DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328
VIII – adotar procedimentos de diligência para contratação e supervisão de representantes, fornecedores, distribuidores, transportadores e demais terceiros vinculados à execução contratual; IX – manter canal ou meio adequado para o recebimento de comunicações de irregularidades, assegurada, quando possível, a confidencialidade do denunciante de boa-fé;
X – impedir e reprimir atos de retaliação contra denunciantes, testemunhas ou colaboradores de investigações;
XI – instaurar procedimentos internos de apuração e aplicar medidas disciplinares proporcionais às infrações verificadas; XII – interromper prontamente práticas ilícitas identificadas e adotar medidas destinadas à reparação de seus efeitos;
XIII – cooperar com investigações e auditorias legitimamente instauradas;
XIV – proceder ao monitoramento contínuo e ao aperfeiçoamento dos mecanismos de integridade existentes;
XV – preservar documentos e evidências relacionados à execução contratual pelo prazo legal aplicável.
A exigência de programa de integridade como obrigação legal específica deverá observar os pressupostos do art. 25, § 4º, da Lei nº 14.133/2021, especialmente quanto às contratações de grande vulto, bem como eventual regulamentação aplicável ao Município de Rio Crespo. O Decreto Federal nº 12.304/2024 regulamenta essa matéria diretamente no âmbito da Administração Pública federal e poderá servir como referência técnica, sem substituir eventual disciplina municipal própria.
A inexistência de obrigação legal de implantação de programa formal, em razão do valor ou da natureza desta contratação, não exonera a CONTRATADA do cumprimento das normas anticorrupção, dos deveres de probidade, boa-fé, transparência, cooperação e prevenção de ilícitos estabelecidos neste Contrato.
A CONTRATANTE poderá solicitar documentos estritamente necessários à verificação do cumprimento das obrigações de integridade, preservados os segredos comercial, industrial e empresarial e observados os princípios da necessidade, proporcionalidade, finalidade e segurança da informação.
A apresentação de documentos relacionados à integridade não impede a Administração de avaliar a efetividade material das medidas adotadas, sendo insuficiente a mera existência formal de códigos, políticas ou declarações destituídos de aplicação concreta.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
As partes comprometem-se a observar integralmente a Lei Federal nº 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD, bem como os atos normativos expedidos pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados — ANPD e as demais normas aplicáveis à privacidade, segurança da informação e proteção de dados pessoais.
A LGPD incide sobre o tratamento de dados pessoais realizado por pessoas jurídicas de direito público e privado e tem por finalidade proteger os direitos fundamentais de liberdade, privacidade e livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
O tratamento de dados pessoais relacionado a este Contrato deverá observar os princípios previstos no art. 6º da LGPD, especialmente os da finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação, responsabilização e prestação de contas.
Cada parte será considerada agente de tratamento relativamente às operações sobre as quais detenha poder decisório próprio. A CONTRATADA atuará como operadora apenas quando realizar tratamento de dados pessoais em nome da CONTRATANTE e segundo instruções lícitas, documentadas e compatíveis com as finalidades públicas da contratação, sem prejuízo da classificação jurídica decorrente das atividades efetivamente desempenhadas.
Considerando que o objeto contratual consiste no fornecimento de instrumentos musicais, acessórios e equipamentos, mediante entrega única, o acesso da CONTRATADA a dados pessoais deverá limitar-se ao mínimo estritamente necessário à identificação dos responsáveis pelo recebimento, faturamento, comunicação institucional, fiscalização e execução das obrigações de garantia.
A CONTRATADA obriga-se a:
I – tratar dados pessoais exclusivamente para finalidades legítimas, específicas, explícitas e relacionadas à execução deste Contrato; II – abster-se de utilizar os dados para publicidade, prospecção comercial, criação de perfis, compartilhamento indevido ou qualquer finalidade estranha à contratação;
III – limitar o tratamento ao mínimo de dados necessário ao cumprimento das obrigações contratuais e legais;
IV – assegurar que somente pessoas autorizadas, treinadas e sujeitas a deveres de confidencialidade tenham acesso aos dados;
V – adotar medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados contra acessos não autorizados, destruição, perda, alteração, comunicação, difusão ou qualquer tratamento inadequado ou ilícito; VI – manter registros das operações de tratamento realizadas em nome da CONTRATANTE quando legalmente exigíveis;
VII – não compartilhar, transferir ou disponibilizar dados pessoais a terceiros sem fundamento jurídico, necessidade operacional e prévia autorização da CONTRATANTE, quando esta for exigível; VIII – exigir de terceiros autorizados o cumprimento de obrigações de proteção de dados equivalentes às previstas neste Contrato;
IX – prestar apoio à CONTRATANTE no atendimento de solicitações dos titulares e de determinações da ANPD;
X – corrigir, atualizar, anonimizar, bloquear ou eliminar dados quando determinado pela CONTRATANTE ou exigido pela legislação; XI – não realizar transferência internacional de dados sem prévia análise de conformidade e atendimento aos requisitos da LGPD; XII – comunicar imediatamente qualquer suspeita ou confirmação de incidente de segurança;
XIII – cooperar com a investigação, contenção, avaliação e remediação de incidentes;
XIV – manter sigilo sobre os dados e informações acessados, inclusive após a extinção do vínculo contratual;
XV – eliminar ou devolver os dados ao término do tratamento, ressalvadas as hipóteses de conservação legalmente autorizadas.
A CONTRATADA comunicará à CONTRATANTE qualquer incidente de segurança envolvendo dados pessoais no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contado de sua ciência, sem prejuízo de prazo menor estabelecido em ato normativo, determinação administrativa ou avaliação de risco.
A comunicação deverá conter, sempre que disponíveis: I – descrição da natureza e das circunstâncias do incidente; II – data e horário da ocorrência e de sua detecção; III – categorias e quantidade estimada de titulares afetados; IV – categorias e volume aproximado de dados envolvidos; V – consequências prováveis do incidente;
VI – medidas técnicas e administrativas já adotadas;
VII – plano de contenção, remediação e prevenção de reincidência; VIII – identificação do responsável pelo acompanhamento do incidente.
A CONTRATADA não realizará comunicação pública ou diretamente aos titulares sobre incidente relacionado a tratamento executado em nome da CONTRATANTE sem prévia articulação com esta, ressalvada determinação legal ou de autoridade competente.
O dever de comunicação interna previsto nesta cláusula não se confunde com o prazo e os procedimentos de comunicação à ANPD e aos titulares, os quais serão definidos conforme a legislação, a regulamentação vigente, a natureza dos dados e a avaliação concreta dos riscos.
Quando a CONTRATADA atuar como operadora, deverá seguir as instruções da CONTRATANTE e comunicar imediatamente caso considere que determinada orientação viola a LGPD ou outra norma
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