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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 28/09/2026 · pág. 296

DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328

VI – Manter atualizada a documentação prevista no inciso anterior durante todo o período de cadastramento e exercício da atividade, apresentando nova certidão no prazo de 2 (dois) anos contadas a partir da data do cadastramento na atividade sob pena de suspensão da atividade até regularização da aptidão do condutor para o exercício da atividade.

VIII- disponibilizar eletronicamente ao usuário a identificação do motorista com foto, marca, cor, modelo do veículo e número da placa de identificação, antes do início da corrida;

IX- Emitir recibo eletrônico com as seguintes informações:

a) Origem e destino;

b) Tempo total e distância percorrida;

c) Mapa do trajeto conforme sistema de georreferenciamento;

Art. 6º O credenciamento dar-se-á mediante a apresentação de requerimento e sua respectiva aprovação junto à Coordenadoria Municipal de Trânsito-COMTRAN, devidamente assinado e autenticado em cartório pelo representante legal da empresa. Parágrafo Único. Todas as OPT interessadas poderão se credenciar, garantindo a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, assegurando a todos existências dignas, conforme os ditames da justiça social.

Art. 7º São condições para o credenciamento:

I- Formular requerimento com concordância irrevogável e irretratável do regime previsto nesta lei, conforme modelo apresentado no Anexo I.

II- Comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos:

a) ser pessoa jurídica com objeto social compatível com as atividades; possuir constituição perante os órgãos de registro competentes inclusive com Alvará de funcionamento da cidade onde tem sede fixa; b) possuir inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; apresentar Certidão Negativa de Débitos da Previdência Social; apresentar Certidão de Regularidade Fiscal das Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

c) apresentar Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. Parágrafo Único . As condições exigidas devem ser mantidas ao longo da prestação do serviço, sob pena de descredenciamento.

DAS OPERADORAS DE PLATAFORMA DE TRANSPORTES – OPT

Art. 8º A operação das OPT para os serviços de que trata esta Lei, dependerá, dentre outros requisitos, de:

I- Prévio credenciamento junto à Coordenadoria Municipal de Trânsito - COMTRAN, nos termos do artigo 7º desta Lei, e autorização do direito de uso;

II- Cadastro de veículos e motoristas, na forma desta Lei. Parágrafo Único . O credenciamento das OPT terá validade de dois anos, renovável por iguais e sucessivos períodos, mediante requerimento apresentado com antecedência mínima de trinta dias do seu término, sob pena de descredenciamento automático.

Art. 9º As OPT credenciadas para os serviços de que trata esta Lei ficam obrigadas:

I- A assegurar o amplo acesso ao serviço, vedada qualquer discriminação de usuários sem justa causa, sob pena de descredenciamento e aplicação das demais sanções cabíveis;

II- Disponibilizar ao COMTRAN, sempre que requisitados, os relatórios e as estatísticas periódicas relacionados às viagens iniciadas, finalizadas ou não, rotas e distâncias percorridas, com a finalidade de subsidiar o planejamento da mobilidade urbana e possibilitar o acompanhamento e fiscalização do serviço fornecido, sem prejuízo do direito à privacidade e à confidencialidade dos dados pessoais dos usuários e motoristas;

III- Intermediar a conexão entre os usuários e os motoristas, mediante adoção de plataforma digital de transporte;

IV- Cadastrar os veículos e motoristas, desde que atendidos os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade na prestação de serviços;

V- Intermediar o pagamento entre o usuário e o motorista, preferencialmente por meios eletrônicos, permitida a cobrança da taxa de intermediação pactuada;

VI- Utilizar mapas digitais para acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo real;

VII- permitir avaliação da qualidade do serviço pontuando o motorista, a moto e o capacete e disponibilizar o resultado dessa avaliação aos usuários no ato da solicitação de viagem e ao Município, quando solicitado;

d) Especificação dos itens do preço total pago;

e) Identificação do condutor.

X- Registrar, gerir e assegurar a veracidade das informações prestadas pelos motoristas prestadores de serviço e a conformidade com os requisitos estabelecidos pela municipalidade.

CAPITULO III DA POLÍTICA DE PREÇOS

Art. 10 Compete às OPT fixar o preço dos serviços ofertados através de suas plataformas digitais assegurada a devida publicidade dos parâmetros utilizados.

§ 1º Fica vedada a fixação e a cobrança de preços dinâmicos, exceto quando previamente comunicadas ao usuário no momento da solicitação da viagem, com a informação do valor final estimado.

§ 2º Sem prejuízo do disposto neste artigo, as OPT poderão fixar preços variáveis em razão da categoria do veículo, do dia da semana e do horário.

§ 3º Devem ser disponibilizadas ao usuário, quando da solicitação da viagem, as informações sobre o preço a ser cobrado e a estimativa do seu valor final.

§ 4º A liberdade de fixação de preços referida neste artigo não impede que o Município exerça a sua competência de fiscalizar e reprimir práticas desleais e abusivas.

CAPÍTULO IV

DA POLÍTICA DE CADASTRAMENTO DE VEÍCULOS E MOTORISTAS

Art. 11 Para cadastrar-se na Coordenadoria Municipal de Trânsito os motoristas de transporte por moto-aplicativo deverão, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:

I- Comprovação da contratação e manutenção de seguro privado de acidentes pessoais, vigente durante todo o período de prestação do serviço, com cobertura para o condutor e o passageiro transportado, abrangendo, reembolso de despesas medicas, morte acidental, invalidez total ou parcial de caráter permanente decorrentes de acidente ocorrido durante a execução do serviço de transporte remunerado, sem prejuízo de outras coberturas obrigatórias estabelecidas pela legislação federal aplicável;

II- estar vestido com camisa de manga longa dotada de dispositivos retro refletivos, nos termos da regulamentação do CONTRAN, e, que as camisas sejam de cor diversa da utilizada por mototáxis;

III- ser contribuinte individual ativo do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, nos termos da alínea h, do inciso V, do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e dá outras providências; IV- apresentar Certidão Negativa de Antecedentes Criminais expedida pela Polícia Civil, Polícia Federal, Justiça Estadual e Justiça Federal.

Parágrafo Único. As condições exigidas devem ser mantidas ao longo da prestação do serviço, sob pena de descredenciamento.

§ 1º O seguro previsto no inciso I deverá possuir cobertura compatível com a natureza do serviço de transporte remunerado de passageiros por motocicleta, vedada a apresentação de apólice que exclua da cobertura os acidentes ocorridos durante o exercício da atividade remunerada objeto desta Lei.

§ 2º A comprovação da vigência do seguro constitui requisito para o cadastramento e sua renovação, cabendo ao prestador manter a cobertura durante todo o período em que estiver autorizado a exercer a atividade.

§ 3º Os valores mínimos de cobertura, a forma de comprovação e demais requisitos operacionais poderão ser definidos em regulamento, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e as condições disponíveis no mercado securitário.

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