tributárias, demandas trabalhistas, contribuições previdenciárias e danos ambientais.

§ 2º O acompanhamento, a fiscalização, o atesto, o recebimento provisório ou definitivo e o pagamento do objeto não implicam aceitação de irregularidades, renúncia de direitos, novação ou exoneração da CONTRATADA.

§ 3º A CONTRATADA deverá comunicar imediatamente à CONTRATANTE qualquer fato capaz de gerar responsabilidade civil, trabalhista, previdenciária, fiscal ou ambiental, apresentando relatório circunstanciado, documentação comprobatória e plano de ação destinado à contenção e correção da irregularidade.

§ 4º A CONTRATANTE poderá exigir, a qualquer tempo, documentos destinados à comprovação do cumprimento das obrigações previstas neste Capítulo, desde que a exigência seja pertinente ao objeto, proporcional ao risco e amparada pela legislação ou pelos instrumentos da contratação.

§ 5º O inadimplemento das obrigações previstas neste Capítulo constituirá infração contratual e poderá ensejar notificação, glosa, retenção cautelar nos limites legais, aplicação de multa, impedimento de licitar e contratar, declaração de inidoneidade, extinção do contrato e responsabilização judicial, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 6º A imputação de responsabilidade observará a efetiva participação da CONTRATADA no evento, o nexo causal, a natureza da

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