DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328
§ 2º Concluída a auditoria e verificado o atendimento aos requisitos aplicáveis, será emitido novo Certificado de Registro com validade de 12 (doze) meses, passando o estabelecimento a integrar o ciclo anual de renovação.
§ 3º Os estabelecimentos serão formalmente comunicados pelo SIM executado pelo CIMCERO quanto à realização da auditoria e à adequação do prazo de validade do registro.
Art. 8º A renovação do registro deverá ser requerida pelo estabelecimento com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de vencimento do Certificado de Registro.
§ 1º O requerimento de renovação deverá ser acompanhado da documentação cadastral, sanitária, técnica e ambiental aplicável ao estabelecimento, devidamente atualizada, devendo ser apresentados documentos vigentes em substituição àqueles cujo prazo de validade tenha expirado.
§ 2º Deverão ser apresentados, para fins de renovação, o requerimento correspondente, o laudo de análise da água de abastecimento, os Programas de Autocontrole atualizados e os demais documentos cuja atualização, alteração ou renovação seja necessária.
§ 3º A documentação necessária à renovação deverá ser encaminhada de forma completa, em um único envio, conforme procedimento estabelecido pelo SIM executado pelo CIMCERO.
§ 4º A renovação do registro ficará condicionada à análise e aprovação da documentação apresentada e à verificação do atendimento às demais exigências aplicáveis ao estabelecimento.
Art. 9º Após a conclusão do processo de registro e a emissão do respectivo Certificado de Registro, será elaborada a Ata de Instalação do Serviço, destinada a formalizar o início das atividades do SIM executado pelo CIMCERO no estabelecimento.
§ 1º A autorização para o início das atividades do estabelecimento será formalmente comunicada ao interessado por meio de ofício, emitido pelo SIM executado pelo CIMCERO.
§ 2º O início da produção fica condicionado ao prévio registro dos respectivos produtos junto ao SIM executado pelo CIMCERO.
§ 3º Após a concessão do registro, o estabelecimento será cadastrado no sistema e-SISBI do Ministério da Agricultura e Pecuária – MAPA, bem como serão inseridos no referido sistema os produtos e respectivos rótulos, quando aplicável.
Art. 10. A reforma, remodelação ou construção nas dependências e instalações dos estabelecimentos registrados que implique alteração da capacidade de produção, do fluxo de matérias-primas e produtos ou do fluxo de colaboradores dependerá de prévia aprovação do projeto pelo SIM executado pelo CIMCERO.
§ 1º Para aprovação do projeto de reforma, remodelação ou construção, o responsável pelo estabelecimento deverá apresentar: Plantas com as seguintes identificações:
Cor preta: para as partes que serão conservadas;
Cor vermelha: para as partes que serão construídas; e
Cor amarela: para as partes que serão demolidas.
Memorial Descritivo de Construção do Estabelecimento conforme modelo estabelecido pelo SIM executado pelo CIMCERO (Anexo IV); Justificativa da reforma pretendida.
§ 2º Fica dispensada a aprovação prévia do projeto quando a reforma, remodelação ou construção não implicar alteração da capacidade de produção, do fluxo de matérias-primas e produtos ou do fluxo de colaboradores, devendo o responsável legal apresentar as plantas atualizadas e a descrição das alterações realizadas para fins de atualização cadastral do estabelecimento.
Art. 11. Após a aprovação do projeto de que trata o art. 10, o fiscal responsável emitirá parecer autorizando o início das obras.
§ 1º Concluídas as obras, o estabelecimento deverá solicitar vistoria final para verificação da execução do projeto aprovado, ficando o uso das novas instalações condicionado à liberação pelo SIM executado pelo CIMCERO.
§ 2º Quando a reforma, remodelação ou construção implicar alteração da classificação do estabelecimento, será realizada a atualização do registro e emitida a correspondente autorização para o início da atividade pelo SIM executado pelo CIMCERO.
Art. 12. A alienação, locação ou arrendamento de estabelecimento registrado no SIM executado pelo CIMCERO deverá ser acompanhada da correspondente solicitação de transferência da titularidade do registro.
Art. 13. A solicitação de transferência do registro deverá ser apresentada ao SIM executado pelo CIMCERO, acompanhada dos seguintes documentos:
I – requerimento de transferência de titularidade;
II – documentação de identificação e regularidade do novo titular, conforme aplicável;
III – documentação comprobatória da aquisição, locação, arrendamento ou outro instrumento jurídico que justifique a transferência;
IV – documentação cadastral que necessite de atualização em decorrência da transferência; e
V – demais documentos complementares que venham a ser solicitados pelo SIM executado pelo CIMCERO.
§ 1º A transferência ficará condicionada à análise e aprovação da documentação pelo SIM executado pelo CIMCERO.
§ 2º A transferência da titularidade não implicará alteração do número de registro do estabelecimento.
§ 3º Após a aprovação da transferência, será atualizado o cadastro do estabelecimento e emitido novo Certificado de Registro em nome do novo titular.
Art. 14. Qualquer estabelecimento que interrompa seu funcionamento por período superior a seis meses, somente poderá reiniciar suas atividades mediante inspeção prévia pelo SIM executado pelo CIMCERO.
Parágrafo Único. A paralisação ou o reinício parcial ou total das atividades industriais, a troca ou a instalação de novos equipamentos deve ser comunicada ao SIM executado pelo CIMCERO.
Art. 15. O cancelamento do registro do estabelecimento poderá ocorrer nos seguintes casos:
I – a pedido do proprietário ou representante legal;
II – quando o estabelecimento deixar de funcionar pelo período de 1 (um) ano;
III – quando o estabelecimento permanecer interditado ou com suas atividades suspensas pelo período de 1 (um) ano;
IV – quando não for realizada a transferência de titularidade do registro junto ao SIM executado pelo CIMCERO no prazo estabelecido na legislação aplicável; ou
V – por cassação do registro pelo SIM executado pelo CIMCERO.
Art. 16. O cancelamento do registro será realizado pelo Diretor(a) do SIM executado pelo CIMCERO, por meio da emissão de Termo de Cancelamento de Registro.
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