DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328
I – prestar apoio técnico, administrativo e operacional à CAISAN; II – organizar as reuniões e providenciar as respectivas convocações; III – elaborar, organizar e manter as atas e demais documentos; IV – acompanhar o cumprimento das deliberações;
V – organizar dados, informações e documentos relativos ao SISAN; VI – apoiar a elaboração e o monitoramento do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VII – manter atualizadas as informações referentes à CAISAN perante as instâncias estadual e nacional e nas plataformas oficiais pertinentes; VIII – exercer outras atividades necessárias ao funcionamento da Câmara.
CAPÍTULO VI DO FUNCIONAMENTO
Art. 11. A CAISAN Municipal reunir-se-á:
I – ordinariamente, conforme calendário definido por seus membros, preferencialmente com periodicidade bimestral;
II – extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros.
§ 1º As reuniões serão registradas em ata.
§ 2º O Regimento Interno estabelecerá os procedimentos relativos à convocação, quórum, deliberação, substituições, organização das pautas e demais regras de funcionamento.
Art. 12. Poderão participar das reuniões da CAISAN Municipal, na condição de convidados e sem direito a voto:
I – representantes de outras Secretarias e órgãos municipais; II – representantes do CONSEA Municipal;
III – representantes de órgãos estaduais e federais;
IV – especialistas e profissionais relacionados às matérias em discussão;
V – representantes de instituições de ensino, pesquisa ou extensão; VI – representantes de entidades ou organizações da sociedade civil.
CAPÍTULO VII DOS COMITÊS, CÂMARAS TÉCNICAS E GRUPOS DE TRABALHO
Art. 13. A CAISAN Municipal poderá instituir comitês técnicos, câmaras temáticas ou grupos de trabalho, de caráter temporário ou permanente, destinados ao estudo, análise e acompanhamento de matérias específicas relacionadas à Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 1º O ato de instituição definirá a finalidade, a composição, o prazo de funcionamento, quando temporário, e as atribuições específicas. § 2º Poderão participar das instâncias previstas no caput representantes de órgãos públicos, do CONSEA Municipal, instituições de ensino, especialistas e outros convidados cuja atuação contribua para o objeto analisado.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. A participação dos membros na CAISAN Municipal será considerada serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 18. A criação da CAISAN Municipal não implica a criação de cargos, funções remuneradas ou vantagens pecuniárias.
Art. 19. O Poder Executivo Municipal, por meio da SEMTAS e dos demais órgãos integrantes, fornecerá, observadas as respectivas disponibilidades, o suporte administrativo, técnico e material necessário ao funcionamento da CAISAN Municipal.
Art. 20. Após a publicação deste Decreto, caberá à SEMTAS: I – encaminhar ao Gabinete do Prefeito a relação dos representantes governamentais titulares e suplentes para edição do respectivo ato de designação; II – indicar o servidor que exercerá a Secretaria-Executiva, para a correspondente designação administrativa;
III – adotar as providências para realização da primeira reunião da CAISAN Municipal;
IV – organizar a documentação necessária à instalação e ao regular funcionamento da Câmara.
Art. 21. Na primeira reunião da CAISAN Municipal deverão ser adotadas, entre outras, as seguintes providências: I – formalização de sua instalação;
II – definição inicial do calendário de reuniões; III – início da elaboração do Regimento Interno;
IV – levantamento preliminar das políticas, programas, projetos e ações de Segurança Alimentar e Nutricional existentes no Município; V – definição das providências administrativas necessárias à adesão do Município ao SISAN.
Art. 22. A CAISAN Municipal elaborará e aprovará seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, funcionamento, quórum, reuniões, deliberações, Secretaria-Executiva, grupos de trabalho e demais matérias necessárias ao exercício de suas atribuições.
Art. 23. Os órgãos e entidades municipais deverão fornecer à CAISAN Municipal, quando solicitados, as informações necessárias à elaboração, acompanhamento, monitoramento e avaliação da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 24. Os casos omissos serão deliberados pela CAISAN Municipal, observadas as normas aplicáveis ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Vale do Paraíso/RO, 25 de setembro de 2026.
CAPÍTULO VIII
DA ARTICULAÇÃO COM O CONSEA MUNICIPAL
Art. 14. A CAISAN Municipal manterá interlocução permanente com o CONSEA Municipal para formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e avaliação da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 15. A CAISAN Municipal encaminhará ao CONSEA Municipal: I – informações relativas à elaboração e execução do Plano Municipal; II – relatórios de acompanhamento e monitoramento; III – informações referentes às ações desenvolvidas pelos órgãos integrantes;
IV – resultados das avaliações da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
V – outras informações necessárias ao exercício do controle e participação social.
Art. 16. As proposições e recomendações apresentadas pelo CONSEA Municipal relacionadas às competências da CAISAN serão analisadas pela Câmara e encaminhadas aos órgãos responsáveis, quando cabível.
LUIZ PEREIRA DE SOUZA Prefeito Municipal
Publicado por: Veronica Vilete Fonseca Código Identificador: 0E57A10D
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO PORTARIA Nº 8.344 PROCESSO 9/2026
PORTARIA Nº 8.344 DE 24 DE SETEMBRO DE 2026
DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DOS MEMBROS TITULARES E SUPLENTES DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – CONSEA DE VALE DO PARAÍSO/RO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO, ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
CAPÍTULO IX
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