DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328
Nome: FABIO DUTRA DA SILVA Matrícula: 00058342 Cargo: / 18 Assinatura:
Data de afixação: 25/09/2026 Data de desafixação:10/10/2026
Publicado por: Elenilza Santos da Silva Mendes Código Identificador: 00AC4724
PROCURADORIA JURIDICA LEI N. 1.264/2026
LEI N. 1.264/2026 DE 25 DE SETEMBRO DE 2026.
Institui o Fundo Municipal de Infraestrutura e Habitação – FMIHA no Município de Urupá/RO e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ-RO , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E DA NATUREZA DO FUNDO
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Infraestrutura e Habitação – FMIHA, com objetivo de captar, gerenciar e aplicar recursos voltados ao investimento em infraestrutura e habitação no âmbito do Município de Urupá.
Art. 2º O FMIHA possuirá natureza exclusivamente contábil e financeira, não implicando na criação de nova estrutura administrativa ou de cargos na administração pública municipal.
Art. 3º O Fundo constituir-se-á como unidade orçamentária vinculada à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento – SEMINFRA.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO
Art. 4º A gestão, execução e a prestação de contas dos recursos do Fundo Municipal de Infraestrutura e Habitação competirão ao respectivo Secretário Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento, na condição de gestor e ordenador de despesas.
Art. 5º Para a devida regularidade, segregação contábil e operacionalização financeira, o Fundo Municipal deverá:
I - Possuir inscrição ativa e própria no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - Manter domicílio bancário em conta corrente específica nas instituições financeiras oficiais, vinculada exclusivamente à movimentação e finalidade dos recursos repassados. CAPÍTULO III
DAS RECEITAS E DA APLICAÇÃO
Art. 6º Constituem receitas do Fundo Municipal de Infraestrutura e Habitação – FMIHA:
I – Recursos transferidos pelo Estado de Rondônia por intermédio do Fundo para Infraestrutura de Transporte e Habitação – FITHA, ou outro Fundo estadual que venha a sucedê-lo, na modalidade fundo a fundo;
II – rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
III – recursos decorrentes de operações de crédito legalmente autorizadas destinadas às finalidades do Fundo;
IV – outras receitas legalmente atribuídas.
Art. 7º Os recursos financeiros integrados ao Fundo deverão ser incluídos no orçamento do Município e serão utilizados em ações, obras e serviços de infraestrutura e de habitação. CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E RESPONSABILIDADE
Art. 8º A prestação de contas dos recursos recebidos observará as normas de controle interno e externo estabelecidas pela legislação federal e municipal, bem como aos regulamentos específicos editados pelos Conselhos inerentes ao fundo e demais normas federais, estaduais e municipais aplicáveis à gestão dos recursos.
Art. 9º A ausência ou a irregularidade na prestação de contas, bem como à não execução das finalidades previstas nos planos de aplicação dos recursos, sujeitará o Município à suspensão dos repasses financeiros à obrigação de devolução dos recursos recebidos, nos prazos estipulados na legislação correlata.
CAPÍTULO V
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, crédito adicional especial, observados os requisitos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Fica a Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira estabelecida no Anexo Único desta Lei, parte integrante da presente Lei.
Art. 11 As ações financiadas pelo FMIHA deverão guardar compatibilidade com o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA vigentes, observando, ainda, a legislação federal, estadual e municipal aplicável. CAPÍTULO VI
DO COMITÊ GESTOR
Art. 12 Fica criado o Comitê Gestor do Fundo Municipal de Infraestrutura e Habitação – FMIHA, composto por 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos:
I – Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento – SEMINFRA, que o presidirá;
II – Secretaria Municipal de Agricultura – SEMAGRI;
III – Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFAZ;
IV – Secretaria Municipal de Administração e Planejamento – SEMAP.
Parágrafo único. Os membros do Comitê Gestor serão designados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. O exercício da função não será remunerado, não gerando direito à percepção de jeton, gratificação ou qualquer outra vantagem, sendo os serviços prestados considerados de relevante interesse público.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, mediante Decreto, observadas as disposições da legislação federal, estadual e municipal aplicáveis ao Fundo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Revoga-se a Lei n. 1.245 de 20 de julho de 2026. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Urupá/RO, 25 de setembro de 2026.
EZEQUIEL SALDANHA
Prefeito
ANEXO ÚNICO DA LEI N. 1.264/2026
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA (Nos termos do Artigo 16, Inciso II da Lei Complementar Federal n. 101/2000)
O Prefeito Municipal de Urupá, no uso de suas atribuições legais, em cumprimento às exigências contidas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente em seu artigo 16, inciso II, DECLARA:
Que o Projeto de Lei que institui o Fundo Municipal de Infraestrutura e Habitação – FMIHA apresenta plena adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA), compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) vigentes.
Que a criação do referido fundo e a eventual abertura de crédito adicional especial possuem dotação e suporte financeiro provenientes de excesso de arrecadação, superávit financeiro ou anulação parcial de dotações, não gerando impacto negativo nas metas de resultado fiscal do Município estabelecidas para o presente exercício e para os dois subsequentes.
Por ser a expressão da verdade, firma a presente declaração. Urupá/RO, 25 de setembro de 2026.
EZEQUIEL SALDANHA
Prefeito Municipal
Publicado por: Claudiney Quirino de Souza Código Identificador: 5F4FE8CB
www.diariomunicipal.com.br/arom 310