DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328
obrigação, a extensão do dano e os excludentes legalmente admitidos, vedada a imposição automática de encargos desvinculados da execução contratual.
§ 7º As disposições deste Capítulo serão interpretadas em consonância com os arts. 120 e 121 da Lei Federal nº 14.133/2021, com os arts. 186, 187, 389, 402, 403 e 927 do Código Civil, com a legislação trabalhista, previdenciária, tributária e ambiental aplicável e com os princípios da legalidade, prevenção, reparação integral, boa-fé objetiva, proporcionalidade, segurança jurídica e proteção do interesse público.
CAPÍTULO XIII DA ANTICORRUPÇÃO, DA INTEGRIDADE, DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DA TRANSPARÊNCIA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA DA PREVENÇÃO E DO COMBATE À CORRUPÇÃO
A CONTRATADA declara conhecer e obriga-se a observar, durante toda a formação, execução e encerramento do presente Contrato Administrativo, as disposições da Lei Federal nº 12.846/2013, da Lei Federal nº 14.133/2021, da Lei Federal nº 8.429/1992, do Decreto Federal nº 11.129/2022, no que couber, bem como as demais normas federais, estaduais e municipais destinadas à prevenção e repressão de atos de corrupção, fraude, conluio, improbidade, conflito de interesses e lesão ao patrimônio público.
A responsabilidade administrativa e civil da pessoa jurídica pela prática de atos lesivos contra a Administração Pública será apurada na forma da Lei nº 12.846/2013, que estabelece regime de responsabilização objetiva, sem prejuízo da responsabilização individual de dirigentes, administradores, empregados, representantes, prepostos ou terceiros que tenham participado do ilícito.
A CONTRATADA obriga-se a conduzir suas atividades com estrita observância aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, probidade administrativa, boa-fé objetiva, lealdade contratual, transparência, livre concorrência e proteção do patrimônio público, abstendo-se de praticar, autorizar, prometer, oferecer, financiar, custear, patrocinar, subvencionar ou tolerar, direta ou indiretamente, qualquer ato ilícito relacionado à contratação.
Para os fins deste Contrato, fica expressamente vedado à CONTRATADA, aos seus sócios, administradores, empregados, representantes, prepostos, fornecedores ou terceiros que atuem em seu interesse ou benefício:
I – prometer, oferecer ou conceder vantagem indevida a agente público, servidor, empregado público, autoridade, ocupante de cargo político ou a terceira pessoa a ele relacionada;
II – financiar, custear, patrocinar ou subvencionar a prática de atos ilícitos contra a Administração Pública; III – utilizar pessoa física ou jurídica interposta com a finalidade de ocultar ou dissimular interesses, beneficiários, identidade dos envolvidos ou a origem e destinação de recursos;
IV – frustrar, fraudar, manipular ou comprometer o caráter competitivo do procedimento licitatório que originou este Contrato; V – ajustar, combinar ou coordenar preços, propostas, condições de participação ou comportamentos concorrenciais com outros licitantes ou fornecedores;
VI – afastar ou tentar afastar concorrente mediante fraude, ameaça, violência, oferecimento de vantagem ou qualquer expediente ilícito; VII – obter vantagem ou benefício indevido mediante alteração, prorrogação, pagamento, recebimento, fiscalização ou extinção fraudulenta do Contrato;
VIII – manipular, fraudar ou apresentar informações inexatas em medições, documentos fiscais, relatórios, declarações, certidões, comprovantes de entrega ou documentos de habilitação;
IX – dificultar atividade de investigação, auditoria, controle ou fiscalização promovida pela Administração, pelos órgãos de controle interno ou externo ou pelas autoridades competentes;
X – oferecer presentes, hospitalidades, viagens, entretenimento, contribuições, favores, doações ou quaisquer benefícios com o propósito de influenciar decisão de agente público;
XI – praticar ato que configure tráfico de influência, corrupção ativa, fraude contratual, lavagem de dinheiro, falsidade documental ou qualquer outro ilícito contra a Administração Pública;
XII – omitir deliberadamente fatos relevantes, vínculos pessoais, societários ou econômicos capazes de caracterizar conflito de interesses ou comprometer a imparcialidade da contratação;
XIII – retaliar, intimidar, constranger ou prejudicar pessoa que, de boa-fé, comunique suspeita de fraude, corrupção ou irregularidade relacionada ao presente Contrato;
XIV – praticar qualquer dos atos lesivos tipificados no art. 5º da Lei Federal nº 12.846/2013 ou qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021.
A CONTRATADA deverá comunicar formalmente à CONTRATANTE, de maneira imediata e suficientemente documentada, qualquer solicitação, exigência, promessa, tentativa ou ocorrência de vantagem indevida, fraude, conflito de interesses ou outra irregularidade de que tenha conhecimento e que guarde relação direta ou indireta com a contratação.
A comunicação de boa-fé não afastará a obrigação de cooperação com a apuração, mas será considerada pela Administração na avaliação da conduta, especialmente quanto à colaboração, às providências de remediação e à efetividade dos mecanismos internos de integridade adotados.
A constatação de indícios de ato lesivo determinará o encaminhamento dos fatos à autoridade competente para instauração do procedimento administrativo pertinente, sem prejuízo da adoção de medidas cautelares, da aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133/2021, da responsabilização prevista na Lei nº 12.846/2013, da reparação integral do dano e da comunicação aos órgãos de controle, ao Ministério Público e às autoridades policiais, quando cabível. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA DA INTEGRIDADE E DOS MECANISMOS DE CONFORMIDADE
A CONTRATADA deverá adotar padrões de ética, integridade, governança e conformidade compatíveis com seu porte, estrutura, ramo de atividade, riscos operacionais e grau de interação com o Poder Público, mantendo mecanismos razoáveis e efetivos destinados à prevenção, detecção, interrupção e remediação de fraudes, desvios, irregularidades e atos ilícitos.
Para os fins deste Contrato, compreende-se programa de integridade como o conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria, incentivo à denúncia, aplicação de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes destinados a prevenir, detectar e sanar fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública, além de fomentar e manter uma cultura organizacional de integridade. Tal concepção encontra fundamento nos arts. 56 e 57 do Decreto Federal nº 11.129/2022.
Sem prejuízo da proporcionalidade e da compatibilidade com o porte empresarial, a CONTRATADA deverá:
I – manter o comprometimento de sua alta direção com padrões éticos e com o cumprimento da legislação;
II – adotar código de ética, código de conduta ou regras internas equivalentes aplicáveis aos administradores, empregados, representantes e terceiros;
III – estabelecer políticas de prevenção a fraude, corrupção, conflito de interesses, favorecimento indevido e utilização irregular de informações;
IV – promover orientação e treinamento periódico dos agentes envolvidos em contratações públicas, quando compatível com a estrutura da empresa;
V – realizar avaliação de riscos relacionados à interação com agentes públicos e à execução de contratos administrativos;
VI – manter registros contábeis completos, precisos, íntegros e compatíveis com as operações efetivamente realizadas;
VII – implementar controles internos destinados a assegurar a confiabilidade de documentos, propostas, notas fiscais, comprovantes, relatórios e informações encaminhadas à Administração;
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