Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 28/09/2026 · pág. 207

DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328

de proteção de dados, abstendo-se de executar instrução manifestamente ilícita.

A CONTRATADA será responsável pelos danos decorrentes de tratamento realizado em desacordo com a legislação, com este Contrato ou com as instruções lícitas da CONTRATANTE, observados os pressupostos de responsabilização estabelecidos na LGPD e o direito de regresso entre os responsáveis.

A responsabilização por infração à legislação de proteção de dados não afastará a aplicação das sanções contratuais, administrativas, civis e penais cabíveis.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA DA CONFIDENCIALIDADE E DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO

A CONTRATADA deverá preservar a confidencialidade, integridade, autenticidade e disponibilidade das informações a que tiver acesso em razão deste Contrato, independentemente do suporte físico ou digital em que estejam armazenadas.

Consideram-se informações protegidas, para os fins desta cláusula, aquelas identificadas como sigilosas ou cujo caráter reservado decorra da legislação, de sua natureza, da presença de dados pessoais, de segredo comercial ou industrial, de credenciais de acesso, de controles de segurança ou da necessidade de proteção do interesse público.

A CONTRATADA obriga-se a:

I – utilizar as informações exclusivamente para a execução contratual; II – restringir o acesso às pessoas que efetivamente necessitem conhecê-las;

III – impedir cópia, extração, reprodução, divulgação ou compartilhamento não autorizado;

IV – proteger senhas, chaves de acesso, documentos fiscais, informações cadastrais e dados institucionais;

V – implementar controles de acesso compatíveis com os riscos;

VI – assegurar a rastreabilidade das operações relevantes, quando tecnicamente aplicável;

VII – comunicar perda, acesso indevido, vazamento ou comprometimento de informação; VIII – restituir ou eliminar documentos e dados ao término da finalidade contratual, ressalvadas as hipóteses legais de conservação; IX – exigir de seus empregados, representantes e terceiros compromissos equivalentes de confidencialidade; X – preservar o dever de sigilo mesmo após a extinção do Contrato.

Não serão consideradas confidenciais as informações que:

I – sejam legitimamente públicas;

II – já fossem comprovadamente conhecidas pela parte receptora sem obrigação de sigilo;

III – tenham sido obtidas licitamente de terceiro não sujeito a dever de confidencialidade;

IV – devam ser divulgadas por força de lei, decisão judicial ou determinação de autoridade competente.

Na hipótese de determinação legal de divulgação de informação protegida, a parte obrigada, quando juridicamente possível, comunicará previamente a outra parte, limitando a revelação ao conteúdo estritamente exigido.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA DA TRANSPARÊNCIA, DA PUBLICIDADE E DO ACESSO À INFORMAÇÃO

A execução deste Contrato submete-se aos princípios constitucionais da publicidade, transparência, prestação de contas, controle social e acesso à informação, observados o art. 37 da Constituição Federal, a Lei Federal nº 12.527/2011 — Lei de Acesso à Informação, a Lei Federal nº 14.133/2021 e as normas municipais aplicáveis.

ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e de proteção de dados pessoais.

A CONTRATADA reconhece que poderão ser objeto de publicidade, entre outras informações:

I – o inteiro teor deste Contrato e de seus termos aditivos; II – a identificação das partes;

III – o objeto, o valor, a vigência e as condições de execução; IV – os empenhos, pagamentos, recebimentos e demais informações da execução financeira;

V – os relatórios de fiscalização e de acompanhamento contratual; VI – os atos de alteração, suspensão, extinção ou prorrogação; VII – as sanções administrativas eventualmente aplicadas; VIII – os demais documentos cuja divulgação seja exigida pela legislação.

A divulgação do contrato e de seus aditamentos no Portal Nacional de Contratações Públicas — PNCP constitui condição de eficácia nas hipóteses e prazos previstos no art. 94 da Lei nº 14.133/2021, sem prejuízo da publicação no portal oficial do Município e em outros meios legalmente exigidos.

A CONTRATADA deverá fornecer à CONTRATANTE, de forma tempestiva, completa, verdadeira e em formato acessível, os documentos e informações necessários ao cumprimento das obrigações legais de publicidade, transparência, controle e prestação de contas.

O dever de transparência não autoriza a divulgação indiscriminada de:

I – dados pessoais não necessários à finalidade pública; II – dados pessoais sensíveis;

III – informações protegidas por sigilo legal;

IV – segredos industrial, comercial ou empresarial legitimamente comprovados;

V – credenciais, senhas, chaves criptográficas ou informações capazes de comprometer a segurança de sistemas;

VI – informações cuja restrição de acesso esteja regularmente fundamentada.

Eventual alegação de sigilo comercial ou empresarial deverá ser apresentada pela CONTRATADA de forma específica, motivada e acompanhada de elementos que demonstrem a necessidade de proteção, não sendo admitida classificação genérica de documentos ou informações como confidenciais.

Caberá à CONTRATANTE decidir sobre pedidos de acesso à informação, classificação de sigilo, proteção de dados e divulgação de documentos, nos termos da legislação aplicável, não vinculando a Administração a declaração unilateral de confidencialidade formulada pela CONTRATADA.

Sempre que possível, a Administração promoverá a transparência mediante anonimização, tarjamento, ocultação parcial ou disponibilização de versão pública do documento, preservando somente os trechos efetivamente protegidos e assegurando acesso ao conteúdo remanescente.

A CONTRATADA deverá colaborar com os órgãos de controle interno e externo, fornecendo documentos e esclarecimentos relacionados à execução contratual, ressalvadas as garantias processuais e os sigilos expressamente protegidos por lei.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E DAS CONSEQUÊNCIAS CONTRATUAIS

O descumprimento das obrigações previstas neste Capítulo constituirá infração contratual e poderá ensejar, conforme a gravidade da conduta e mediante processo administrativo regular:

I – emissão de determinação corretiva;

A Lei de Acesso à Informação disciplina os procedimentos a serem observados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para assegurar o acesso a informações públicas,

II – advertência;

III – aplicação de multa;

IV – glosa ou retenção de valores, nos limites legalmente admitidos;

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