Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 28/09/2026 · pág. 313

DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328

políticas, programas e ações relacionadas à Segurança Alimentar e Nutricional;

IV – promover a articulação e integração das políticas municipais relacionadas à assistência social, saúde, educação, agricultura, produção de alimentos, abastecimento, meio ambiente, planejamento e demais áreas relacionadas à Segurança Alimentar e Nutricional;

V – acompanhar a incorporação das ações de Segurança Alimentar e Nutricional nos instrumentos de planejamento e orçamento municipal; VI – acompanhar e monitorar, de forma integrada, a previsão, destinação e aplicação dos recursos destinados às políticas, programas, projetos e ações de interesse da Segurança Alimentar e Nutricional; VII – promover a compatibilização e a integração das ações municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, evitando sobreposição e buscando complementaridade entre programas e políticas públicas;

VIII – solicitar aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal as informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;

IX – apresentar periodicamente ao CONSEA Municipal relatórios, dados e informações necessários ao acompanhamento e monitoramento da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

X – monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

XI – acompanhar e apoiar a implementação das deliberações das Conferências Municipal, Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, no que couber ao Município;

XII – contribuir para o desenvolvimento de ações destinadas à promoção e proteção do Direito Humano à Alimentação Adequada; XIII – identificar situações e grupos populacionais em condição de vulnerabilidade ou Insegurança Alimentar e Nutricional e propor ações intersetoriais para seu enfrentamento;

XIV – promover articulação com órgãos e entidades estaduais e federais responsáveis pelas políticas de Segurança Alimentar e Nutricional;

XV – acompanhar os procedimentos necessários à adesão, permanência e regularidade do Município junto ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN;

XVI – apoiar tecnicamente os órgãos municipais na execução das ações relacionadas ao SISAN;

XVII – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

XVIII – exercer outras atribuições relacionadas à gestão intersetorial da Segurança Alimentar e Nutricional.

CAPÍTULO III

DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 4º O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – PLANSAN Municipal será elaborado de forma intersetorial pela CAISAN Municipal, com base:

I – nas diretrizes e prioridades estabelecidas pelo CONSEA Municipal;

II – nas deliberações das Conferências de Segurança Alimentar e Nutricional;

III – no diagnóstico da situação de Segurança Alimentar e Nutricional do Município;

IV – nas políticas, programas, projetos e ações executados pelos órgãos municipais;

V – nas diretrizes estabelecidas pelo Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN.

Art. 5º O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá:

I – conter diagnóstico da situação de Segurança Alimentar e Nutricional e de Insegurança Alimentar e Nutricional no Município; II – possuir caráter intersetorial;

VI – contemplar estratégias destinadas aos diferentes grupos populacionais, especialmente aqueles em situação de vulnerabilidade e Insegurança Alimentar e Nutricional;

VII – estabelecer mecanismos e indicadores para acompanhamento, monitoramento e avaliação;

VIII – considerar a diversidade social, cultural, econômica e territorial da população municipal;

IX – observar os princípios e diretrizes estabelecidos pela legislação do SISAN.

Art. 6º O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será quadrienal e terá vigência correspondente ao Plano Plurianual – PPA. Parágrafo único. O Plano será revisado a cada 2 (dois) anos, com base nas orientações da CAISAN Municipal, nas propostas e recomendações do CONSEA Municipal, nas deliberações das Conferências de Segurança Alimentar e Nutricional e nos resultados do acompanhamento e monitoramento de sua execução.

Art. 7º A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações integrantes da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional serão de responsabilidade dos órgãos e entidades municipais competentes, de acordo com a natureza de cada ação e observadas as respectivas atribuições legais.

Parágrafo único. A CAISAN Municipal exercerá função de articulação, acompanhamento e monitoramento, não substituindo os órgãos municipais responsáveis pela execução administrativa, financeira ou orçamentária das respectivas políticas e programas.

CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO

Art. 8º A CAISAN Municipal será integrada pelos mesmos representantes governamentais titulares e suplentes do CONSEA Municipal, sendo composta por representantes dos seguintes órgãos:

I – Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social – SEMTAS; II – Secretaria Municipal de Saúde – SEMSAU;

III – Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Turismo – SEMECE;

IV – Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente – SEMAPEM.

§ 1º Cada órgão contará com 1 (um) representante titular e respectivo suplente, correspondentes aos representantes governamentais do mesmo órgão junto ao CONSEA Municipal.

§ 2º Os representantes governamentais titulares e suplentes serão designados por ato específico do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 3º A substituição de representante poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante indicação do titular da Secretaria correspondente e posterior formalização administrativa.

CAPÍTULO V

DA PRESIDÊNCIA E DA SECRETARIA-EXECUTIVA

Art. 9º A CAISAN Municipal será presidida pelo representante titular da Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social – SEMTAS. § 1º Nas ausências e impedimentos do Presidente, a Presidência será exercida por membro governamental definido na forma do Regimento Interno.

§ 2º Compete ao Presidente:

I – representar institucionalmente a CAISAN Municipal; II – convocar e presidir suas reuniões;

III – estabelecer, em conjunto com a Secretaria-Executiva, a pauta das reuniões;

IV – articular a participação dos órgãos integrantes;

V – encaminhar aos órgãos competentes as decisões e deliberações da CAISAN;

VI – exercer outras atribuições previstas no Regimento Interno.

III – estabelecer diretrizes, objetivos, metas e ações;

IV – identificar as responsabilidades dos órgãos e entidades municipais envolvidos;

V – indicar, quando possível, as fontes de recursos necessárias à implementação das ações;

Art. 10. A CAISAN Municipal contará com Secretaria-Executiva, vinculada à Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social – SEMTAS.

§ 1º O Secretário-Executivo será servidor indicado pelo titular da SEMTAS e designado por ato administrativo pertinente. § 2º Compete à Secretaria-Executiva:

www.diariomunicipal.com.br/arom 313