DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328
assegurados ao interessado o direito à contraprova, quando cabível, bem como a confidencialidade e a proteção de seus dados pessoais e sensíveis.
§ 15º Fica autorizado ao Poder Executivo regulamentar os procedimentos administrativos necessários à comprovação e fiscalização do cumprimento deste artigo, vedada a alteração, por regulamento, da periodicidade estabelecida no § 2º. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 As OPT disponibilizarão ao Município, sem ônus e mediante solicitação, acesso a mecanismo informatizado que viabilize, facilite, agilize e dê segurança à fiscalização de suas operações, e deverão para tal respeitar as características exigidas nos Anexos I e II, desta Lei. Parágrafo Único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, fica assegurado ao Município o acesso aos relatórios dos sistemas de mobilidade, a bases de dados e a percepção de dados estáticos e/ou dinâmicos das OPT, na forma e parâmetros estabelecidos pela COMTRAN, inclusive pela integração dos sistemas, para o acompanhamento do serviço ou qualquer outra utilização dos dados compartilhados, observado o interesse público e o sigilo dos dados pessoais dos passageiros.
Art. 20 Contra as penalidades aplicadas aos condutores, deverão ser observados os procedimentos adotados pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB e demais legislações aplicáveis.
Art. 21 Compete ao COMTRAN fiscalizar os serviços previstos nesta Lei, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos, no âmbito das suas competências.
Art. 22 As OPT e os motoristas que já exercem a atividade de que trata esta Lei terão 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Lei, para se adaptarem às suas exigências.
Art. 23 Os casos omissos serão regulamentados por Decreto.
Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rolim de Moura/RO, 24 de julho de 2026.
ALDAIR JULIO PEREIRA Prefeito do Município de Rolim de Moura
Publicado por: Estefani Maria da Silva Prado Código Identificador: 46DEC2C2
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL RESOLUÇAO CMDCA ACTV
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOELSCENTE DE ROLIM DE MOURA – CMDCA/RM. RESOLUÇÃO n°. 014/CMDCA-RM/2026.
O Conselho – CMDCA Torna Público: Aprovação do Certificado de Registro da Instituição denominada Associação Cristã de Trabalho Voluntário –ACTV portador do CNPJ nº 48.354.814/0001-50 junto a este Conselho CMDCA/RM/2026.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
de Rolim de Moura – CMDCA/RM, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Municipal de n° 3.576/2019, em consonância com a Lei Federal nº 8.069 de 13 de Julho de 1990, pela garantia das politicas publicas de proteção a Criança e ao Adolescente de nossa cidade, de acordo com a Ata de Reunião de n° 322/2026-CMDCA do dia 07/05/2026 , Pauta de nº 04, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no 13/05//2026, na Edição 4231 Passa expor a seguir:
01 – Considerando os princípios essenciais infanto-juvenis diante da CF/88 e do Estatuto da Criança e do Adolescente que concede prioridade absoluta à garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes, que define os Conselhos como instâncias responsáveis pelos processos de Deliberação e Controle das políticas voltadas a
esse público. A proposição e o controle do processo de execução dessas políticas são atribuições dos Conselhos – órgãos paritários.
02 – Considerando que a referida instituição apresentou requerimento solicitando a renovação do certificado de registro da entidade junto ao conselho Conforme o artigo 90, parágrafo único da Lei Federal 8069/90/ECA, a referida Instituição requer Atualização de registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como autoriza o fornecimento do mesmo para uso comum de Instituições e Serviços de Utilidade Pública. RESOLVE:
Art. 1°. Aprovar a Renovação do Certificado de Registro da , Associação Cristã de Trabalho Voluntário –ACTV portador do CNPJ nº 48.354.814/0001-50 com fluxo no Art. 13 no item VII, conforme Art. 15 da Lei Municipal de n° 3.576/2019 e demais normas em vigor. A referida renovação compreende o período de 02 (dois) anos sendo do dia 07/05/2026 a 07/05/2028.
Art. 2°. A referida entidade é uma instituição que presta serviços sociais de utilidade pública nesta cidade de Rolim de Moura/RO. Art. 3°. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Solange Ferreira Jordao Rolim de Moura/RO, 14 de maio de 2026
Presidente do Conselho – CMDCA Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. CMDCA/RM
Publicado por: Elizangela de Fatima Vieira Dias Código Identificador: D58BBF10
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL RESOLUÇAO CMDCA APAR
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOELSCENTE DE ROLIM DE MOURA – CMDCA/RM. RESOLUÇÃO n°. 018/CMDCA-RM/2026.
O Conselho Municipal (CMDCA) dispõe sobre a Renovação do Certificado de Registro da Instituição denominada Associação Por Amor a Rondônia - APAR junto a este Conselho CMDCA/RM/2026.e da outras providências.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Rolim de Moura – CMDCA/RM, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Municipal de n° 3.576/2019, em consonância com a Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990, pela garantia das politicas publicas de proteção a Criança e ao Adolescente, de acordo com a Ata de Reunião de n° 326/2026-CMDCA do dia 06/08/2026, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 12/08/2026, na Edição de n° 4296. Passa expor a seguir:
01- Considerando os princípios essenciais infanto-juvenis diante da CF/88 e do Estatuto da Criança e do Adolescente que concede prioridade absoluta à garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes, que define os Conselhos como instâncias responsáveis pelos processos de Deliberação e Controle das políticas voltadas a esse público. Onde a proposição e o controle do processo de execução dessas políticas publicas são de atribuições dos Conselhos, como órgãos paritários, compostos por representantes do governo local e da sociedade civil, da qual os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente se configuram como fundos públicos especiais, com finalidade específica de custear ações, serviços, programas ou projetos que contribuam para a proteção e promoção dos direitos das crianças e adolescentes.
02 – Considerando que a entindade apresentou ao conselho requerimento solicitando a Renovação do Certificado de Registro da entidade junto ao conselho Conforme o artigo 90, parágrafo único da Lei Federal 8069/90/ECA, sendo que a referida Instituição requer Atualização de registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como autoriza o fornecimento do mesmo para uso comum de Instituições e Serviços de Utilidade Pública.
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