DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328
Art. 12 Os veículos que serão utilizados na operação das Plataformas Digitais de Transporte deverão obedecer aos seguintes requisitos mínimo, para operar motocicleta:
I- com capacidade de até (02) duas pessoas, incluindo o condutor, obedecida a capacidade do veículo;
II- que possua, no máximo, (08) oito anos de fabricação, com cilindradas mínima de 125 e máxima de 160, na posição de dirigibilidade montada;
III- que possua identificação visual através de adesivo móvel de tamanho máximo de 10x10, a ser afixado, conforme disposições previstas em Portaria da COMTRAN;
IV- ser aprovado em vistoria a ser realizada a cada 06 (seis) meses pela COMTRAN, obedecendo o mês referência do calendário de licenciamento dos veículos automotores no Estado de Rondônia, em consonância, ainda, com as exigências das Resoluções do CONTRAN quanto aos itens mínimos de conforto e segurança dos veículos e passageiros;
V- apresentar o Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo (CRLV), na forma da regulamentação;
VI- operar veículo com suporte veicular que comporte celular e que não interfira e nem obstrua a visibilidade do painel de instrumentos.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DA COMTRAN
Art. 13 Compete o COMTRAN o acompanhamento, desenvolvimento e deliberação dos parâmetros, políticas públicas e fiscalização dos serviços estabelecidos nesta Lei, devendo dentre outras atribuições; expedir portarias sobre a matéria; fiscalizar o cumprimento da presente Lei.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 14 Constitui infração a inobservância de qualquer preceito desta Lei, regulamento ou normas complementares, sem prejuízo da aplicação das normas do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 15 As multas serão calculadas tendo como base o valor da UPF no Município de Rolim de Moura - UPF, vigente à época da infração.
Art. 16 O exercício da atividade descrita na presente Lei sem o devido credenciamento dos condutores e OPT será considerado ilegal, sujeito às sanções previstas no artigo 231 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 17 Constitui infração gravíssima a operação ilegal do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros pelos condutores e OPT. Pena - multa no valor de 10 UPF. Parágrafo Único. A reincidência implicará em descredenciamento.
CAPÍTULO VII
DO EXAME TOXICOLÓGICO
Art. 18. Constitui requisito obrigatório para o cadastramento e para a permanência do condutor na prestação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros por motocicleta a apresentação de exame toxicológico de larga janela de detecção, com resultado negativo, observados os requisitos técnicos estabelecidos pela legislação e regulamentação federal aplicáveis.
§ 1º O condutor habilitado na categoria A, com anotação de Exercício de Atividade Remunerada – EAR, deverá apresentar exame toxicológico de larga janela de detecção com resultado negativo no ato do cadastramento inicial perante o órgão municipal competente. § 2º Para fins de manutenção do cadastramento municipal, o condutor habilitado na categoria A deverá realizar novo exame toxicológico a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, contados da data da coleta do exame apresentado no cadastramento inicial ou do último exame periódico realizado.
§ 3º O prazo previsto no § 2º adota, para o condutor profissional de transporte remunerado de passageiros por motocicleta, o mesmo intervalo temporal estabelecido pela legislação federal de trânsito para a realização periódica do exame toxicológico pelos condutores das
categorias C, D e E, constituindo requisito específico para cadastramento e permanência no serviço regulamentado por esta Lei. § 4º A exigência estabelecida neste artigo não altera as regras nacionais relativas à obtenção, renovação ou validade da Carteira Nacional de Habilitação na categoria A, constituindo requisito administrativo relacionado exclusivamente ao cadastramento e ao exercício da atividade de transporte remunerado privado individual de passageiros por motocicleta no Município de Rolim de Moura.
§ 5º O exame toxicológico deverá observar os padrões técnicos previstos na legislação federal e nas normas dos órgãos nacionais de trânsito, inclusive quanto à larga janela de detecção, procedimentos de coleta e análise, cadeia de custódia, contraprova e realização por entidade ou laboratório regularmente credenciado ou autorizado, conforme regulamentação vigente.
§ 6º. A detecção, no exame toxicológico de larga janela de detecção, de substância decorrente do uso de medicamento regularmente prescrito não constituirá, por si só, impedimento automático ao cadastramento, à renovação ou à manutenção do condutor na atividade, desde que o interessado apresente documentação médica válida e idônea que demonstre a necessidade terapêutica do medicamento e a compatibilidade de seu uso com o exercício seguro da atividade de transporte remunerado de passageiros.
§ 7º. Para os fins do parágrafo anterior, a documentação médica deverá ser emitida por profissional legalmente habilitado e conter, respeitado o sigilo das informações médicas e observado o estritamente necessário à finalidade administrativa:
I – identificação do profissional responsável e respectivo registro no conselho profissional competente;
II – indicação de que o condutor se encontra submetido a tratamento que justifique o uso do medicamento ou da substância detectável no exame toxicológico;
III – declaração médica quanto à compatibilidade do tratamento com a condução segura de veículo automotor e com o exercício profissional do transporte remunerado de passageiros, especialmente quanto à inexistência, nas condições prescritas de utilização, de efeitos capazes de comprometer de forma relevante a atenção, percepção, coordenação motora, capacidade de reação ou demais condições necessárias à condução segura.
§ 8º. A ressalva prevista neste artigo somente será aplicável quando ficar demonstrado que a substância identificada no exame decorre de uso terapêutico legítimo, regularmente prescrito e devidamente comprovado, e que o tratamento, nas condições indicadas pelo profissional responsável, não compromete a segurança da prestação do serviço.
§ 9º. A apresentação de prescrição ou documentação médica não afastará a necessidade de avaliação da compatibilidade do tratamento com a condução segura quando houver indicação técnica de que o medicamento utilizado possa comprometer a capacidade psicomotora ou representar risco relevante à segurança do trânsito.
§ 10º. Constatada, mediante documentação ou avaliação médica tecnicamente fundamentada, a incompatibilidade temporária do tratamento com a condução segura de veículo automotor, o condutor ficará impedido de prestar o serviço enquanto perdurar a condição incompatível, podendo requerer a regularização de seu cadastro mediante apresentação
de nova documentação médica que demonstre a recuperação das condições necessárias ao exercício seguro da atividade.
§ 11º. O tratamento dos documentos e informações de saúde apresentados nos termos deste artigo deverá observar o sigilo médico, a finalidade específica do procedimento de cadastramento e a legislação aplicável à proteção de dados pessoais, sendo vedada a utilização das informações para finalidade diversa daquela relacionada à verificação das condições necessárias ao exercício seguro da atividade.
§ 12º A ausência de apresentação de exame toxicológico válido e com resultado negativo no cadastramento inicial impedirá o cadastramento do condutor até o cumprimento do requisito.
§ 13º O condutor que deixar de realizar ou apresentar o exame toxicológico periódico no prazo estabelecido no § 2º ficará impedido de exercer a atividade e terá seu cadastro municipal suspenso até a regularização, observados, quando cabíveis, o contraditório, a ampla defesa e o devido processo administrativo.
§ 14º O resultado positivo deverá ser tratado de acordo com os procedimentos técnicos e garantias previstos na legislação aplicável,
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