DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguin-te;
LEI:
Art. 1º O presente diploma legal regulamenta, no âmbito do Município de Rolim de Moura, a atividade de transporte remunerado privado individual de passageiros por motocicletas.
Parágrafo Único . Para efeitos desta Lei, considera-se transporte remunerado privado individual de passageiros, o serviço remunerado de transporte de passageiros, por motocicletas, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas, solicitadas exclusivamente por usuários ou terceiro previamente cadastrados em aplicativos, sendo vedada a solicitação de viagem pelo condutor do veículo.
CAPÍTULO I
DO USO DO SISTEMA VIÁRIO URBANO
Art. 2º O uso e a exploração econômica do Sistema Viário Urbano do Município pelos serviços de que trata esta Lei devem observar as seguintes diretrizes:
I- Evitar a ociosidade ou sobrecarga da infraestrutura urbana disponível e racionalizar a ocupação e a utilização daquela instalada; II- Proporcionar melhoria nas condições de acessibilidade e mobilidade;
III- Promover o desenvolvimento sustentável do Município, nas dimensões socioeconômicas, inclusivas e ambientais; IV- Garantir a segurança e o conforto nos deslocamentos das pessoas; V- Incentivar o desenvolvimento de novas tecnologias que aperfeiçoem o uso dos recursos do sistema de transporte; VI- Harmonizar-se com o estímulo ao uso do transporte público e aos meios alternativos de transporte individual.
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL PRIVADO REMUNERADO DE PASSAGEIROS
Art. 3º Para efeitos desta Lei, adotam-se as seguintes definições:
I- Aplicativo: serviço de intermediação que disponibiliza, opera e controlar o agenciamento de viagens, visando à conexão de passageiros e prestadores de serviço;
II- Operadora de Plataforma de Transportes - OPT: pessoa jurídica que seja titular do direito de uso de provedor de aplicações de internet, acessível por meio de terminal conectado à internet, destinado à intermediação e gestão do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros entre o condutor e o usuário, regularmente cadastrada pelo município de Rolim de Moura;
III- motocicleta: veículo automotor de duas rodas dirigido por condutor em posição montada;
IV- Condutor: motorista profissional que utiliza o aplicativo da OPT cadastrada, para prestar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, devidamente cadastrado na OPT e na Coordenadoria Municipal de Trânsito-COMTRAN;
V- Usuário: pessoa física que utiliza o serviço de transporte privado individual remunerado, mediante adesão e uso do aplicativo da OPT; VI- Viagem: serviço prestado pelo condutor ao usuário por meio da OPT contendo os dados de origem, destino, tempo total, distância, mapa do trajeto percorrido, data, horário, valor total pago, identificação do condutor e veículo;
VII- Sistema de Tecnologia de Transportes - STT: serviço prestado pelas OPT aos usuários por meio de aplicativo, regulamentado pelo Município de Rolim de Moura, com a finalidade de promover a construção de uma mobilidade urbana sustentável no Município; VIII- Certificado Anual de Credenciamento das Empresas - CAC: resultado final da habilitação municipal da pessoa jurídica para operação no viário urbano concedida em caráter precário e personalíssimo para o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros por meio de aplicativo;
IX- Certificado de Autorização - CA: concedida a título personalíssimo e precário à pessoa física, condutor, após preenchidos os requisitos previstos nesta Lei para execução do serviço;
X- Coordenadoria Municipal de Trânsito - COMTRAN: órgão gestor do município, responsável pelo gerenciamento, controle e fiscalização;
XI- Interface de Programação de Aplicativos – API: conjunto de padrões de programação que permite a construção de aplicativos e a sua utilização de maneira não tão evidente para os usuários;
XII- Sítio: é o local na rede mundial de computadores identificado por um nome de domínio, constituído por uma ou mais páginas de hipertexto, que podem conter textos, gráficos e informações em multimídia.
DO SERVIÇO
Art. 4º O direito ao uso intensivo do viário urbano no Município de Rolim de Moura para exploração de atividade econômica de transporte remunerado privado individual de passageiros somente será conferido às OPT.
§ 1º Somente terão direito ao uso intensivo do viário urbano no Município de Rolim Moura as OPT credenciadas no Município de Rolim de Moura, através da Coordenadoria Municipal de Trânsito - COMTRAN, que sejam responsáveis pela intermediação entre os motoristas prestadores de serviço e os seus usuários.
§ 2º A exploração do viário no exercício do serviço de que trata esta Lei, será realizada obrigatoriamente por meio dos aplicativos geridos pelas plataformas digitais de transporte, assegurada a não discriminação de usuários e a promoção do amplo acesso ao serviço, sem prejuízo da possibilidade de exclusão regulamentar por motivo de justa causa.
DO CREDENCIAMENTO
Art. 5º Poderão se habilitar ao credenciamento pessoas jurídicas que sejam titulares do direito de uso de programa, aplicativo destinado à prestação dos serviços cujo CNAE corresponda a intermediação de negócios ou a promoção de Vendas de Serviços.
§1º O número de motocicletas credenciadas será de até 100% (cem por cento) da quantidade de mototáxis autorizados a circular no Município.
§2º Em havendo credenciamento com número superior ao descrito no §1º deste artigo, o critério de desempate se dará por idade, o mais velho tem a precedência.
I – Possuir Carteira Nacional de Habilitação – CNH válida, na categoria ―A‖, com a observação de Exercício de Atividade Remunerada – EAR, observados o tempo mínimo de habilitação e os demais requisitos previstos no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, na legislação federal pertinente e nas normas vigentes do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;
II – Comprovar aprovação em curso especializado destinado aos profissionais que exerçam atividade remunerada de transporte de passageiros por motocicleta ou motoneta, bem como nos respectivos cursos de atualização, quando exigíveis, observados os requisitos, conteúdo, carga horária, validade e demais condições estabelecidas pela legislação federal de trânsito e pelas normas vigentes do CONTRAN;
III – não estar cumprindo penalidade de suspensão do direito de dirigir, cassação da Carteira Nacional de Habilitação ou qualquer outro impedimento administrativo ou judicial incompatível com o exercício da atividade;
IV – Manter, durante todo o período de cadastramento e exercício da atividade, regularidade da Carteira Nacional de Habilitação e dos demais requisitos legais e regulamentares exigidos para a condução profissional de motocicleta destinada ao transporte remunerado de passageiros.
Parágrafo único. A perda, suspensão ou ausência superveniente de qualquer dos requisitos previstos neste artigo impedirá o exercício da atividade enquanto perdurar a irregularidade, assegurados, quando cabíveis, o contraditório e a ampla defesa no procedimento administrativo correspondente.
V – apresentar certidão negativa criminal, atualizada, expedida pelos órgãos competentes da Justiça Estadual e Federal, referente ao primeiro e ao segundo graus de jurisdição, como requisito obrigatório para o cadastramento e para a renovação da autorização municipal para o exercício da atividade;
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