DOMPE 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4192
I – Garantir o pleno acesso das crianças ao direito à alfabetização, como ferramenta de desenvolvimento pessoal, de exercício da cidadania e de fortalecimento social e econômico do município;
II – Integrar metodologias de ensino e recursos pedagógicos inovadores que articulem o tempo escolar, as práticas comunitárias e as especificidades locais, especialmente no atendimento à educação especial e às escolas do campo;
III – Promover a adoção de tecnologias e práticas pedagógicas que respeitem as diversidades linguísticas e socioculturais dos estudantes, visando ao fortalecimento da aprendizagem e à redução da evasão e da reprovação escolar;
IV – Estimular o desenvolvimento de pesquisas aplicadas, bem como a criação de materiais didáticos, recursos digitais, ferramentas de tecnologia assistiva e práticas acessíveis, que favoreçam a inclusão de estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista, transtornos de aprendizagem, altas habilidades ou superdotação;
V – Ampliar e qualificar a oferta de tecnologias educacionais voltadas à alfabetização, priorizando soluções que contemplem diferentes métodos, linguagens e abordagens, bem como garantindo o acompanhamento sistemático dos resultados obtidos;
VI – Desenvolver estratégias específicas para assegurar a alfabetização de estudantes com deficiência, com atenção às particularidades, incluindo a oferta da alfabetização bilíngue para surdos, sem a imposição de limite temporal para sua conclusão; VII – Fortalecer os processos de alfabetização como base estruturante para toda a trajetória educacional, contribuindo para o desenvolvimento das competências nas etapas subsequentes da educação básica;
VIII – Estimular a produção, disseminação e aplicação do conhecimento científico nas áreas de alfabetização, literacia e numeracia, fundamentando as práticas pedagógicas em evidências; IX – Incentivar e apoiar a produção acadêmica, a realização de estudos de caso e a experimentação de metodologias inovadoras, com vistas à melhoria contínua dos processos de alfabetização;
X – Valorizar e divulgar as práticas exitosas de alfabetização, letramento e numeracia desenvolvidas nas escolas da rede municipal, reconhecendo o protagonismo de professores e estudantes nesses processos;
XI – Inserir, de forma obrigatória, na Proposta Curricular Municipal, ações e metodologias específicas para a alfabetização nos anos iniciais do ensino fundamental, articulando-as com as práticas desenvolvidas na educação infantil, priorizando a formação, o acompanhamento e a valorização dos professores alfabetizadores;
XII – Assegurar que as práticas pedagógicas contemplem as especificidades culturais e linguísticas das populações do campo, das comunidades tradicionais e de grupos itinerantes, garantindo, inclusive, a elaboração de materiais próprios e estratégias de acompanhamento diferenciadas;
XIII – Realizar avaliações periódicas do processo de alfabetização das crianças, bem como incentivar cada unidade escolar a desenvolver seus próprios instrumentos de acompanhamento e monitoramento, com base nas características de sua comunidade escolar, garantindo ações corretivas e interventivas, sempre que necessárias, para assegurar a alfabetização até o final do terceiro ano do ensino fundamental;
XIV – Promover programas e projetos permanentes de alfabetização de jovens, adultos e idosos, assegurando a continuidade dos estudos após a alfabetização inicial, por meio da oferta de etapas subsequentes da educação básica.
Art. 3º Para fins desta Lei, adotam-se as seguintes definições: I – Literacia: conjunto de conhecimentos, competências e atitudes vinculadas às práticas sociais de leitura, escrita e oralidade, também compreendido como letramento;
II – Numeracia: desenvolvimento de habilidades, conhecimentos e atitudes relacionados ao raciocínio lógico-matemático, à resolução de problemas e à utilização da matemática em situações cotidianas; III – Multiletramento: prática que envolve a leitura, interpretação e produção de textos e mensagens construídas por meio de diferentes linguagens — verbal, visual, sonora, corporal e digital —, exigindo múltiplas formas de letramento;
IV – Consciência fonológica: habilidade de perceber, segmentar e manipular os sons que compõem as palavras, como sílabas, rimas e fonemas, de forma desvinculada de seu significado;
V – Analfabetismo funcional: condição do indivíduo que, embora saiba ler e escrever palavras ou frases simples, apresenta dificuldade na compreensão e no uso adequado da leitura e da escrita em situações do cotidiano;
VI – Literacia emergente: conjunto de experiências e práticas de letramento desenvolvidas espontaneamente antes do ingresso na escolarização formal, normalmente no convívio familiar e social;
VII – Alfabetização: processo de aquisição e desenvolvimento das habilidades necessárias para ler, compreender e produzir textos escritos, utilizando corretamente o sistema alfabético;
VIII – Consciência fonêmica: capacidade de identificar, discriminar e manipular, de forma consciente, os fonemas — menores unidades sonoras que compõem as palavras;
IX – Fluência em leitura oral: aptidão de ler em voz alta com precisão, entonação, ritmo adequado e velocidade compatível, facilitando a compreensão do texto;
X – Analfabetismo absoluto: condição na qual o indivíduo não possui qualquer habilidade de leitura e escrita em seu idioma;
XI – Literacia familiar: práticas, interações e estímulos relacionados à linguagem, leitura e escrita, desenvolvidos no ambiente familiar, que contribuem para o desenvolvimento das habilidades de letramento das crianças;
XII – Educação não formal: processos de ensino e aprendizagem estruturados que ocorrem fora dos sistemas oficiais de ensino, voltados à formação, capacitação ou desenvolvimento de habilidades em diversos contextos comunitários e sociais.
XIII - Alfabetização digital: É o processo pelo qual crianças, jovens e adultos desenvolvem habilidades para acessar, compreender, utilizar, criar e comunicar informações por meio de tecnologias digitais, de forma crítica, ética e segura.
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º A Política Municipal de Alfabetização reger-se-á pelos seguintes princípios:
I – Promoção da equidade, com garantia de igualdade de oportunidades educacionais para todos os estudantes, independentemente de suas condições sociais, culturais ou geográficas;
II – A valorização da prática social como elemento fundamental no fortalecimento dos processos de alfabetização, reconhecendo a interação com a comunidade como fator que potencializa a aprendizagem;
III – A integração efetiva entre os componentes de literacia, numeracia e multiletramentos nas práticas pedagógicas, assegurando uma formação ampla e contextualizada;
IV – O entendimento de que o desenvolvimento integral da criança está diretamente relacionado à articulação dos aspectos físicos, emocionais, cognitivos, linguísticos, sociais e culturais no processo educativo;
V – A leitura, a escrita e o raciocínio lógico-matemático como instrumentos indispensáveis para a superação das vulnerabilidades sociais e para a construção da cidadania plena;
VI – A adesão livre e voluntária a programas, projetos e ações promovidos pelo Ministério da Educação e demais órgãos vinculados, no âmbito da alfabetização;
VII – A formulação e execução de programas e ações de alfabetização diretamente alinhados às necessidades e características da rede municipal de ensino;
VIII – A adoção de modelos de políticas públicas de alfabetização e letramento reconhecidamente eficazes, tanto no contexto nacional quanto internacional, desde que fundamentadas em evidências científicas e em boas práticas educacionais;
IX – O fortalecimento da formação contínua e da valorização profissional dos docentes que atuam nos processos de alfabetização, como condição essencial para garantir a qualidade da aprendizagem; X – O incentivo à articulação colaborativa entre os entes federativos – Município, Estado, Distrito Federal e União –, em consonância com o §1º do art. 211 da Constituição Federal, assegurando a cooperação técnica e financeira para a implementação das ações;
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