Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 28/09/2026 · pág. 317

DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328

Art. 2° Esta Instrução Normativa se aplica a todos os estabelecimentos industriais ou entrepostos de produtos de origem animal localizados nos municípios que integram o CIMCERO e que estejam registrados no SIM executado pelo CIMCERO.

Art. 3° Os estabelecimentos de produtos de origem animal serão classificados conforme as categorias previstas no Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal do SIM/CIMCERO, observadas as disposições desta Instrução Normativa e das demais normas complementares aplicáveis.

I - de carnes e derivados;

II - de leite e derivados; III - de pescado e derivados; IV - de ovos e derivados; V - de produtos das abelhas e derivados; VI - de armazenagem;

Parágrafo único. Os estabelecimentos devem dispor de dependências, instalações e equipamentos compatíveis com o conjunto de operações e processos estabelecidos para cada produto.

Art. 4°Para solicitar o Registro de estabelecimentos junto ao SIM executado pelo CIMCERO, se faz necessário o cumprimento das etapas do
processo que segue abaixo:
Requerimento de registro, conforme modelo estabelecido pelo SIM executado pelo CIMCERO (Anexo I);
Cópia dos seguintes documentos:
Inscrição Estadual, Contrato Social ou Firma Individual e comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, no caso de
solicitação por pessoa jurídica, ou documento oficial de identificação, para os casos de registro de estabelecimento em nome de pessoa física;
Plantas das edificações contendo:
planta baixa de cada pavimento com os detalhes de equipamentos;
planta de situação;
planta hidrossanitária;
plantas de cortes longitudinal e transversal;
planta com setas indicativas do fluxo de produção e de movimentação de colaboradores; ou
Croqui detalhado.
Termo de compromisso no qual o estabelecimento concorde em acatar as exigências do SIM executado pelo CIMCERO, sem prejuízo de outras
exigências que venham a ser determinadas (Anexo II);
Memorial Econômico Sanitário do Estabelecimento (MESE) devidamente preenchido com todas as informações requeridas em modelo estabelecido
pelo SIM executado pelo CIMCERO (Anexo III);
Memorial Descritivo de Construção do Estabelecimento devidamente preenchido com todas as informações requeridas, em modelo estabelecido pelo
SIM executado pelo CIMCERO (Anexo IV);
Alvará de localização e/ou funcionamento emitido pela prefeitura aprovando a instalação do estabelecimento no local indicado;
Laudo de análise da água de abastecimento (físico-química e microbiológica);
Programa de Autocontrole, conforme diretrizes estabelecidas pelo SIM executado pelo CIMCERO em norma complementar ou Manual de Boas
Práticas de Fabricação;
Licença ambiental ou documento equivalente emitido pelo órgão ambiental competente ou, quando admitido, protocolo de solicitação da respectiva
licença;
ART ou DRT - Anotação de Responsabilidade Técnica ou Declaração de Responsabilidade Técnica;
Comprovante de pagamento das taxas, quando couber;
§ 1°Para avaliação prévia de projeto de estabelecimento de pequeno porte, poderão ser aceitos croquis detalhados das instalações, desde que
permitam a perfeita compreensão da edificação, contendo, no mínimo: identificação dos ambientes; disposição dos equipamentos; fluxo de produção;
fluxo dos manipuladores; dimensões aproximadas dos ambientes.
§ 2°Para o estabelecimento já construído, deve ser solicitada a avaliação das dependências industriais e sociais, dos equipamentos, do fluxograma,
da água de abastecimento e de escoamento de águas residuais, com parecer conclusivo em laudo elaborado por médico veterinário do SIM executado
pelo CIMCERO.
§ 3°Os projetos aprovados com ressalvas devem ter as mesmas atendidas antes da solicitação de vistoria para emissão do Laudo de Vistoria Final do
estabelecimento.
§ 4°A construção do estabelecimento deve obedecer a outras exigências que estejam previstas em legislação da União, dos Estados, dos Municípios
e de outros órgãos de normatização técnica.
§ 5°A avaliação documental será realizada mediante utilização de Formulário de Verificação de Conformidade Documental constante do Anexo V
desta Instrução Normativa.

Art. 5° Os documentos para solicitação de registro de estabelecimentos poderão ser alterados a qualquer momento, através de publicação oficial, a critério do SIM executado pelo CIMCERO.

Art. 6° A conclusão do processo de registro do estabelecimento se dá pela emissão do certificado de registro, que poderá ter formato digital, no qual constará:

Número de registro; Nome do estabelecimento; Classificação do estabelecimento; CNPJ ou CPF; Endereço; Assinatura do Serviço Oficial de Inspeção executado pelo CIMCERO. § 1° O número de registro do estabelecimento é único e identifica a unidade fabril no Município.

§ 2° O certificado de registro possui validade de 12 meses, contados da data de sua emissão.

Art. 7º Os estabelecimentos que possuírem registro válido na data de entrada em vigor desta Instrução Normativa permanecerão sujeitos ao prazo constante do respectivo Certificado de Registro, ressalvado o disposto neste artigo.

§ 1º Os estabelecimentos cujo registro tenha sido concedido ou renovado, anteriormente à entrada em vigor desta Instrução Normativa, com validade de 24 (vinte e quatro) meses serão submetidos à auditoria de atualização cadastral e documental pelo SIM executado pelo CIMCERO.

www.diariomunicipal.com.br/arom 317