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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 28/09/2026 · pág. 222

DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328

Administração a responsabilidade exclusiva da CONTRATADA pela execução integral do objeto contratado.

§ 2º As decisões, determinações, notificações e orientações expedidas pelo gestor ou pelo fiscal do contrato deverão ser formalmente registradas no processo administrativo, produzindo efeitos vinculantes para a execução contratual, desde que observados os limites da legislação vigente, do instrumento convocatório e deste Contrato Administrativo.

§ 3º O inadimplemento de obrigação atribuída à CONTRATANTE não autoriza, por si só, a suspensão unilateral da execução contratual pela CONTRATADA, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na Lei Federal nº 14.133/2021 ou reconhecidas mediante decisão administrativa ou judicial competente, preservando-se, em qualquer caso, a continuidade do interesse público, a boa-fé objetiva, a cooperação entre as partes e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

CAPÍTULO VII DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA DA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL

A execução do presente Contrato Administrativo será acompanhada, controlada, supervisionada e fiscalizada pela Administração Pública, em observância ao disposto nos arts. 117 a 119 da Lei Federal nº 14.133/2021, constituindo prerrogativa indeclinável da CONTRATANTE exercer permanente controle sobre o cumprimento das obrigações assumidas pela CONTRATADA, sem prejuízo da responsabilidade integral desta pela execução do objeto.

A fiscalização contratual será exercida por Gestor do Contrato, Fiscal Técnico e Fiscal Administrativo, formalmente designados pela autoridade competente, os quais atuarão de forma coordenada e complementar, observadas as atribuições estabelecidas na legislação vigente, neste Contrato Administrativo e nos atos normativos internos do Município.

A atuação dos agentes responsáveis pela gestão e fiscalização observará, dentre outros, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, planejamento, transparência, segregação de funções, motivação dos atos administrativos, segurança jurídica, razoabilidade, proporcionalidade, prevenção de riscos e supremacia do interesse público.

A fiscalização contratual terá caráter preventivo, orientativo, corretivo e repressivo, compreendendo todas as providências necessárias à verificação da conformidade da execução contratual, inclusive quanto aos aspectos técnicos, administrativos, financeiros, documentais e patrimoniais.

O exercício da fiscalização não exclui, reduz ou transfere à Administração a responsabilidade exclusiva da CONTRATADA pela perfeita execução do objeto, permanecendo esta integralmente responsável por todos os atos praticados por seus empregados, representantes, fornecedores e prepostos, nos termos dos arts. 117 e 120 da Lei nº 14.133/2021.

No exercício de suas atribuições, a fiscalização poderá:

I – realizar inspeções técnicas e administrativas;

As determinações expedidas pela fiscalização possuem natureza vinculante para a CONTRATADA, desde que emitidas dentro dos limites legais e contratuais, cabendo à contratada cumpri-las imediatamente, sem prejuízo do direito ao contraditório nas hipóteses legalmente previstas.

Toda atuação fiscalizatória deverá ser registrada nos autos do Processo Administrativo, mediante relatórios, termos de ocorrência, registros fotográficos, pareceres técnicos, notificações ou quaisquer outros documentos aptos a demonstrar a efetiva execução do contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA DO GESTOR DO CONTRATO

O Gestor do Contrato será formalmente designado pela autoridade competente, competindo-lhe exercer a coordenação geral da execução contratual, promovendo o acompanhamento estratégico da contratação e garantindo a adequada integração entre a fiscalização técnica, administrativa, financeira e jurídica, nos termos do art. 117 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Compete ao Gestor do Contrato, dentre outras atribuições:

I – coordenar integralmente a execução do contrato sob os aspectos administrativos, técnicos e operacionais;

II – acompanhar o cumprimento dos prazos contratuais;

III – supervisionar as atividades desenvolvidas pelos fiscais técnico e administrativo;

IV – controlar a execução física e financeira do contrato;

V – verificar a compatibilidade entre a execução contratual e o planejamento administrativo;

VI – promover a interlocução institucional entre a Administração e a CONTRATADA;

VII – analisar as ocorrências registradas durante a execução contratual;

VIII – determinar providências corretivas sempre que constatadas irregularidades;

IX – promover a instrução processual dos pedidos de alteração contratual;

X – analisar pedidos de reajuste, revisão, repactuação e reequilíbrio econômico-financeiro;

XI – propor prorrogações, alterações, acréscimos, supressões ou extinção contratual, quando cabíveis;

XII – encaminhar à autoridade competente proposta de aplicação de sanções administrativas, quando caracterizada infração contratual; XIII – acompanhar o cumprimento das determinações expedidas pela fiscalização;

XIV – zelar pela observância do cronograma contratual;

XV – emitir relatórios periódicos de acompanhamento da execução; XVI – atestar, quando cabível, a regularidade da execução contratual para fins de liquidação da despesa;

XVII – garantir a adequada instrução do processo administrativo; XVIII – comunicar imediatamente à autoridade superior quaisquer fatos capazes de comprometer a execução contratual;

XIX – preservar a regularidade documental do contrato durante toda sua vigência;

XX – exercer todas as demais competências inerentes à gestão contratual previstas na Lei nº 14.133/2021 e nos regulamentos municipais.

O Gestor do Contrato exercerá suas atribuições com independência técnica, autonomia funcional e responsabilidade administrativa, respondendo pelos atos praticados nos limites de sua competência legal.

II – promover diligências;

III – solicitar documentos;

IV – determinar correções;

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA DO FISCAL TÉCNICO DO CONTRATO

VII – requisitar esclarecimentos;

VIII – recomendar aplicação de penalidades;

IX – propor alterações contratuais;

X – adotar todas as medidas necessárias à adequada execução do contrato.

O Fiscal Técnico será designado pela Administração para acompanhar especificamente a execução material do objeto contratado, verificando a conformidade técnica dos bens fornecidos, observadas as especificações constantes do Edital, Termo de Referência, proposta vencedora e deste Contrato.

Compete ao Fiscal Técnico:

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